TJRN - 0800240-70.2025.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800240-70.2025.8.20.5102 Polo ativo MARIA LIDIVANIA DA SILVA DURVAL Advogado(s): BRAULIO MARTINS DE LIRA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº: 0800240-70.2025.8.20.5102 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM RECORRENTE: MARIA LIDIVANIA DA SILVA DURVAL ADVOGADO: BRAULIO MARTINS DE LIRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
CLASSE INICIAL A DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
ARTIGO 8º DA LEI Nº 1.550/2010.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA LIDIVANIA DA SILVA DURVAL em face de sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim/RN, através da qual foi julgada improcedente a pretensão da recorrente.
Em suas razões recursais, o recorrente requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, para reformar a sentença recorrida, para que seja declarado o direito à revisão do ato de nomeação e posse (reconhecendo o nível II; título pré-existente), bem como condenando às parcelas retroativas.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PROJETO DE VOTO Defiro o pedido de gratuidade da justiça, diante da inexistência de prova capaz de afastar a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência declarada, nos termos dos artigos 98 e 99, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de revisão funcional da parte autora no Nível 2 da Carreira do Magistério Público Municipal, com base em título de pós-graduação expedido anteriormente à posse no cargo, bem como ao pagamento de eventuais diferenças remuneratórias retroativas.
Sobre a matéria, observe-se o que disciplina a Lei nº 1.550/2010: Art. 8º.
A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelo cargo em provimento efetivo de Professor e estruturada em três Níveis e dez Classes. (...) Art. 10 - Nível é o conjunto de profissionais do magistério, ocupantes do cargo efetivo de professor, com o mesmo grau de formação ou habilitação em que se estrutura a carreira correspondendo a: I - Nível base, composto de profissionais do magistério com formação em nível médio e que estão enquadrados entre os atuais titulares de cargos efetivos de profissionais do magistério do município; II - Nível 1, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica; III - Nível 2, formação em curso superior de licenciatura plena, com habilitação específica para o magistério de educação básica e diploma de pós-graduação na área de educação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado. (grifos acrescidos). (...) Art. 15.
A progressão funcional do profissional do magistério é a elevação do Nível Base para o Nível I, do Nível 1 para o Nível 2 e ocorrerá mediante requerimento administrativo devidamente instruído com o comprovante da nova titulação, de acordo com o artigo 10 desta Lei e vigorará a partir do mês subsequente da comprovação feita pelo professor requerente. (...) Art. 18 - A promoção do professor só poderá ocorrer após a conclusão do estágio probatório.
Pela leitura do dispositivo legal, verifica-se que não seria necessária a apresentação de requerimento administrativo para o correto enquadramento do servidor no nível compatível com sua titulação no momento da posse.
Trata-se, portanto, de um direito do candidato aprovado em concurso público ser enquadrado, no momento da posse, diretamente no nível condizente com a documentação apresentada, desde que atenda aos requisitos legais estabelecidos para tanto.
A ausência de comprovação documental nesse sentido inviabiliza o acolhimento do pedido, já que cabe à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Não é possível presumir que a Administração tenha tido ciência da titulação da recorrente no momento adequado sem a existência de prova idônea que comprove a entrega da documentação exigida para o enquadramento no nível superior.
Ademais, deve-se ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, razão pela qual o enquadramento realizado pela Administração Pública presume-se correto até que se prove o contrário.
No presente caso, a titulação apresentada antecede o ingresso no serviço público municipal, não se amoldando à hipótese prevista no art. 15 do Estatuto do Magistério, o qual exige a obtenção de nova titulação durante o exercício da função pública, como requisito para a evolução funcional.
Diante disso, não se vislumbra ilegalidade no ato administrativo de enquadramento da recorrente, motivo pelo qual não há falar em retificação de nível nem em pagamento de valores retroativos.
A pretensão, portanto, carece de suporte probatório mínimo, pelo que deve ser mantida a sentença de improcedência.
Cito precedentes: EMENTA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
ENQUADRAMENTO FUNCIONAL INICIAL DA CARREIRA.
CLASSE INICIAL "A" DO NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULAÇÃO.
ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LCE Nº 322/2006.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EXCLUSIVO PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEL INCIAL.
PRECEDENTES.
AUTORA QUE FOI ENQUADRADA INICIALMENTE NO NÍVEL III DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA APRESENTAÇÃO DE TÍTULOS NO MOMENTO DO CONCURSO OU DA POSSE.
ART. 373, I, DO CPC.
DIREITO NÃO CONSTITUÍDO.
PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Discute-se o enquadramento funcional de servidora nomeada para o cargo de professor da rede pública estadual, com pleito de ingresso no Nível IV da carreira, sob alegação de já possuir a titulação exigida no momento da nomeação.2 - Nos termos do art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/2006, o ingresso deve se dar no nível correspondente à habilitação do candidato, dispensando-se requerimento administrativo posterior.3 - No caso, a parte autora não comprovou haver apresentado os títulos no concurso ou na posse, elemento indispensável para o correto enquadramento funcional.4 - Ausente tal comprovação, prevalece a presunção de legalidade do ato administrativo que a enquadrou no Nível III.5 - Pedido de reenquadramento e pagamento de diferenças salariais retroativas corretamente indeferidos.
Sentença de improcedência mantida.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso.Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor do proveito econômico, suspensa a exigibilidade por força do disposto no art. 98, §3º, do CPC. 24 de junho de 2025 BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz relator em substituição legal (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0850464-58.2024.8.20.5001, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 01/07/2025, PUBLICADO em 02/07/2025) MAGISTÉRIO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL IV.
CONCLUSÃO DO CURSO DE ESPECIALISTA ANTES DA POSSE.
IMPOSSIBILIDADE DE PROMOÇÃO DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO E DE INICIAR A CARREIRA NO NÍVEL REQUERIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
POSSIBILIDADE DE USO DO TÍTULO NO ENQUADRAMENTO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA ESTATAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos do recurso inominado acima identificado, decidem os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por fundamento diverso, nos termos do voto do Relator.
Sem condenação de custas e honorários advocatícios em face da recorrente beneficiária da Justiça Gratuita.
Participaram do julgamento os Juízes Valdir Flávio Lobo Maia e Ana Carolina Maranhão de Melo.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinhoJuiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MILTON ARESTIDES ARBALHO NETO em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado inicial de enquadramento no nível IV do cargo de Professor do Magistério Estadual do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de “não existe nos autos, quaisquer informações de que o autor prestou concurso público para o cargo de professor nível IV, o que, em tese, em um primeiro exame dos dispositivos acima transcritos, lhe daria o direito de ser enquadrado no nível requerido.
Todavia, os dispositivos aqui analisados devem ser vistos, não de forma isolada, mas considerando todo o seu conjunto, de modo a não se fazer interpretações equivocada dos direitos ali regulamentados.
Nessa linha, vê-se, da leitura do art. 45, § 3º, da LCE n.º 322/2006, que para o deferimento da promoção serão dispensados quaisquer interstícios, ressalvado o período referente ao estágio probatório e o tempo entre a data do requerimento e a data da efetivação da respectiva alteração de nível.
Isto significa que desde o princípio para o servidor obter a promoção terá, sim, de respeitar o período de estágio probatório, não podendo simplesmente "pular" um nível, sob o argumento de que já preencheria os requisitos para tanto.
Se isso fosse verdade, o legislador teria explicitado tal situação, permitindo expressamente que os professores ingressantes no magistério estadual pudessem obter tal direito.”.
Em suas razões, o recorrente alegou a possibilidade do enquadramento inicial ser realizado no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06.
Sustentou sofrer prejuízos remuneratórios por não ter sido enquadrado no nível requerido.
Contrarrazões não ofertadas. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, verifica-se ser incontroverso que a parte recorrente foi aprovada através de concurso público para o cargo de Professor do Magistério Estadual, tendo tomado posse e entrado em exercício no dia 16 de março de 2015, conforme a ficha funcional acostada (ID 5750579).
Todavia, diferente do consignado na decisão recorrida, é possível o enquadramento inicial do servidor no nível IV, conforme o art. 9º, parágrafo único, da LCE nº 322/06: Art. 9º.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Parágrafo único.
O ingresso nos cargos do Magistério Público Estadual far-se-á na Classe inicial do Nível correspondente à sua habilitação na área do respectivo concurso. (grifos acrescidos).
Entretanto, embora seja possível o uso do título para enquadramento inicial na carreira, o recorrente não comprovou ter dado ciência a Administração Pública do seu grau de especialização, apesar do prazo concedido pelo Juízo sentenciante para anexar prova nos autos neste sentido.
Neste ponto, registre-se que, o recorrente alegou a não aceitação pelo ente estatal do protocolo de requerimento de promoção, pois, naquele momento, estava em estágio probatório.
Todavia, deveria ter apresentado alguma declaração do Poder Público referente a esta assertiva.
Não obstante, também não demonstrou ter dado ciência ao recorrido, no momento da posse, da existência do título.
Assim, a parte recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que, em regra, ao autor incumbe provar o alegado (art. 373, inciso I, do CPC), motivo pelo qual o pedido formulado é improcedente.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida nos termos do presente voto. É como voto.
Natal/RN, 28 de abril de 2020. francisco seráphico da nóbrega coutinho Juiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0825602-33.2018.8.20.5001, Mag.
FRANCISCO SERAPHICO DA NOBREGA COUTINHO, Primeira Turma Recursal, JULGADO em 28/04/2020, PUBLICADO em 28/04/2020) Assim, pelas razões acima expostas, entendo que a decisão a quo não merece reforma, e fazendo uso do permissivo normativo elencado no artigo 46, da Lei 9.099/95, o projeto de voto é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É o projeto de voto. À consideração superior do Juiz Relator.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Demóstenes de Siqueira Costa Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto de acórdão, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Ante ao exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso.
Com condenação da parte autora, em razão do não provimento do recurso, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja execução restará suspensa em razão da justiça gratuita, conforme o § 3º, do artigo 98, do CPC. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800240-70.2025.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 02-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 02/09 a 08/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de agosto de 2025. -
14/08/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 08:25
Recebidos os autos
-
14/08/2025 08:25
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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