TJRN - 0801161-30.2024.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/05/2025 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/05/2025 20:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 09:22
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 00:18
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 21:54
Juntada de Petição de recurso inominado
-
16/04/2025 12:26
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801161-30.2024.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN, MUNICIPIO DE AREIA BRANCA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Maurílio Pinto Ribeiro Júnior em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN) e do Município de Areia Branca, visando apurar eventual falha na prestação do serviço e a ocorrência de ato ilícito, que teria resultado em danos morais indenizáveis, ensejando a obrigação de fazer.
Na petição inicial (ID 122805879), o autor narrou que, em 02/04/2024, uma equipe de manutenção da CAERN iniciou escavações em frente à sua residência, com o intuito de sanar um vazamento na tubulação.
No entanto, a concessionária teria agido sem a devida cautela, obstruindo completamente a via pública com entulhos, bem como a entrada da residência do autor, o que lhe causou transtornos e aborrecimentos.
Alegou que, mesmo após diversas reclamações, foi necessário utilizar uma pá para desobstruir a entrada de sua residência, visto que, até 06/04/2024, a CAERN ainda não havia finalizado o serviço.
Sustentou que a escavação realizada pela ré atingiu e rompeu uma fossa séptica, provocando proliferação de insetos e forte odor no local, além de ter ocasionado o tombamento de uma árvore, que encostou nas estruturas elétricas da vizinhança, expondo os moradores a riscos.
O tombamento da árvore teria motivado a intervenção da Prefeitura, que, segundo o autor, demorou a se manifestar.
Alegou, ainda, que, apesar das reiteradas reclamações, a obra se prolongou por um período superior a duas semanas, acarretando diversos impactos negativos para si e para sua vizinhança.
Diante disso, requereu a desobstrução da via pública e a limpeza do local, o reconhecimento da falha na prestação do serviço, a configuração de ato ilícito passível de ressarcimento e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
No ID 122805892, a parte autora anexou aos autos registros fotográficos compilados em formato de relatório, apresentando uma linha cronológica dos acontecimentos entre os dias 02 e 12/04/2024, demonstrando que, até esta última data, o reparo ainda não havia sido concluído.
Além disso, juntou um registro de atendimento da CAERN (ID 122805893), o qual estipulava o dia 13/04/2024 para a conclusão do serviço, bem como um comprovante de comunicação à Polícia Civil (ID 122805894).
Por sua vez, a CAERN apresentou manifestação no ID 123621996, alegando que foi acionada em 02/04/2024 para conter um vazamento em solo classificado como "solo indiscriminado de mangues (SM)", o que exigiria um tratamento específico.
Argumentou que, em razão das condições climáticas adversas, com chuvas intensas, ainda que tenha revisitado o local diariamente, somente conseguiu solucionar a demanda três dias após ser acionada, restabelecendo o fornecimento de água aos moradores afetados e fechando o buraco.
No entanto, admitiu que parte da tubulação permaneceu danificada e defendeu a inexistência de dano moral passível de indenização, requerendo a improcedência do pedido inicial.
O Município de Areia Branca, por sua vez, apresentou contestação no ID 128274920, arguindo sua ilegitimidade passiva, bem como a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros, sob o fundamento de que todo o procedimento foi realizado pela concessionária.
Ademais, sustentou a desproporcionalidade do valor pleiteado a título de danos morais.
No ID 131130796, a parte autora apresentou réplica, ratificando os argumentos da petição inicial e alegando que as rés não contestaram especificamente os fatos narrados.
Instadas as partes a se manifestarem sobre a necessidade de produção de provas, a autora e a CAERN requereram a instrução do feito em audiência.
Conforme se verifica do termo de audiência (ID 134976580), o Município de Areia Branca, apesar de devidamente intimado, não compareceu, razão pela qual lhe foram aplicados os efeitos da confissão (art. 385, §1º, do CPC).
Por outro lado, foram colhidos os depoimentos do preposto da CAERN, do autor e da testemunha Edinete Maia da Silva.
Em manifestação registrada no ID 136230210, a CAERN ratificou as alegações apresentadas no ID 122805893, juntando um despacho realizado via SEI (ID 136230213), assinado em 13/06/2024, após a propositura da ação.
No ID 140282726, a parte autora impugnou os documentos apresentados, argumentando que a fase instrutória já estava encerrada e que os documentos em questão datavam de período anterior à instrução, não configurando novos fatos, razão pela qual a juntada estaria preclusa.
Por fim, os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - Legitimidade passiva do Município de Areia Branca à luz da Teoria da Asserção A legitimidade para figurar no polo passivo da ação decorre da mera possibilidade, com base na relação jurídica deduzida pelo autor, de o réu vir a ser condenado ao cumprimento da pretensão formulada na petição inicial.
No caso em análise, o autor sustenta que o Município de Areia Branca detém legitimidade passiva para responder à demanda, por ser o ente responsável pela manutenção de áreas públicas, incluindo a poda de árvores e a remoção de entulhos que obstruam vias.
Alega que a omissão municipal na adoção de medidas adequadas teria causado o dano reclamado.
A legitimidade do Município deve ser analisada conforme a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas com base exclusiva nas alegações da petição inicial, presumindo-se, in statu assertionis, sua veracidade para fins de admissibilidade processual.
Conforme ensina Marinoni: “A análise das condições da ação, como questões preliminares, deve restringir-se ao momento inicial do processo, considerando apenas as afirmações do autor (in statu assertionis).
O juiz deve presumir, provisoriamente, que tais alegações são verdadeiras, sem adentrar o mérito.
A eventual divergência entre as alegações e os fatos demonstrados nos autos levará à improcedência do pedido, não à carência de ação.” Assim, somente caberia declarar a ilegitimidade passiva se esta fosse manifesta desde a inicial, o que não se verifica no presente caso.
A alegação de omissão municipal enquadra-se na esfera de responsabilidade do ente público, devendo sua procedência ser discutida no mérito, após a produção de provas.
Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois o autor demonstrou, ao menos em tese, a plausibilidade do vínculo entre o Município e o dever jurídico arguido.
Eventuais controvérsias sobre a materialidade dos fatos ou a efetiva responsabilidade do réu serão apreciadas no exame de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
II.2 - Mérito A presente demanda versa sobre a responsabilidade civil do Município de Areia Branca e da concessionária de serviço público CAERN, em razão da falha na prestação do serviço essencial de abastecimento de água e saneamento básico.
Os autos revelam que as requeridas demoraram de forma exacerbada a adotar as providências necessárias para solucionar um vazamento na tubulação, bem como para mitigar os danos colaterais dele decorrentes, incluindo a quebra de uma fossa e a exposição de esgoto a céu aberto.
Tal negligência acarretou transtornos expressivos à coletividade, dificultando a mobilidade urbana, favorecendo a proliferação de vetores de doenças, gerando odor insuportável e comprometendo a salubridade do meio ambiente.
O fornecimento de água e a adequada gestão de esgoto estão elencados no rol de serviços públicos essenciais, nos termos do artigo 10, incisos I e VI, da Lei n.º 7.783/1989.
A essencialidade do serviço impõe ao prestador a obrigação de garanti-lo de forma contínua, eficiente e adequada.
No presente caso, a demora injustificada na solução do vazamento de água comprometeu a regularidade da prestação do serviço, violando a legislação pertinente e os princípios que regem a Administração Pública.
Porém, a suspensão do abastecimento de água não o objeto da lide, mas todos os efeitos colaterais decorrentes de demora do atendimento.
Inicialmente, faz-se necessário destacar a ausência de responsabilidade civil do Município em relação aos fatos discutidos nos autos. À luz das provas constantes no processo, resta evidente que não há fundamento para imputação de responsabilidade ao Executivo Municipal.
Isso porque, conforme estabelecido nos contratos de concessão administrativa e na legislação aplicável, cabia exclusivamente à concessionária – e não à Prefeitura – a execução dos serviços de manutenção extraordinária na via pública, incluindo as intervenções decorrentes de obras ou escavações.
Embora se reconheça a demora na remoção da árvore que ameaçava o imóvel da parte autora, é fundamental esclarecer que os transtornos à mobilidade urbana, os riscos gerados pela inclinação da árvore e os demais efeitos colaterais decorreram unicamente das escavações realizadas pela concessionária e de sua mora na conclusão dos serviços.
A Prefeitura, por sua vez, limitava-se à manutenção ordinária da via, não possuindo competência legal para intervir em atividades específicas atribuídas à concessionária.
Dessa forma, afasta-se qualquer responsabilidade civil do Município.
No que tange à confissão apontada no termo de audiência, importa salientar que esta, por si só, não implica automaticamente na procedência dos pedidos, uma vez que deve ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
Superada essa questão, passa-se à análise da responsabilidade civil da concessionária.
A responsabilidade das concessionárias de serviço público está disciplinada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que adota a teoria do risco administrativo.
Trata-se de responsabilidade objetiva, ou seja, independe de dolo ou culpa, bastando a comprovação do evento danoso e do nexo causal.
Assim, para que se configure o dever de indenizar, basta a demonstração da prestação defeituosa do serviço, do dano experimentado pelo usuário e da relação de causalidade entre ambos.
No presente caso, o dever de indenizar decorre da constatação dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo causal.
A conduta ilícita da concessionária evidencia-se na demora excessiva para a resolução do problema, o que resultou na manutenção de um cenário insalubre por período prolongado.
O nexo de causalidade está demonstrado pela relação direta entre a omissão da concessionária e os transtornos enfrentados pelos moradores da região, incluindo a parte autora.
Já o dano se revela nas dificuldades vivenciadas pelos usuários, tais como a privação temporária do fornecimento de água, a deterioração das vias públicas e os riscos à saúde pública, além dos prejuízos específicos à calçada da autora e à sua fossa séptica.
A alegação da concessionária de que teria solucionado o problema dentro de um prazo razoável (três dias) não encontra respaldo nos autos.
As provas documentais e testemunhais demonstram que os transtornos perduraram por período muito superior ao admitido pela requerida (cerca de dez dias), comprometendo significativamente a normalidade da vida cotidiana dos moradores.
Além disso, a concessionária não adotou medidas preventivas eficazes para minimizar os impactos da falha, tornando mais grave o cenário de descaso e negligência – o que fora parcialmente confessado por ela -.
Diante desse contexto, passa-se à análise das falhas cometidas pela concessionária.
A parte autora anexou aos autos imagens captadas durante a diligência da CAERN, acompanhadas de um relatório sintético (ID 122805892) detalhando os acontecimentos diários durante a intervenção.
No documento identificado como ID 122805893, verifica-se que a própria CAERN emitiu um registro de atendimento, prevendo a solução do problema apenas para o dia 13/04/2024, ou seja, o dobro do prazo inicialmente estimado pela concessionária e defendido em suas manifestações, nas quais alega ter encerrado o atendimento por volta do dia 05/04/2024.
Em audiência de instrução, foram ouvidos o Sr.
Maurílio Pinto Ribeiro Júnior, por meio de declarações, bem como o Sr.
Bruno Emanuel Leite da Silva (preposto da CAERN) e a Sra.
Edinete Maia da Silva, ambos em depoimento.
O Sr.
Maurílio Pinto Ribeiro Júnior foi questionado sobre a existência de alguma ação concomitante do Município na área de intervenção da CAERN, tendo negado tal possibilidade.
Indagado sobre como ocorreu a queda da árvore registrada nas imagens anexadas aos autos, esclareceu que a demora na prestação do serviço agravou a situação, pois o buraco causado pela intervenção atingiu a calçada e as raízes da árvore, levando-a a tombar sobre os fios de energia elétrica.
Por razões de segurança, os próprios moradores contrataram um profissional para aparar os galhos.
Explicou ainda que a Prefeitura não poderia remover a árvore enquanto a intervenção da CAERN estivesse em curso, devido ao risco de acidentes, razão pela qual a remoção só ocorreu após o fechamento do buraco.
Questionado sobre as condições climáticas do período, afirmou que não houve chuvas em abundância.
Ao final, confirmou que os transtornos se estenderam por mais de 11 dias, com paralisação total dos serviços por mais de quatro dias, destacando a negligência da CAERN.
Por sua vez, o Sr.
Bruno Emanuel Leite da Silva reconheceu os fatos e admitiu que o serviço não foi comunicado previamente ao Município, tendo sido realizado com base na autoexecutoriedade da concessionária.
Questionado sobre a natureza do solo da região, relatou tratar-se de um solo de mangue, caracterizado por alta umidade.
Indagado sobre a possibilidade de prorrogação dos prazos de intervenção em caso de chuvas, esclareceu que tal medida poderia ocorrer, desde que devidamente registrada nos protocolos da empresa.
Já a Sra.
Edinete Maia da Silva afirmou que a execução do serviço levou entre 10 a 15 dias para ser concluída, com diversas paralisações, além do acúmulo de entulhos por vários dias.
Relatou ainda que os moradores sofreram com a destruição das calçadas, mau cheiro, proliferação de insetos e demais transtornos decorrentes da situação.
Em manifestação posterior anexada aos autos (fl. 123621996), a CAERN tentou justificar a demora, alegando ter concluído as diligências em apenas três ou quatro dias.
No entanto, essa alegação não foi comprovada nos autos.
Além disso, a concessionária sustentou não ser responsável pelo tratamento de esgoto, mas não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a inexistência dessa obrigação ou de comprovar que a má execução da obra inicial não contribuiu para o posterior rompimento da estrutura.
Registra-se, ainda, que, embora tenha havido manifestações nos documentos ID 136230210 e ID 136230213, a juntada posterior desses elementos não se mostra cabível, uma vez que a fase instrutória já havia se encerrado, caracterizando preclusão.
O ordenamento jurídico impõe aos prestadores de serviços públicos o dever de adotar todas as medidas necessárias para evitar falhas graves na continuidade e manutenção dos serviços essenciais, especialmente quando envolvem riscos à saúde e à segurança da população.
Assim, o direito à prestação adequada e eficaz dos serviços essenciais impõe-se como garantia fundamental, reforçando a necessidade de reparação pelos prejuízos causados àqueles que sofreram com a negligência.
Além disso, a responsabilidade das concessionárias não se limita ao dever de restabelecer o serviço interrompido, mas também inclui a obrigação de evitar prejuízos adicionais à população afetada.
No caso em análise, a demora na reparação do vazamento e na recomposição da área atingida gerou transtornos que transcenderam o mero incômodo cotidiano, comprometendo a dignidade dos moradores, que foram forçados a conviver em um ambiente insalubre e degradado.
Eis o que defende a jurisprudência pátria, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
VAZAMENTO DE ESGOTO EM BUEIRO SITUADO DEFRONTE AO COMÉRCIO MANTIDO PELO AUTOR.
EXCESSIVO TEMPO PARA CONSERTO.
MAU CHEIRO E QUEDA DO MOVIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
Vazamento crônico e prolongado de esgoto proveniente de bueiro em via pública.
Reclamações constantes.
Demora na solução do problema em tempo razoável.
Obrigação de prestar serviço de qualidade.
Exposição excessiva ao risco à saúde e ao mau cheiro, bem como queda de movimento que caracterizam aborrecimentos passiveis de compensação.
Dano moral que decorre do próprio fato.
Valor indenizatório fixado adequadamente.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00220217720178190063, Relator.: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 22/10/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Dessa forma, resta configurado o dano extrapatrimonial, diante do evidente constrangimento e da significativa perturbação suportados pelos moradores da localidade.
Em especial, a parte autora sofreu prejuízos que afetaram diretamente sua propriedade e seu direito de livre locomoção, ultrapassando o mero dissabor cotidiano e comprometendo seu direito à tranquilidade e condições dignas.
Cumpre relatar que tal configuração sequer exigiria a comprovação da afetação aos direitos de personalidade da autora, por se tratar de dano moral in re ipsa, conforme entabulado na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
VAZAMENTO DE ESGOTO EM VIA PÚBLICA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1.
Relação de consumo configurada, pois a concessionária e o usuário dos serviços de água adequam-se aos conceitos de “Fornecedor” e “Consumidor” estampados nos arts. 2º e 3º do CDC.
A inversão do ônus da prova se opera automaticamente (ope legis), tornando-se desnecessária, para tanto, a análise da vulnerabilidade do consumidor, presumida na relação de consumo. 2.
Dano moral.
Desnecessidade de comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa”.
Empresa concessionária de serviço público de saneamento que deixou por largo tempo sem conserto vazamento da rede de esgoto na via pública, defronte à casa dos autores. 3.
Quantum .
A indenização deve ser fixada com observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS – AC: 03187223820198217000 RIO GRANDE, Relator.: Marcelo Bandeira Pereira, Data de Julgamento: 12/02/2020, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2020) Em relação ao quantum indenizatório, deve-se adotar critério compatível com a extensão do dano, levando em consideração a duração do problema e a gravidade dos transtornos ocasionados.
A indenização não deve representar enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para compensar os prejuízos suportados e desestimular novas condutas omissivas por parte da concessionária.
A fixação da indenização também deve observar a função punitiva e pedagógica do dano moral, evitando que a ré reincida na prática de negligência na prestação de serviços essenciais.
Os tribunais superiores têm adotado a tese de que a reparação deve considerar o impacto da falha no cotidiano dos usuários, bem como a capacidade econômica da empresa responsável, a fim de que a indenização seja suficientemente dissuasória.
Dessa forma, com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, reconhece-se a responsabilidade da requerida e determina-se a sua condenação ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela autora no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Por tais considerações, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DETERMINAR a CAERN a desobstrução da via pública e a retirada do entulho do local dos fatos, caso ainda esteja pendente de diligência; b) CONDENAR a parte ré, CAERN, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais; b.1) Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo dano (REsp n. 2.090.538/PR), isto é, desde o terceiro dia após a abertura do buraco em via pública, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial, também nos moldes do art. 487, I do CPC, com relação ao demandado Município de Areia Branca.
Sem custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica a parte autora ciente, desde já, que deverá requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, caso contrário, o processo será arquivado, sem prejuízo de posterior desarquivamento.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em 10 dias.
Apresentada as contrarrazões, remetam-se os autos a Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado, certifique-se, nada sendo requerido no prazo de 10 dias, como dito acima, arquive-se os autos, sem prejuízo de reativação dos autos em caso de pedido de cumprimento de sentença.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 00:49
Decorrido prazo de PETROSOLUCTION FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/01/2025.
-
27/01/2025 11:09
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
17/01/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:21
Audiência Instrução e julgamento realizada para 30/10/2024 14:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca.
-
30/10/2024 15:21
Deferido o pedido de MAURILIO PINTO RIBEIRO JUNIOR
-
30/10/2024 15:21
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 14:30, Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca.
-
29/10/2024 16:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 30/10/2024 14:30 Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Areia Branca.
-
07/10/2024 16:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 06:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 06:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 03:36
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 22:27
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2024 03:48
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/06/2024 06:50
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 06:50
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 02:14
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 20/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:30
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802275-62.2024.8.20.5126
Salomao Fernandes da Silva
Municipio de Coronel Ezequiel
Advogado: Kaenia Daysy da Silva Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/08/2024 13:13
Processo nº 0801147-48.2025.8.20.5004
Tiago Mateus dos Santos Silva
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A
Advogado: Rafael dos Santos Galera Schlickmann
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2025 10:53
Processo nº 0802577-43.2022.8.20.5100
Vera Lucia Silva de Oliveira
Municipio de Assu
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 13:12
Processo nº 0811894-76.2024.8.20.5106
Alex de Oliveira Marinho
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/05/2024 14:12
Processo nº 0801161-30.2024.8.20.5113
Maurilio Pinto Ribeiro Junior
Procuradoria Geral do Municipio de Areia...
Advogado: Claudio Vinicius Santa Rosa Castim
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/05/2025 10:01