TJRN - 0816439-10.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816439-10.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 20 A 26/05/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de maio de 2025. -
02/05/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/05/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0816439-10.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: SARAH LUISE COELHO PEREIRA Polo passivo: TELERJ CELULAR S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 8 de abril de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0816439-10.2024.8.20.5004 AUTOR: SARAH LUISE COELHO PEREIRA RÉU: TELERJ CELULAR S/A, ACORDO CERTO NEGOCIAÇÕES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
SARAH LUISE COELHO PEREIRA ajuizou a presente ação contra a empresa TELERJ CELULAR S/A e ACORDO CERTO NEGOCIAÇÕES LTDA, alegando, em síntese, que mesmo após a quitação de uma dívida junto à empresa Vivo, passou a receber cobranças constantes e diárias por parte da plataforma Acordo Certo, através do seu e-mail, o que vem acarretando diversos transtornos, contra o que se insurge.
Por tais motivos, pleiteou, liminarmente, determinação judicial para compelir as rés a cessarem imediatamente o envio de e-mails e quaisquer outras comunicações de cobrança indevida e, no mérito, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação da parte demandada ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, conforme decisão de ID. 132812287.
As empresas demandadas apresentaram suas contestações, nas quais levantam preliminares de ilegitimidade passiva, de ausência de pretensão resistida, de inépcia da inicial por necessidade de perícia nas provas obtidas por meio digital como os prints apresentados pela autora.
A TELERJ CELULAR S/A informa que a autora esteve inadimplente, sendo oferecido acordo para pagamento da dívida no valor de R$ 122,73, onde foi atribuído desconto perfazendo o valor de R$ 55,23 e, devido à formalização e quitação de acordo, atualmente inexiste restrição nos órgãos de proteção ao crédito.
O ACORDO CERTO NEGOCIAÇÕES LTDA, por sua vez, afirma que o cadastro no portal da contestante foi realizado espontaneamente pela autora e não há publicização das informações, que não são utilizadas para o cálculo de perfil de crédito do devedor, muito menos significam apontamento desabonador.
No mérito, as contestantes alegam inexistência de ato ilícito e de comprovação dos danos morais, bem como se insurgem contra a inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da pretensão autoral.
A parte autora apresentou réplica, na qual reitera os fatos e pedidos da inicial, e os autos foram remetidos para julgamento antecipado da lide. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos artigos 282, §2°, e 488 do CPC, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral e efetiva.
Compulsando os autos, verifico que o presente feito cinge-se à matéria obrigacional e indenizatória pautada na falha da prestação dos serviços das empresas rés, relacionada à falta de cautela na continuidade de cobrança de dívida já quitada.
Pela análise das alegações das partes em confronto com a documentação acostada, observo inexistir elementos concretos a configurar atuação antijurídica da parte ré a embasar a pretensão autoral.
Inobstante tratar-se de típica relação de consumo o vínculo entre as partes, em que a inversão do ônus da prova se encontra consagrada no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ressalto que não se trata de instituto de aplicação absoluta, cabendo à parte autora produzir provas mínimas dos fatos constitutivos de seu direito.
A parte autora relata que, apesar de ter quitado o débito pendente que possuía perante a primeira ré através de acordo celebrado com a segunda requerida, continuou recebendo cobranças da referida dívida.
Todavia, os print’s de e-mails e de mensagens que acompanham a inicial, embora identifiquem o envio pela ré ACORDO CERTO, direcionadas à autora SARAH, não fazem prova inequívoca de que se trata de cobrança da dívida anteriormente existente junto à operadora VIVO.
Nesse sentido, entendo que a parte autora não faz jus ao pedido de cancelamento definitivo das cobranças enviadas pela segunda ré, tendo em vista que não comprova que tais e-mails e mensagens são, de fato, relativos ao contrato ou débito já quitado que possuía perante a requerida TELERJ CELULAR S/A.
Outrossim, o print do cadastro da requerente no aplicativo ou plataforma do SERASA (ID. 131750098, pág. 2) registra inexistência de dívidas negativas, logo, não há que falar em manutenção de negativação após quitação de débito e, por consequência, atuação ilícita por parte das demandadas geradora de danos morais a surgir o dever de indenizar.
No tocante aos danos morais, necessário se faz destacar a imprescindibilidade da demonstração de todos os requisitos da responsabilidade civil para se justificar o cabimento de uma pretensão condenatória nesse sentido.
Assim, sequer foi comprovada a conduta ilícita narrada na inicial, dispensando a análise do nexo de causalidade a interligar o ato ilícito ao dano alegado.
Por esta forma, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa.
DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 28 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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