TJRN - 0801147-48.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 07:31
Arquivado Definitivamente
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22/04/2025 07:30
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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16/04/2025 01:27
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:10
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DOS SANTOS SILVA em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0801147-48.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TIAGO MATEUS DOS SANTOS SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de ação proposta por TIAGO MATEUS DOS SANTOS SILVA, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., na qual o demandante afirma ter sofrido danos extrapatrimoniais, em razão de atraso de voo imotivado, bem como a perda da conexão.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Todavia, a exordial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC, bastando uma simples leitura para entender os elementos necessários e suficientes para o conhecimento do pedido, e vem acompanhada da documentação probatória.
Desse modo, não se apresentando quaisquer das hipóteses do art. 330, I e parágrafo primeiro, do CPC, rejeito a preliminar suscitada.
Ademais, a parte demandada alega em sede preliminar que há conexão com processo nº 0801135- 34.2025.8.20.5004.
Todavia, ao analisar tais processos, contata-se que não há conexão entre eles, tendo em vista que se trata de pessoas diferentes.
Fundamento e decido.
Consigno, inicialmente, que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
Pois bem, quanto ao mérito, observo que a parte autora defende que sofreu danos extrapatrimoniais, em decorrência do atraso do voo com a consequente perda da conexão.
Sem razão a parte autora, e inaplicável a inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança em suas alegações.
A parte demandada, por sua vez, afirmou a ausência de falha na prestação do serviço, visto que a aeronave que empreenderia o referido itinerário decolou com apenas 4minutos de atraso em relação ao horário previsto, bem como afirmou que o passageiro deve se apresentar para o embarque no horário estabelecido pelo transportador, e o descumprimento dessa regra autoriza o transportador a negar o seu embarque, bem como aplicar multa contra o passageiro.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais.
A princípio, esclareço que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora e a parte ré se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor, destinatário final, e fornecedor, prestador de serviços, na forma do art. 3º do CDC.
Da análise das provas dos autos, todavia, vislumbro que não assiste razão à parte autora, dado que, apesar da presente demanda encontrar-se sob a égide das prerrogativas do Código de Defesa do Consumidor, com a proteção da parte hipossuficiente, cabe à parte autora trazer aos autos prova mínima do direito pleiteado.
Não obstante os fatos narrados, a parte autora não se desincumbiu de demonstrar que o fato constitutivo do direito, ônus que lhe incumbia na forma do art. 373, I, do CPC, e do qual não se desincumbiu.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora não acostou aos autos nenhum comprovante de que logrou êxito ao comparecer ao portão de embarque dentro do prazo contratualmente previsto, bem como não demonstrou o comprovante do cartão de embarque do voo de reacomodação e a declaração de contingência evidenciando o atraso.
Convenço-me de que a parte autora não se incumbiu do ônus probatório do fato constitutivo de seu direito, não atendendo, portanto, ao disposto no art. 373, I, do CPC, por não fornecer lastro probatório mínimo capaz de convencer este juízo da legitimidade de sua pretensão.
Nesse sentido (grifos acrescidos): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. ÔNUS DO AUTOR DE DEMONSTRAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, O CRÉDITO ALEGADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Não merece prosperar a inconformidade do autor.
Como sabido, a revelia gera presunção apenas relativa dos fatos afirmados na inicial, não dispensando a comprovação, ainda que mínima, das suas alegações.
Do contrário, a revelia sempre resultaria na procedência do pedido.
No caso em análise, em se tratando de ação de cobrança, ao autor se impunha o dever de comprovar, suficientemente, o empréstimo feito ao seu neto, ônus do qual não se desincumbiu.
Não tendo sido juntado nenhum documento aos autos e nem mesmo arrolado testemunhas, para confirmar a tese inicial do demandante.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO DE DINHEIRO ENTRE PARTICULARES.
REVELIA DECRETADA.
AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 333, INCISO I, DO CPC.
EFEITOS RELATIVOS DA REVELIA, PROVA ÚNICA.
TESTEMUNHA OUVIDA COMO INFORMANTE, QUE NÃO PRESENCIOU OS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO INVOCADO.
FATO NARRADO NA INICIAL NÃO COMPROVADO.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONFIRMADA.
Não comparecendo a ré à audiência de conciliação, para a qual se achava devidamente citada, cabível a decretação da revelia.
Todavia, os efeitos da revelia, no âmbito do Juizado Especial, são relativos, ou seja, dependem da convicção pessoal do juiz, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
A única prova colhida no processo foi o testemunho de folha 14, cujo declarante foi ouvido na condição de informante, e que sequer presenciou a contratação do empréstimo verbal.
Na realidade, a informante repetiu fatos que foram informados pela própria autora.
Assim, não logrando a autora em demonstrar a efetiva contratação do empréstimo verbal com a ré e, tampouco havendo verossimilhança em suas alegações, deve ser mantida a improcedência do pedido, frente à inexistência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe incumbia, a teor do que dispõe o art. 333, inciso I, do CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*80-64, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 26/03/2014).
Assim, a improcedência do pedido era impositiva.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS, Recurso Cível, Nº *10.***.*24-01, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em: 13-03-2019) Desse modo, sem elementos suficientes para aferir a questão, forçoso o não acolhimento do pleito autoral.
Diante do exposto, de livre convicção, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, consoante o disposto nos artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:15
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2025 07:20
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 07:20
Decorrido prazo de TIAGO MATEUS DOS SANTOS SILVA em 27/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:19
Decorrido prazo de CHRISTINE GENEVEVE SILVA ELCOCK BRADFORD em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:41
Juntada de ato ordinatório
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18/02/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 10:53
Conclusos para despacho
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25/01/2025 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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