TJRN - 0815925-42.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815925-42.2024.8.20.5106 Polo ativo JOSENILDO DA SILVA PIO Advogado(s): AMANDA CRISTINA BEZERRA RIBEIRO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Cível nº 0815925-42.2024.8.20.5106 Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Apelado: Josenildo da Silva Pío Advogada: Dra.
Amanda Cristina Bezerra Ribeiro Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO DECORRENTE DE MANDADO VÁLIDO CONTRA FORAGIDO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA POSTERIORMENTE.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AFASTADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Josenildo da Silva Pío, condenou o ente público ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de compensação por danos morais, em razão de prisão supostamente ilegal decorrente de execução penal cuja pretensão punitiva estaria prescrita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por danos morais ao autor/apelado, que foi preso em cumprimento de mandado judicial válido, embora posteriormente reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, considerando-se que o autor se encontrava foragido do sistema prisional há mais de 15 anos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, exigindo a demonstração de conduta estatal, dano e nexo de causalidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 4.
A prisão foi realizada com base em mandado de prisão expedido regularmente e ainda vigente, sendo o autor considerado foragido desde 2008, o que legitima a ação estatal por meio do exercício regular de direito. 5.
A posterior extinção da punibilidade por prescrição não torna a prisão anterior ilegal ou abusiva, sobretudo quando não evidenciado erro judicial ou má-fé dos agentes públicos. 6.
A responsabilização do Estado por erro judiciário exige demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na ordem de prisão, o que não se verifica no caso, dada a legitimidade da ordem e a conduta omissiva do próprio autor. 7.
O curto período de prisão (8 dias) e a imediata expedição de alvará de soltura após o reconhecimento da prescrição reforçam a ausência de ilicitude e de nexo causal entre o ato estatal e o dano alegado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e provido. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV; art. 37, § 6º.
CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AC nº 0030.10.000159-0, Rel.
Des.
Almiro Padilha, j. 05.10.2021; TJRO, AC nº 7029304-69.2019.8.22.0001, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. 20.10.2023; TJRN, AC nº 2014.004351-5, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 17.07.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Josenildo da Silva Pío, julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente atualizado.
Em suas razões, alega que o autor/apelado busca a reparação moral, sob a alegação de prisão ilegal, que se deu após a prescrição da pretensão punitiva.
Destaca que a mera expectativa de que a pena estaria prescrita não torna a prisão indevida, pois havia mandado expedido e execução penal em andamento, bem como que constatada a prescrição, a prisão foi prontamente revogada pelo magistrado atuante com imediata expedição de alvará de soltura.
Ressalta que “o autor permaneceu apenas 8 dias com sua liberdade restrita, SENDO CERTO QUE ERA UM INDIVÍDUO CONDENADO CRIMINALMENTE E FORAGIDO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO.” Sustenta que a reparação moral deve ser afastada, eis que ausente má-fé (dolo ou culpa grave) das autoridades envolvidas.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31584828).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cerne da controvérsia reside em saber se existe responsabilidade civil do Estado, em decorrência da prisão efetivada em desfavor do apelado, que culminou na condenação por dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A responsabilidade civil do Poder Público é delineada pelo art. 37, §6º da Constituição da República que determina que: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
A responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, isto é, para sua caracterização é suficiente a demonstração de uma conduta estatal, o dano suportado e o nexo causal entre conduta e dano.
Historiando, o autor/apelado alega que foi condenado à pena privativa de liberdade, por sentença transitada em julgado em 19/12/2005, bem como que em 2008, evadiu-se do Sistema Prisional no Regime Semiaberto e foi recapturado apenas em 15/09/2023, “QUINZE ANOS APÓS A FUGA”.
Alega, ainda, a prisão foi ilegal, pois o Mandado de Prisão expedido em 2008 tinha validade até 2024, razão pela qual houve conduta ilícita do Estado, a ensejar a reparação moral, tendo em vista que o processo já estava prescrito.
Pois bem, conforme se verifica, o autor/apelado não se apresentou para o cumprimento das obrigações decorrentes do regime semiaberto, tendo, em razão disso, sido considerado foragido desde 2008, cuja recaptura ocorreu no dia 15/09/2023.
In casu, foi expedido mandado de prisão em desfavor do autor/apelado (Id 31584150), de modo que os agentes policiais agiram no estrito cumprimento do dever legal ao recolher o custodiado, que estava foragido, em atenção da ordem judicial expedida (Id 31584151).
Vale lembrar que o decreto judicial de prisão, quando suficientemente fundamentado e obediente aos pressupostos que o autorizam, não se confunde com o erro judiciário a que alude o inciso LXXV do art. 5º da CF, mesmo que o réu seja absolvido ou tenha a sentença condenatória reformada na instância superior.
Com efeito, em que pese o reconhecimento posterior da prescrição da pretensão executória do Estado (Id 31584152), não se pôde constatar que a prisão do autor foi ilegal ou arbitrária, porquanto, ponderando todas as circunstâncias, não houve a demonstração de ter havido dolo ou má-fé dos agentes responsáveis pela prisão.
Frise-se, por oportuno, que o art. 5º, inciso LXXV, da CF consagrou o direito à reparação pelo dano moral daquele que sofrer privação em sua liberdade por erro ou negligência judicial.
No entanto, o apelado estava foragido da justiça, não havendo como reconhecer o comportamento ilícito e/ou abusivo dos agentes responsáveis pela sua captura.
De fato, a prisão do autor, pessoa foragida da justiça, seu deu por meio do exercício regular de um direito do Estado, não restando demonstrados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil, a fim de justificar a imposição de indenização por dano moral, em razão de ter sido privado de sua liberdade durante algum tempo, qual seja: 8 dias.
Isso porque, o autor/apelado, ao descumprir suas obrigações para o cumprimento da pena que lhe foi imposta na sentença transitada em julgado (Id 31584147), deu causa a atuação do Estado, que se mostra legítima.
Nesse sentido, trago à colação as jurisprudências Pátria e desta Egrégia Corte: “EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PRISÃO ILEGAL.
RÉU FORAGIDO.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR QUANDO O RÉU DEU CAUSA À AÇÃO ESTATAL.
DANOS MORAIS AFASTADOS. (…). 1. É entendimento prevalente na doutrina e jurisprudência pátrias de que nenhum princípio tem caráter absoluto, há de se admitir o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias – como caso fortuito e a força maior – ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. 2.
O caso sob análise reveste-se de singularidade.
O autor infringiu o ordenamento jurídico e, para não responder pelo crime cometido, evadiu-se por mais de dezoito anos (18 anos, período esse em que o Estado esteve ao seu encalço, sem no entanto, obter êxito na empreitada, mas mantendo Mandado de Prisão a ser cumprido. 3.
Evidenciado, portanto, que o autor deu causa à ação estatal, pelo que há de ser afastada a pretensão quanto à configuração de grave erro judiciário a ensejar a indenização pleiteada. (…).” (TJPR – AC nº 0030.10.000159-0 – Relator Desembargador Almiro Padilha – j. em 05/10/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. (…).
ABSOLVIÇÃO AO FINAL DO PROCESSO CRIMINAL.
ILEGALIDADE OU ABUSO DE AUTORIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL AFASTADO. (…). 1.
Para que seja vislumbrada a obrigatoriedade de ressarcimento, não basta que ocorra uma prisão em procedimento no qual, futuramente, seja absolvido o preso.
A prisão ilegal indenizável deve ser aquela que se encontra despida de fundamento, advinda de erro ou ao arrepio das normas legais, causando prejuízos ao recolhido. 2.
Se no momento em que foi decretada a prisão existiam as circunstâncias que autorizavam a restrição da liberdade, não há ilegalidade ou abuso de poder nessa medida, pois a segregação cautelar, ainda que gravosa, é expressamente prevista na lei processual penal. (…).” (TJRO – AC nº 7029304-69.2019.8.22.0001 – Relator Desembargador Miguel Monico Neto – 2ª Câmara Especial – j. em 20/10/2023 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E OS PREJUÍZOS EVENTUALMENTE SOFRIDOS PELA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO". (TJRN - AC nº 2014.004351-5 - Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 17/07/2014 – destaquei).
Vale registrar que a prisão realizada não foi mantida por prazo excessivo, tendo sido determinada a imediata expedição de alvará de soltura em favor do autor/apelado (Id 3154154), circunstância que afasta qualquer eventual alegação de contrariedade entre a manutenção da prisão e a absolvição pela extinção da punibilidade.
Assim sendo, não restando demonstrados os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil do Estado, quanto aos atos praticados, indevida a reparação moral imposta, devendo ser afastada.
Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para afastar a indenização por dano moral imposta na sentença.
Outrossim, inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11 do CPC, observada a gratuidade judiciária. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
04/06/2025 09:02
Recebidos os autos
-
04/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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