TJRN - 0816586-11.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 06:12
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:32
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0816586-11.2025.8.20.5001 Autor: THIAGO SILVA DA COSTA Réu: Banco do Brasil S/A e outros DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos processuais, verifico que, intimadas para acostar aos autos os contratos firmado com o autor e a planilha do saldo devedor, as instituições financeiras demandadas não deram pleno cumprimento à determinação judicial.
Sendo assim, determino a intimação das requeridas, por seu advogados, para atenderem na integralidade a determinação contida na Decisão ID. 146956630, devendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, acostar aos autos os seguintes documentos: 1. pelo Banco Bradesco S/A, planilha do saldo devedor; 2. pelo Banco do Brasil S/A, os contratos firmados com a parte autora, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, deverá a Secretaria proceder com a intimação, por ato ordinatório, da parte autora a fim de que apresente proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz de direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) nf -
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 14/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 08/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:24
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ADONYARA DE JESUS TEIXEIRA AZEVEDO DIAS em 15/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 04:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0816586-11.2025.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: THIAGO SILVA DA COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - (PJe) - Repactuação de Dívida Destinatário: Banco do Brasil S/A (CNPJ: 00.***.***/0001-91), por seu representante legal Via Sistema PJe Com a finalidade de propiciar ao autor formatar proposta de plano de pagamento antes da audiência conciliatória, que deverá ser realizada com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC; de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ricardo Tinôco de Góes, Juiz(a) de Direito Titular da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, na forma da lei e em conformidade com o provimento jurisdicional proferido nos autos, abaixo transcrito, do processo acima identificado, o qual deverá ser visualizado conforme observação abaixo, fica Vossa Senhoria INTIMADA para acostar aos autos o(s) contrato(s) firmado(s) com o Demandante (THIAGO SILVA DA COSTA - CPF: *72.***.*38-96), bem como planilha do saldo devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da ciência deste expediente via sistema.
Provimento Jurisdicional: "DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque, representa mais de 61% de sua renda mensal.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) manter exigíveis os empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 35% da remuneração da autora; b) suspender o processamento da ação monitória n. 0821756-32.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Pede ainda a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a obter a manutenção dos empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 35% de sua remuneração; a suspensão da ação monitória n. 0821756-32.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos ou até mesmo de ações em curso antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)".
Natal-RN, 9 de abril de 2025.
ELVIS EDSON MONTENEGRO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) Observações: 1) A parte ré deverá confirmar o recebimento da intimação enviada eletronicamente no próprio sistema PJe, contados do recebimento do expediente eletrônico; e 2) A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do CPC), poderá ocorrer mediante acesso ao QR Code abaixo apresentado, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 04:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 01:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0816586-11.2025.8.20.5001 Parte Autora: THIAGO SILVA DA COSTA Parte Ré: Banco do Brasil S/A e outros DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de Repactuação de Dívidas, fundamentada no artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, na qual aduz a parte autora que o valor mensal dos contratos firmados com os réus, descontado do seu contracheque, representa mais de 61% de sua renda mensal.
Diante disso, pugna pela concessão de tutela de urgência para o fim de: a) manter exigíveis os empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 35% da remuneração da autora; b) suspender o processamento da ação monitória n. 0821756-32.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Pede ainda a gratuidade da justiça. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, em razão do preenchimento dos requisitos legais.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento de rito ordinário é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, a parte autora pretende a obter a manutenção dos empréstimos consignados em folha de pagamento, limitados a 35% de sua remuneração; a suspensão da ação monitória n. 0821756-32.2023.8.20.5001, em trâmite neste juízo.
Pois bem.
A Lei nº 14.181/21 alterou o Código de Defesa do Consumidor com o intuito de aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Por força da referida legislação, o Código de Defesa do Consumidor passou a prever a possibilidade de instauração do processo de repactuação de dívidas, mediante requerimento do consumidor superendividado, nos termos do artigo 104-A a seguir transcrito: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Importante destacar que o plano de pagamento da dívida deve observar as seguintes premissas: Art. 104-A. (...) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Registre-se que não há qualquer obrigatoriedade de limitação de descontos, congelamento do saldo devedor ou suspensão da exigibilidade dos contratos ou até mesmo de ações em curso antes da discussão do plano de pagamento com os credores.
Com efeito, o procedimento é instaurado justamente para que o consumidor e seus credores discutam em conjunto quanto ao pagamento do total das dívidas existentes.
Nesse contexto, entendo afastada a probabilidade do direito vindicado, não merecendo prosperar a pretensão antecipatória.
Isto posto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Outrossim, nos termos do art. 104-A do CDC, instauro o presente processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A do CDC.
Com a finalidade de propiciar a formatação do plano de pagamento antes da audiência, intimem-se os réus para, em 15 dias, acostarem aos autos os contratos firmados entre as partes, bem como planilha do saldo devedor.
Cumprida a diligência acima, a parte autora deverá apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, nos termos da legislação consumerista, também no prazo de 15 dias.
Ficam excluídas do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural (art. 104 - A, §1º do CDC).
Apresentado o plano de pagamento, designe-se audiência de conciliação, citando-se os réus.
Intimem-se.
NATAL /RN, 28 de março de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a THIAGO SILVA DA COSTA.
-
31/03/2025 14:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/03/2025 07:20
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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26/03/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
26/03/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 16:24
Conclusos para decisão
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21/03/2025 13:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:27
Declarada incompetência
-
19/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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