TJRN - 0801222-03.2025.8.20.5129
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:20
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:53
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2025 00:40
Decorrido prazo de AMARO CAVALCANTI LINDOSO NETO em 14/07/2025 23:59.
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17/06/2025 21:35
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801222-03.2025.8.20.5129 AUTOR: Viva Cosntruções Ltda.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Vistos etc.
Viva Construções Ltda. pede a reconsideração da decisão de id. 149769029, que postergou o conhecimento do pedido de tutela de urgência contra o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de São Gonçalo do Amarante, SAAE, para suspensão de cobrança de faturas de serviço de fornecimento de água. Segundo a petição inicial, a autora construiu um imóvel no endereço Rua José Batista da Silva, nº 88, QD 8 LT 18, São Gonçalo do Amarante/RN, onde a água foi utilizada exclusivamente para regar grama até a entrega do imóvel em 13.11.2024.
Alega que, apesar do uso mínimo, as faturas de setembro (276m³ por R$ 2.966,76) e outubro de 2024 (253m³ por R$ 2.691,45) foram emitidas com valores considerados exorbitantes e desproporcionais ao consumo real.
A autora informa que pagou a fatura de setembro para encerrar a conta; não pagou a de outubro, questionando o valor e, em novembro, com consumo de 49m³, a conta foi de R$ 408,77.
Para concessão da tutela de urgência, segundo o art. 300, caput, §§ seguintes, do CPC, os requisitos necessários são: (a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (b) de acordo com o caso, a caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer; (c) a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso concreto, a autora não preenche estes requisitos.
Com efeito, não há elementos probatórios suficientes, neste momento, para aferir se o registro de consumo de água foi efetivo ou não.
A parte autora afirma que houve consumo no imóvel, de modo que a ligação do hidrômetro estava ativa, bem como afirmou que houve uma diminuição no registro de consumo do mês que novembro sem nenhuma intervenção aparente de ambas as partes.
Deste modo, o registro poderia ser fruto tanto de um consumo excessivo e pontual por parte da autora ou por algum problema no sistema, não havendo indícios claros, no presente momento, do motivo.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência.
A deliberação sobre inversão do ônus da prova será feita quando do saneamento.
Aguarde-se o encerramento do prazo para contestação e, no mais, cumpra-se conforme já decidido pela decisão de id. 149769029. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
12/06/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 07:24
Não Concedida a Medida Liminar
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 07:20
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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12/05/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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09/05/2025 18:12
Publicado Citação em 30/04/2025.
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09/05/2025 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Citação
1ª VARA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE Processo 0801222-03.2025.8.20.5129 AUTOR: Viva Cosntruções Ltda.
REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DECISÃO Vistos etc.
Recebo a petição inicial.
A presente demanda discute a existência de dívida.
A parte autora pede a concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança.
Postergo a análise do pedido de urgência para após a formação do contraditório.
Além disso, em casos semelhantes, a conciliação tem sido pouco alcançada, razão pela qual dispenso a realização de audiência de conciliação prévia.
Cite-se a parte ré para contestar no prazo legal, na forma do art. 335, CPC.
Advirta-se no ato de citação que se o réu não contestar o pedido, será julgado à revelia e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato feitas pela parte autora (art. 344, CPC).
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou ainda alegar matérias preliminares ou juntar documentos com a contestação, intime-se o autor para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A fase postulatória (petição inicial, contestação e réplica) é o momento processual adequado para o requerimento de produção de prova, que deve ser específico, fundamentado e relacionado com a causa.
Ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos de produção de prova, inclusive aqueles que indicam o tipo de prova de forma vaga e imprecisa, serão indeferidos no saneamento processual.
Após, havendo pedidos específicos de produção de provas, retornem os autos para decisão de saneamento.
Caso contrário, retornem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema.
Juiz Odinei Draeger -
28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 17:00
Outras Decisões
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25/04/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/04/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:13
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 0801222-03.2025.8.20.5129 DESPACHO Recolha a parte autora as custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Além disso, a petição inicial possui defeitos: 1.
A procuração juntada aos autos consta com assinatura eletrônica inválida, uma vez que a assinatura digital desta supostamente não foi realizada por entidade certificadora credenciada, nos termos do art. 1°, II, a, da Lei 11.419/2006.
Deste modo, emende também a parte autora a petição inicial (art. 321, CPC) para corrigir os defeitos.
Concedo para a autora o prazo de 15 dias.
Recolhidas as custas e emendada a inicial, retornem os autos para decisão de urgência inicial.
Cumpra-se.
São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger -
02/04/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 12:52
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 10:18
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
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