TJRN - 0800665-03.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 06:48
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 06:48
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:13
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:12
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0800665-03.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA REU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA, em face de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A., na qual reclama a condenação da ré em danos morais.
Defiro a retificação do polo passivo, para que passe a constar o nº 84.***.***/0001-88 e não o nº 84.***.***/0021-21.
Antes do mérito, rejeito a preliminar de ausência do interesse de agir arguida pelo réu, porquanto prepondera no ordenamento jurídico brasileiro a inafastabilidade da jurisdição, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, estamos diante de uma pretensão resistida, pelo que resta demonstrado o interesse processual.
Quanto ao pedido de impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita, a Lei n. 9.099/95, nos arts. 54 e 55, isenta as partes de cobranças de custas e honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais.
Dessa forma, tal discussão só mostra-se relevante em caso de interposição eventual recurso.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Na situação dos autos, aduz a autora que, em 20 de dezembro de 2024, adquiriu no site da ré um relógio TOMMY HILFIGER DUNCAN MASCULINO COURO MARROM, pelo valor de R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) para presentear o seu namorado.
Ato contínuo, relata que a entrega era de responsabilidade da ré com prazo para o dia 01 de janeiro de 2025.
Entretanto, de acordo com a parte autora, ocorreu problemas com a entrega do produto, mais especificamente ausência na entrega do produto.
Requer indenização por danos morais diante do ocorrido.
Apesar de ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova está no contexto da facilitação da defesa de direitos, a ser considerada quando forem verossímeis os fatos alegados ou o consumidor for hipossuficiente, a teor do art. 6º, VIII, do aludido diploma legal.
Ocorre que, conforme texto do dispositivo acima, para que se defira a inversão do ônus probante é necessária a análise de circunstâncias concretas, a serem vistas pelo juiz, as quais não vislumbro neste caso.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, por inteligência do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a análise da culpa para a sua configuração, cabendo ao autor comprovar apenas a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, já que a culpa é presumida.
Nos termos do § 3º do citado dispositivo, o prestador não responde caso prove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; a falha em questão decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No entanto, em que pese ser aplicável a legislação consumerista à hipótese em tela, pois nítida a relação havida entre as partes, cabe à parte demandante constituir prova do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. É que o acolhimento do pedido deve estar baseado em elementos que concedam um mínimo de segurança à decisão judicial.
Sem isso, a pretensão deve ser rechaçada, pois não é suficiente a mera possibilidade de o evento ter origem apenas no fato narrado pela parte demandante.
Nesse sentido, Acórdão deste E.
Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O SERVIÇO NÃO FOI PRESTADO CORRETAMENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE ILEGALIDADE POR PARTE DA OPERADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN, Recurso Inominado Cível 0823964-14.2022.8.20.5004, Magistrado CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, 3ª Turma Recursal, Julgado em 14/06/2023, Publicado em 15/06/2023).
Diante do alegado, a parte demandada apresentou contestação e demonstrou que manteve comunicação contínua com a autora e forneceu esclarecimentos completos sobre o ocorrido.
Ademais, demonstrou que diante da impossibilidade de entrega, cancelou a compra e procedeu com o estorno.
Nesse contexto, não é possível concluir que a autora sofreu um prejuízo significativo devido ao atraso ou à impossibilidade de entrega do item na data pretendida.
Logo, não percebo o cometimento de ato ilícito pela demandada, a fundamentar a indenização por danos morais pleiteada pela parte autora.
Assim, ausentes provas mínimas dos fatos narrados pela demandante na peça vestibular, a corroborar a existência do direito pleiteado, a improcedência do pedido formulado na inicial é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a teor do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 26/03/2025.
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27/03/2025 00:34
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:14
Decorrido prazo de LUANNA MARILLIA BATISTA DA SILVA em 26/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. em 18/02/2025 23:59.
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18/02/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 12:47
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 08:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/01/2025 19:04
Conclusos para despacho
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16/01/2025 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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