TJRN - 0815451-86.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 11:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/05/2025 23:59.
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13/05/2025 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 20:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/05/2025 11:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 07:45
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815451-86.2024.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: MARCIA AGUENELO DE BROGES Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A. e outros (4) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 24 de abril de 2025.
RAIMUNDA EUNICE DA SILVA CONDADO -
24/04/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 15:18
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 10:05
Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 09:21
Desentranhado o documento
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24/04/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de NEON PAGAMENTOS S.A. em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 22/04/2025 23:59.
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19/04/2025 22:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0815451-86.2024.8.20.5004 AUTOR: MARCIA AGUENELO DE BROGES REU: BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, BANCO GENIAL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
MARCIA AGUENELO DE BROGES ajuizou a presente ação contra BANCO BRADESCO S/A., FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK, BANCO GENIAL S.A., NEON PAGAMENTOS S.A., ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA., alegando em síntese, no dia 20/08/2024 às 18:00 percebeu que tinha sido vítima do golpe do PIX, sofrendo uma perda material no valor total de R$ 6.588,70 (seis mil quinhentos e oitenta e oito reais e setenta centavos), através de empréstimos feitos pelos golpistas em nome da autora, os quais a autora não reconhece.
Nu Financeira S.A afirma que identificou a contratação do empréstimo fora realizada através de aparelho celular devidamente habilitado pela titular e, com uso de senha pessoal e intransferível, sem evidências de acesso remoto ou invasão.
Aleque que fora registrado biometria da titular antes da saída do valor de R$ 904,99 para conta de sua titularidade em outra instituição financeira.
NEON PAGAMENTOS S.A aduz que é parte ilegítima e que o responsável pelo recebimento dos valores pode ser identificada como: ANSPACE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, requerendo a denunciação à lide.
BANCO BRADESCO S/ alega que os criminosos também estavam em posse de suas senhas, o que afasta a hipótese de fortuito interno e responsabilidade objetiva do banco. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
No mesmo sentido, relativamente à Ilegitimidade Passiva Ad Causam, não merecem prosperar os argumentos apresentados pelas Rés em razão da sua nítida relação circunstancial com os fatos narrados à exordial.
Cumpre esclarecer que a arguição de culpa exclusiva de terceiro é matéria relacionada à exclusão da responsabilidade civil, em nada se confundindo, com a legitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Dessa forma, rejeito a preliminar levantada.
Indefiro a denunciação à lide, pois o artigo 10 da Lei nº 9.099/95 prevê que não se admitirá, no processo perante o juizado especial, qualquer forma de intervenção de terceiro, nem de assistência.
Não há dúvidas de que é caso de aplicação da legislação de proteção ao consumidor.
De um lado temos o consumidor e de outro os fornecedores de serviços, atendendo-se, assim, aos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º do CDC.
Ab initio, cumpre registrar o afastamento da verossimilhança das alegações autorais, dada a comprovação por de que a comunicação de fraude foi tardia e de que não haveria empecilho para tal transação.
Incide sobre o caso o disposto no art. 14 do CDC em que regulamentada a falha na prestação do serviço, sendo necessária a comprovação do ato ilícito, do nexo causal e , dispensada a prova da culpa por se tratar de responsabilidade objetiva.
A responsabilidade do fornecedor do serviço somente será afastada se rompido o nexo de causalidade com a prova de inexistência do defeito, culpa exclusiva da vítima e/ou do consumidor, segundo a exegese do §3º, inciso I e II, da norma supracitada, bem como de caso fortuito ou força maior.
Assim, resta evidenciado que o autor foi vítima de um golpe, vindo a pagar quantia por transação comercial fraudulenta.
Seria objetiva a responsabilização das rés unicamente se verificada a existência de falha na segurança dos seus serviços.
O que não restou comprovado nesses autos.
Nesse contexto, entendo que não há como responsabilizar as demandadas por fato de terceiro, aliado ao descuido da parte autora.
Vale mencionar que na atualidade, diante dos alardes constantes na imprensa e do conhecimento geral, inclusive ao homem médio, mesmo a quem desconhece investidas de falsários, que deveria ter tomado as cautelas antes de realizar a transação, certificando-se da autenticidade.
Assim, a situação configura negligência da própria parte autora, o que afasta a responsabilidade da demandada pelos danos materiais postulados pelo demandante.
No caso, está caracterizada hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, situação que exclui o dever das rés de indenizarem o autor, na forma do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, trata-se de hipótese que exclui a responsabilidade objetiva da demandada, já que não pode ser responsabilizada pela falta de cautela e atenção da própria consumidora e por adulteração de informações no boleto realizado por terceiros.
Verifica-se que no boletim de ocorrência do ID 130275973, a situação narrada foi de que a parte autora caiu em um golpe e foi levada a fazer um vídeo e realizar contratações.
Por fim, não se trata de fortuito interno, pois não ocorreu no ambiente virtual do banco; nem em nenhuma de suas agências; nem por funcionário seu ou máquina ou sistema que tenha sido desenvolvido com falha inerente.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão encartada na inicial.
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 31 de março de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:52
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:29
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:31
Determinada Requisição de Informações
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13/11/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:24
Decorrido prazo de MARCIA AGUENELO DE BROGES em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:47
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO SILVA JUNIOR em 12/11/2024 23:59.
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11/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 08:43
Juntada de ato ordinatório
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11/10/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. e ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 04/10/2024.
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11/10/2024 01:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NUBANK em 10/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:57
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:57
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de BANCO GENIAL S.A. em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:03
Decorrido prazo de ANSPACE INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:40
Juntada de entregue (ecarta)
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28/09/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:18
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 10:03
Juntada de Petição de contestação
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14/09/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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