TJRN - 0821397-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 21:06
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 06:57
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:02
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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19/08/2025 05:25
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0821397-19.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: FLAVIO CESAR BREDA Parte Passiva: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação. É o que importa relatar.
Decido.
Eis os cálculos apresentados pela parte exequente: Analisando os cálculos da parte exequente, verifico que incluíram a GPP - GRATIFICAÇÃO PRÊMIO PRODUTIVIDADE, de maneira incorreta, pelas razões que passo a expor: A Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP) é uma remuneração adicional concedida aos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual (AFTE) do Rio Grande do Norte, com o objetivo de incentivar o desempenho e a eficiência na arrecadação tributária estadual.
Foi instituída pela Lei nº 4.012/1971 e posteriormente regulamentada por legislações complementares, como a Lei nº 7.824/2000 e o Decreto nº 11.184/1991.
Segundo tais legislações, a GPP é composta por duas partes: Parte Fixa: Determinada pela complexidade e importância das funções exercidas pelo servidor.
Parte Variável: Calculada com base na eficiência, assiduidade e contribuição do servidor para o aumento da receita estadual.
Quanto a parte variável, o pagamento é feito com base em um valor do ponto da gratificação, chamado Unidade de Parcela Variável (UPV), o qual é reajustado trimestralmente, considerando o aumento real da arrecadação no trimestre anterior.
Logo, é de se inferir que a parcela variável da GPP é calculada com base em critérios vinculados ao desempenho da arrecadação estadual, ou seja, quanto maior o crescimento da arrecadação, maior o valor da gratificação, sendo hipótese de aplicação do Art. 19, § 1º, letra "e)" da LEI 8880/94: § 1º - Sem prejuízo do direito do trabalhador à respectiva percepção, não serão computados para fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo: a) o décimo-terceiro salário ou gratificação equivalente; b) as parcelas de natureza não habitual; c) o abono de férias; d) as parcelas percentuais incidentes sobre o salário; e) as parcelas remuneratórias decorrentes de comissão, cuja base de cálculo não esteja convertida em URV.
Diante de tais considerações, é certo que não se pode falar em perda remuneratória pela conversão em URV em relação aos valores recebidos a título da parcela variável da GPP, posto que, nesta parte, a gratificação não possui qualquer vínculo com o valor do salário do servidor, não podendo ser incluída para aplicação da perda apontada em sede de liquidação.
Em outras palavras, eventual perda apurada em liquidação, em nada afetou o valor da parte variável da GPP, que é calculado com base no desempenho da arrecadação estadual.
Logo, os cálculos devem ser refeitos para excluir os valores recebidos, a título de Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), na parte variável.
Ressalto, desde já, que é lícito ao juízo, de ofício, proceder à correção de cálculos aritméticos apresentados pelas partes, especialmente para garantir a conformidade com os parâmetros legais e os limites da coisa julgada.
Ademais, o juiz, como condutor do processo e garantidor da legalidade, possui o dever de zelar pela regularidade dos atos processuais, inclusive em sede de liquidação e execução, conforme o disposto no art. 139, IX, do CPC.
Pelo exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos nova planilha de cálculos, excluindo o valor da parcela variável da Gratificação de Prêmio de Produtividade (GPP), bem como, se ainda não o fez, juntar fichas financeiras de todo o período a que se refere a execução.
Cumprida a diligência, dê-se prosseguimento ao feito na forma a seguir determinada.
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1o A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 2o Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3o Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. § 4o Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. § 5o Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 6o No caso do § 5o, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, de modo a favorecer a segurança jurídica. § 7o A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5o deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. § 8o Se a decisão referida no § 5o for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias; Decorrido o prazo para manifestação acerca da impugnação: 01) Persistindo a divergência sobre os cálculos, remeta-se a Contadoria Judicial – COJUD para realização dos cálculos.
Retornando os autos da COJUD com a diligência cumprida, intimem-se as partes para manifestarem-se sobre os cálculos no prazo comum de 15 dias.
Após, à conclusão para julgamento; 02) Havendo concordância expressa com os cálculos da impugnação, faça-se conclusão para julgamento.
Não havendo impugnação, conclua-se para julgamento.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 11 de julho de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito -
11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:41
Conclusos para despacho
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11/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:03
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 01:36
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo n.º 0821397-19.2022.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Parte Ativa: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN e outros Parte Passiva: Estado do Rio Grande do Norte DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
Extrai-se dos documentos coligidos ao caderno processual, que o título judicial cujo cumprimento se exige foi constituído perante a 5ª Vara da Fazenda Pública em ação coletiva, inexistindo prevenção da mesma para processar e julgar as execuções individuais, considerando ter sido genérica a condenação, de forma a exigir a instauração da fase de liquidação com vista a identificação dos beneficiados com as obrigações de fazer e pagar estabelecidas.
Defiro a emenda realizada à inicial para retirada do SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN do polo ativo, devendo a Secretaria Judiciária providenciar a retificação do cadastro processual neste sentido.
De outra parte, autorizo que as custas processuais sejam pagas em cinco parcelas, nos termos do artigo 98, § 6º do Código de Processo Civil de 2015, devendo o exequente comprovar o pagamento da primeira parcela em quinze dias e das demais a cada trinta dias contados do pagamento da anterior.
Fica o exequente desde já ciente que a ausência de comprovação dos pagamentos nos prazos fixados ensejará a extinção sem resolução de mérito.
Intime-se, ainda a parte exequente para, em quinze dias, emendar a inicial para trazer aos autos seus contracheques de todo o período objeto da execução, bem como a memória descritiva dos cálculos apontando as verbas que compõem a remuneração indicada como base de cálculo da planilha apresentada, com vista a justificá-la; sob pena de extinção, tendo em vista tratar-se de documento indispensável à propositura da ação.
Não efetivada a diligência, arquivem-se os sem com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento após cumprimento do determinado.
Efetivada a diligência, voltem os autos conclusos para análise de recebimento da inicial.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 21:33
Conclusos para despacho
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20/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:28
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821397-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN, FLAVIO CESAR BREDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o Tribunal de Justiça em face da decisão que determinou a redistribuição do feito.
O Tribunal de Justiça deste Estado encaminhou decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0806541-13.2025.8.20.0000, pela qual indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Diante do indeferimento, determino o prosseguimento do feito com o cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 147524944.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 08:39
Conclusos para despacho
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30/04/2025 08:31
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:32
Juntada de Petição de comunicações
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10/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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10/04/2025 01:40
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821397-19.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS AGENTES FISCAIS DO RN, FLAVIO CESAR BREDA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido de cumprimento individual de Sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva, Processo nº 0830672-31.2018.8.20.5001, pretendendo a parte exequente a satisfação da obrigação de pagar constituída, cujos índices das perdas remuneratórias dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte de perda foram homologados em liquidação.
A cobrança de custas nos processos de execução individual de tutela coletiva tem sido objeto de análise em diversas decisões judiciais.
A jurisprudência aponta que, embora ações coletivas possam beneficiar associados sem a necessidade de antecipação de custas, a execução individual desses direitos exige o recolhimento antecipado das despesas processuais.
Isso ocorre porque, na fase de execução individual, busca-se a satisfação de direitos específicos de cada beneficiário, caracterizando um interesse predominantemente privado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se manifestou sobre o tema, destacando que, na liquidação de sentença coletiva proposta por uma associação em nome de titulares de direitos específicos, é devido o recolhimento inicial de custas judiciais.
Essa decisão reforça a necessidade de antecipação das despesas processuais quando a execução individual é promovida por associações em favor de associados determinados.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PROMOVIDA PELO IDEC EM NOME DE POUPADORES ESPECÍFICOS E DETERMINADOS.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO À LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO DIFERIMENTO E/OU DA ISENÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS A QUE FAZ JUS A ASSOCIAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DA REGRA DO PROCESSO CIVIL TRADICIONAL.
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO DAS CUSTAS JUDICIAIS DO PROCESSO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir, além da negativa de prestação jurisdicional, se é devido o recolhimento inicial de custas judiciais no âmbito de liquidação de sentença coletiva genérica proposta por associação em nome de titulares do direito material específicos e determinados, diante da isenção legal conferida à associação (arts. 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 do CDC). 2.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 3.
As regras específicas dispostas nos arts. 18 da LACP e 87 do CDC relativas ao microssistema da tutela coletiva, de diferimento e isenção das despesas processuais, alcançam apenas os colegitimados descritos nos arts. 82 do CDC e 5º da LACP, a fim de melhor assegurarem a efetividade das ações coletivas que, em regra, se destinam à proteção de direito de grande relevância social. 4.
Tais benesses não mais subsistem na liquidação individual e/ou cumprimento individual da sentença coletiva que forem instaurados, em legitimidade ordinária, pelos titulares do direito material em nome próprio, com a formação de novos processos tantos quantos forem as partes requerentes, visto que sobressai, nesse momento processual, o interesse meramente privado de cada parte beneficiada pelo título judicial genérico. 5.
Nesse caso, incidirá a regra do processo civil tradicional (consoante assenta o art. 19 da Lei n. 7.347/1985), de que as despesas processuais, notadamente as custas judiciais da demanda (aí se considerando a liquidação individual e/ou execução individual autônomas), devem ser recolhidas antecipadamente (o que não caracteriza condenação, mas mera antecipação), ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça (arts. 19 do revogado CPC/1973 e 82 do CPC/2015), com reversão desses encargos ao final do processo. 6.
Igualmente ocorre na liquidação e/ou na execução da sentença coletiva promovidas por uma associação - o IDEC, na hipótese -, na condição flagrante de representante processual dos titulares do direito material devida e previamente especificados e determinados na petição de liquidação de sentença e no interesse eminentemente privado de cada um deles, visto que tal situação se equipara à liquidação e execução individuais da sentença coletiva. 7.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.637.366/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 11/10/2021.) Além disso, tribunais estaduais também têm adotado entendimento semelhante.
Por exemplo, o Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) determinou o recolhimento de custas processuais e taxa judiciária no cumprimento individual de sentença coletiva, ressaltando que tais procedimentos exigem amplo grau de cognição e contraditório, justificando a cobrança das despesas processuais.
Processo: 00146443220248272700 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA PARA A EXECUÇÃO AUTÔNOMA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Tocantins (SINTRAS-TO) contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, determinou que o Sindicato promovesse o pagamento das despesas processuais ou comprovasse sua hipossuficiência econômica, sob pena de cancelamento da distribuição.
O Sindicato, atuando como substituto processual de seus filiados, alega que possui direito à gratuidade de justiça concedida na ação principal e que a exigência de custas compromete seu funcionamento em razão de sua limitada capacidade financeira após a reforma trabalhista de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a assistência judiciária gratuita concedida na ação coletiva principal deve ser estendida automaticamente ao cumprimento individual de sentença proposto pelo Sindicato em favor de seus filiados; (ii) definir se o cumprimento individual de sentença, sendo processo autônomo, exige o recolhimento das despesas processuais nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos da Lei nº 1.286/2001 (Tabela II, item 25-A), o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, por tratar-se de processo autônomo, está sujeito ao recolhimento das custas judiciais, com a redução prevista na legislação. 4.
O entendimento consolidado do Tribunal de Justiça do Tocantins estabelece que, embora a ação coletiva possa ter sido beneficiada com gratuidade de justiça, a fase de cumprimento individual de sentença não é automaticamente abarcada por essa isenção, uma vez que o procedimento demanda nova análise de cognição e contraditório, com objetivo de apurar o direito individual de cada exequente. 5.
A jurisprudência pátria também entende que o cumprimento de sentença coletiva, por constituir um título judicial genérico, requer uma execução autônoma para individualizar o direito, o que implica a necessidade de recolhimento das custas processuais e da taxa judiciária (TJTO, Agravo de Instrumento, 0002018-83.2021.8.27.2700; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000). 6.
No caso em análise, o Juízo de primeiro grau corretamente determinou que o Sindicato, na qualidade de exequente substituto, promovesse o pagamento das custas ou comprovasse sua hipossuficiência, pois não houve comprovação suficiente de que a entidade não dispõe de recursos para arcar com as despesas processuais, especialmente considerando que a gratuidade concedida na ação principal não se estende automaticamente à execução.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condicionou o prosseguimento do cumprimento de sentença ao recolhimento das despesas processuais ou à comprovação de hipossuficiência.
Tese de julgamento: 1.
A gratuidade de justiça concedida em ação coletiva não se estende automaticamente ao cumprimento individual de sentença, que constitui processo autônomo, demandando nova análise sobre a capacidade econômica do exequente para arcar com as custas processuais. 2.
O cumprimento individual de sentença coletiva exige o recolhimento das despesas processuais, salvo comprovação de hipossuficiência econômica do exequente, uma vez que o procedimento individualiza o direito dos substituídos e implica nova fase de contraditório e cognição. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98; Lei nº 1.286/2001 (TO), Tabela II, item 25-A.
Jurisprudência relevante citada no voto: TJTO, Agravo de Instrumento 0002018-83.2021.8.27.2700, Rel.
Angela Maria Ribeiro Prudente, julgado em 12/05/2021; TRF4, AG 5007865-44.2017.4.04.0000, Rel.
Cândido Alfredo Silva Leal Junior, juntado aos autos em 20/10/2017. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014644-32.2024.8.27.2700, Rel.
JOAO RIGO GUIMARAES , julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 18/11/2024 17:21:53 Em síntese, a jurisprudência atual indica que, nos processos de execução individual de tutela coletiva, é obrigatória a antecipação das custas processuais, salvo concessão de justiça gratuita.
Essa exigência visa assegurar a efetividade e a celeridade na satisfação dos direitos individuais decorrentes de decisões coletivas.
Sendo assim, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, considerando que o valor dos vencimentos/proventos percebidos pela parte exequente não se coaduna com sua declaração de ser pobre na forma da Lei.
Por conseguinte, intime-se o postulante para efetuar o recolhimento das custas processuais, que devem incidir sobre o valor da causa fixado na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do NCPC.
Deverá ainda a parte exequente, em 30 (trinta) dias, juntar aos autos cópia da Decisão que julgou a liquidação e declaração subscrita pelo exequente de não ter promovido ação individual de conhecimento para cobrança de possíveis perdas remuneratórias na conversão de Cruzeiro Reais para URV, bem como de ainda não ter promovido a execução do título judicial que embasa o presente cumprimento de Sentença.
Desde já advertido que, não cumpridas as diligências no prazo assinado, a execução será arquivada sem prejuízo de seu desarquivamento após efetivação da determinação.
Efetivadas as diligências, voltem os autos a seguir conclusos para análise e deliberação sobre o processamento da ação.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 3 de abril de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EXEQUENTE.
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03/04/2025 09:25
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:17
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
01/04/2025 14:16
Outras Decisões
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01/04/2025 13:44
Conclusos para decisão
-
29/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2022 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 14:21
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/05/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/04/2022 21:03
Outras Decisões
-
07/04/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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