TJRN - 0863635-82.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 10:02
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 10:02
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 09:53
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 01:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0863635-82.2024.8.20.5001 Parte autora: Nina Rosa Linhares Avelino Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Nina Rosa Linhares Avelino ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Município do Natal, alegando ser ocupante do cargo de professor e que o adicional de férias (1/3) constitucional está sendo pago sobre 30 dias de férias, e não sobre 45 dias, como preceitua a Lei Complementar Municipal nº 58/2004.
Assim, requer a implantação adicional constitucional de 1/3 sobre 45 dias de férias, bem como a anotação em seus registros funcionais e o pagamento das parcelas em atraso a contar do ano de 2019 até a data da efetiva implantação.
O ente demandado, citado, apresentou contestação, sustentando, preliminarmente, a ocorrência da prescrição das parcelas anteriores a 19/09/2019.
No mérito propriamente dito, defendeu que os 15 (quinze) dias adicionais concedidos aos professores durante o recesso escolar não possuem natureza de férias, não cabendo, portanto, a incidência do terço constitucional.
Com base nisso, requereu a improcedência das pretensões deduzidas nos autos.
Em caso de eventual condenação, pugnou que os juros de mora fossem contados a partir da citação. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, declaro a prescrição da pretensão à cobrança das parcelas anteriores a setembro de 2019 a considerar que a ação foi proposta em 19 de setembro de 2024, o que faço com base no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932.
Ingressando no mérito propriamente dito, o cerne da questão consiste na análise da possibilidade de incidência do terço constitucional sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Pois bem, a Lei Complementar Municipal nº 58/2004 estabelece que os professores em atividade docente têm direito a 45 dias de férias anuais, ao passo que aqueles em funções de suporte pedagógico possuem direito a apenas 30 dias.
Vejamos: Art. 42.
O período de férias anuais do titular de cargo de Professor será: I - quando em função docente, de quarenta e cinco dias; II - quando em função de suporte pedagógico, de trinta dias. § 1º As férias do titular de cargo de Professor em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de recesso escolar, de acordo com o calendário anual, de forma a atender às necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento.
A ressalva estabelecida no dispositivo é que as férias sejam usufruídas durante os períodos de recesso escolar.
Conforme o art. 39, §3º da CF, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...).
Todavia, acerca do tema, sobreveio o Decreto Municipal n.º 10.171/2013, em seu artigo 2º, reforça essa previsão, dispondo expressamente que o professor em docência deve gozar de 45 dias de férias, nos termos abaixo reproduzidos: Art. 2º.
O servidor público terá direito ao usufruto de um período de gozo de 30 (trinta) dias de férias, para cada 12 (doze) meses de efetivo exercício do cargo, a contar da data da entrada em exercício, ressalvados: (...) II – o servidor ocupante do cargo de Professor, que terá: a) quando em função docente, período de gozo de quarenta e cinco dias; b) quando em função de suporte pedagógico, período de gozo de trinta dias.(Negritou-se) Analisando os artigos citados, constata-se que, aos professores que exerçam efetivamente a atividade de docência, é devido o período de 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Complementa-se que, embora o texto constitucional não especifique a incidência desse adicional sobre o período superior a 30 dias, a legislação municipal garante expressamente que as férias dos professores totalizam 45 dias, o que fundamenta a incidência do terço constitucional sobre todo o período.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e das Turmas Recursais têm consolidado esse entendimento, reconhecendo o direito dos professores municipais em atividade de docência de receberem o adicional de férias calculado sobre os 45 dias.
Senão, vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO DIAS ANUAIS RECONHECIDO EM LEI COMPLEMENTAR LOCAL.
PERCENTUAL DO TERÇO DE FÉRIAS PREVISTO EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 7º, INCISO XVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MONTANTE QUE DEVE INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO NO PERÍODO DE FÉRIAS A QUE FAZ JUS O SERVIDOR.
INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 306/1998 COMBINADA COM A LEI DE Nº 559/2008 QUE REGULA O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE APODI-RN.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN.
AC e RN nº 2014.022396-2.
Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª CCível, julgado em 14/07/2016).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE O PERÍODO DE FÉRIAS POR 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
PRETENSÃO PARA RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE FÉRIAS POR TODO O PERÍODO REFERIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DO TERÇO DE FÉRIAS PELO PERÍODO DE QUARENTA E CINCO DIAS.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJRN, RN e AC n° 2014.025652-1, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 14/05/2015).
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO PARA PAGAMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) E 1/6 (UM SEXTO) DE FÉRIAS COM BASE EM 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
ART. 42, I, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 58/2004 E DECRETO MUNICIPAL Nº 10.171/2013.
PROFESSOR EM EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PREVISÃO LEGAL EXPRESSA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0805700-60.2019.8.20.5001, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 13/07/2021) No caso concreto, considerando a ficha funcional (Id 131209776) da parte autora, percebe-se que ela exerceu efetivamente atividade docente nos últimos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação, por não ter registro nos assentos funcionais de exercício de função de direção ou suporte pedagógico.
Todavia, após análise detida das fichas financeiras acostadas (Id 131209777) e, realizado o cálculo aritmético da base de cálculo do adicional de férias percebido pela parte autora no período não atingido pela prescrição, de outubro de 2019 ao ano de 2024, conclui-se que o terço de férias constitucional está sendo pago com base nos 45 dias de férias.
Isso porque a quantidade paga na rubrica 0037 - FERIAS 1/3, presente nas fichas financeiras da autora, é de "1,50", equivalente à base de cálculo não de 30 dias, que seria "1,00", mas de 45 dias.
Em números, no mês de dezembro de 2023 (Id 131209777, p. 5), em que a autora percebeu o adicional de férias no valor de R$ 2.745,25, como o vencimento básico foi no valor de R$ 4.223,46, o adicional de tempo de serviço no valor de R$ 422,35 e a carga suplementar de planejamento foi de R$ 844,69, chega-se à conclusão de que o cálculo do adicional de férias foi, em verdade, com base nos 45 dias de férias.
Nesse cenário, não há como dar guarida a pretensão vindicada pela parte autora.
Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão à cobrança das parcelas anteriores a setembro de 2019 e, no mérito propriamente dito, julgo improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, 29 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:29
Julgado improcedente o pedido
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10/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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19/12/2024 06:40
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 06:39
Juntada de ato ordinatório
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03/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 10:00
Conclusos para despacho
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19/09/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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