TJRN - 0817320-84.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 14:05
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:33
Expedido alvará de levantamento
-
30/05/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/05/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO DE N. 0817320-84.2024.8.20.5004.
DESPACHO Condiciono a expedição de alvará em benefício da parte autora, nos moldes requeridos no ID. 151133161 à apresentação, em 10 (dez) dias, de autorização expressa e firmada pelo demandante para a liberação do quantum na conta corrente de sua companheira.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
22/05/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 05:06
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:49
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo n. 0817320-84.2024.8.20.5004 DECISÃO Considerando que a apreensão de numerários realizada através do SISBAJUD se mostrou suficiente para assegurar o Juízo (extratos em anexo), converto em penhora o bloqueio da quantia de R$ 3.372,12 (três mil, trezentos e setenta e dois reais e doze centavos).
Por conseguinte, intime-se a parte executada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A para, em 15 (quinze) dias, apresentar embargos.
Em caso de interposição de embargos, intime-se a parte autora para apresentação de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não apresentados embargos e certificada a transferência de numerários, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
27/03/2025 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 09:24
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 08:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2025 16:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/03/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2025 00:45
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 00:11
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 28/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ROMULO MORAES PEDROSA em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:29
Decorrido prazo de ROMULO MORAES PEDROSA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/01/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 22:22
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 08:50
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
24/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 01:25
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ROMULO MORAES PEDROSA em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:16
Decorrido prazo de ROMULO MORAES PEDROSA em 19/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 18:05
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:52
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 04:51
Decorrido prazo de ROMULO MORAES PEDROSA em 04/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804158-22.2024.8.20.5004
Renan da Cunha Batista
Banco Santander
Advogado: Eleny Foiser de Liza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2024 10:38
Processo nº 0801727-78.2025.8.20.5004
Antonia Fernandes de Souto
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/02/2025 09:26
Processo nº 0805598-19.2025.8.20.5004
Mercia Oliveira de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 11:45
Processo nº 0805598-19.2025.8.20.5004
Mercia Oliveira de Souza
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/04/2025 16:52
Processo nº 0801360-48.2025.8.20.5103
Maria Nilva de Lima Silva
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Elisama Priscila Reges de Faria
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/04/2025 08:20