TJRN - 0802101-74.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802101-74.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ALENCAR ARAUJO Advogado(s): LIVIA ISABELLE ALVES RODRIGUES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
PROFESSORA.
CONTRATO TEMPORÁRIO. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR”.
PLEITO DE PAGAMENTO DE LICENÇA-MATERNIDADE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO DE LICENÇA-MATERNIDADE. ÔNUS DA PARTE AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 273, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADOS.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ALENCAR ARAÚJO contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pleiteando a importância de R$ 5.754,93 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) referente aos 64 (sessenta e quatro) dos 120 (cento e vinte), a título de licença-maternidade e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, aduzindo ter se dirigido três vezes ao setor administrativo da DIREC relatando estar recém saída de uma cesariana, entregando atestados médicos, contudo o seu pedido pela licença-maternidade foi negado, destacando ainda que sequer “conseguiu protocolar o requerimento”.
Destacou ter sido tratada de forma grosseira e humilhante por parte de uma agente da DIREC que afirmou que “a apelante não tinha direito de gozar o restante dos dias da licença-maternidade, teria que assumiu o contrato temporário imediatamente, sem o gozo dos dias de licença-maternidade, senão ela perderia a vaga do contrato seletivo com o Estado”, situação que afetou os atributos de sua personalidade.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para condenar o recorrido ao pagamento de R$ 5.754,93 (cinco mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e três centavos) referente aos 64 (sessenta e quatro) dos 120 (cento e vinte), a título de licença-maternidade e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, além da condenação do recorrido nos honorários sucumbenciais.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por MARIA DO SOCORRO BEZERRA DE ALENCAR ARAUJO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que participou do Concurso Público para provimento de processo seletivo para contratação de professor temporário do Estado do RN e, no ato de convocação, encontrava-se com 56 dias puerpério; aduz ainda que o ao informa que estava no período de pós parto e fazia jus a licença maternidade fora humilhada e constrangida por servidora da DIREC e que, diante de tal situação, se submeteu a assumir o vínculo temporário com o Estado do RN.
O requerido, devidamente citado, apresentou contestação de ID 95447900, alegando que o autor não comprovou conduta ilícita praticada pelo Estado a ensejar a condenação por danos morais pleiteada.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
O autor apresentou réplica (ID 81161240). É o relato.
Fundamento.
Decido.
O pleito formulado está respaldado na responsabilidade objetiva do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Tal norma constitucional adotou a sujeição do poder público à responsabilidade objetiva, tendo como fundamento a Teoria do Risco Administrativo.
Desse modo, se algum ente de direito público interno ou pessoa jurídica, que desenvolva atividade estatal, causarem prejuízo na execução de suas atividades a terceiros, estarão sujeitos inevitavelmente a recompor o dano advindo, independentemente da apuração de dolo ou culpa, salvo se ficar demonstrada a culpa exclusiva da vítima.
Acerca da reparação por danos morais, dispõe o art. 5º, X da CF: Art. 5º (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Quanto ao pleito indenizatório, prescreve o Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo, 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano, que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda indenizatória seja procedente.
No caso dos autos, o dano moral não restou configurado, uma vez que a situação narrada não restou comprovada com documentos nos autos pela autora que foi negada o direito de requerer a licença maternidade pela administração, tampouco comprovou a humilhações alegadas.
Não restou demonstrada qualquer ofensa a atributo da personalidade do autor, dano à sua honra ou imagem, vexame ou vergonha, não havendo violação à dignidade humana.
Assim, a inocorrência de qualquer dos requisitos acima elencados conduz à improcedência do pedido indenizatório.
Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
28/11/2023 23:05
Recebidos os autos
-
28/11/2023 23:05
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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