TJRN - 0813786-15.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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01/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Em atenção ao feito, verifico que a celeuma em torno para a presente lide se dá em razão de valores lançados a menor pela executada.
Com efeito, a sentença de mérito determinou "o pagamento das parcelas da gratificação de plantão não adimplidas, referentes ao período de outubro de 2021 até o mês anterior a implantação, apenas enquanto perdurar as condições que possibilitam o pagamento da vantagem (art. 26, I, da Lei Complementar nº 120/2010, alterada pela LC 143/2014)".
Sobre o tema, o art. 26 da LC 120/2010 disciplinou que será devida Gratificação de Plantão (GP), aos servidores que trabalharem em regime de plantão, por doze horas seguidas, por plantão efetivado, independentemente de sua unidade de lotação.
Nessa linha, verifico que a planilha ID 137823111 apresentada pela executada, melhor representa os parâmetros de cálculo, uma vez que respeitou o padrão remuneratório vigente à época, bem como a quantidade de plantões efetivamente registrados nas folhas de ponto da parte autora, especialmente no ano de 2022, em que as alegações do exequente apontam para quantitativos superestimados.
Diante o exposto REJEITO as razões apresentadas pela parte EXEQUENTE em sede de impugnação.
Isto posto, considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 11.079,86 (Onze Mil e Setenta e Nove Reais e Oitenta e Seis Centavos), ID n.° 137823111, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 08/10/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 134059647).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 116587905, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança; e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLÁVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:01
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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09/06/2025 12:01
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:16
Decorrido prazo de LIDERICA TAVEIRA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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28/04/2025 11:44
Conclusos para despacho
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07/04/2025 01:31
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0813786-15.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Em análise dos autos, verifico que a planilha apresentada pela exequente, melhor representa os parâmetros de cálculo, uma vez que respeitou a quantidade de plantões efetivados, bem como fez constar a correta incidência de juros e correção monetária; motivo pelo qual se pretende homologar o valor atualizado de R$ 16.678,23 (ID 133058990).
Logo, intime-se a parte exequente, a fim de que informe no prazo de 15 (quinze) dias, se renuncia ao valor que excede a 20 (vinte) salários mínimos, em se tratando do Estado e 10 (dez) salários mínimos, em sendo o Município, para fins de enquadramento em RPV, tendo em vista os termos do inciso VII Art. 3º, da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, alterada pela Resolução 10 de março de 2022, Lei nº 8.428, de 18 de Novembro de 2003 e Lei Municipal nº 5.509, de 4 de dezembro de 2003.
Saliento que, em consonância com o art .3 º, inciso VIII da Resolução n.° 17 - TJ, de 02 de junho de 2021, deverá ser levado em conta o valor do salário mínimo vigente na data base do cálculo homologado e, ficando desde já, em caso de renúncia, intimado a apresentar, no mesmo prazo, procuração com poderes especiais para tal, se não já houver nos autos; ou declaração do exequente concordando com a parcela da qual abre mão e, advertido de que, caso haja descontos obrigatórios, esses incidirão sobre o valor total da condenação.
Após, retornem-se os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 01:46
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:12
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 04:31
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:54
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 31/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 10:54
Juntada de aviso de recebimento
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08/10/2024 13:55
Conclusos para despacho
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08/10/2024 13:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2024 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2024 07:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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04/09/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 08:35
Conclusos para despacho
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27/08/2024 03:54
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 03:54
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 26/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:04
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 12:36
Conclusos para despacho
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27/06/2024 07:24
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:24
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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04/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 01:14
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 29/05/2024 23:59.
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16/05/2024 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 11:03
Juntada de diligência
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23/04/2024 04:13
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:27
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 22/04/2024 23:59.
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13/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2024 19:25
Conclusos para despacho
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07/03/2024 15:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/03/2024 10:41
Recebidos os autos
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07/03/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
26/10/2022 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/10/2022 01:46
Expedição de Certidão.
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22/10/2022 01:46
Decorrido prazo de Danielle Cristine Padilha Costa em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:59
Ato ordinatório praticado
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21/09/2022 05:11
Decorrido prazo de NATALICIO OLIVEIRA DA ROCHA em 12/09/2022 23:59.
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30/08/2022 09:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 09:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 10:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2022 09:32
Conclusos para decisão
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17/07/2022 11:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2022 11:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/07/2022 23:59.
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07/07/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 18:54
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 22:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2022 17:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 11:17
Julgado procedente o pedido
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29/04/2022 12:26
Conclusos para julgamento
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21/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 11:24
Juntada de Petição de contestação
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29/03/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2022 06:57
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 20:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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17/03/2022 13:14
Conclusos para despacho
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17/03/2022 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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