TJRN - 0804169-91.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804169-91.2025.8.20.0000 Polo ativo CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA Advogado(s): THESIO SANTOS JERONIMO Polo passivo CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS VIA CNIB.
PROVIMENTO N. 39/2014 DO CNJ.
ESGOTAMENTO DE MEIOS TÍPICOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS.
REQUISITOS DE SUBSIDIARIEDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB EM EXECUÇÕES CÍVEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A agravante sustentou que a medida visa assegurar a efetividade da execução, com fundamento no art. 139, IV, do CPC e no Provimento n. 39/2014 do CNJ, em sua redação atualizada.
Afirmou já ter realizado diligências típicas, como consultas ao INFOJUD e SERASAJUD, e que a anotação na CNIB não representa constrição direta de bens, mas apenas impede sua alienação irregular.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é admissível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, como medida executiva atípica, no curso de execução de título extrajudicial de natureza cível, diante do esgotamento prévio de diligências típicas para localização de bens.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A CNIB, criada pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, tem como finalidade a recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos, sem limitação quanto à natureza da dívida ou à espécie da execução. 4.
A jurisprudência do STJ, notadamente no REsp 1.963.178/SP, reconhece que a utilização da CNIB configura medida executiva atípica, admissível nos termos do art. 139, IV, do CPC, desde que respeitados os critérios da subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Os autos evidenciam que o exequente esgotou medidas típicas de busca patrimonial (INFOJUD e SERASAJUD), além de promover a negativação da executada, o que legitima a adoção da medida atípica pleiteada. 6.
A anotação na CNIB não implica constrição direta dos bens, mas apenas impede sua alienação irregular, por meio de publicidade formal, respeitando o princípio da menor onerosidade ao devedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: 1.
A inscrição da parte executada na CNIB é admissível como medida executiva atípica em execução de título extrajudicial de natureza cível, desde que demonstrado o esgotamento prévio das diligências típicas. 2.
A utilização da CNIB não representa constrição patrimonial direta, sendo compatível com o princípio da menor onerosidade. 3.
O Provimento n. 39/2014 do CNJ, com as alterações dos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024, não impõe restrições quanto à natureza da execução para fins de anotação na CNIB.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, e 1.015, parágrafo único; Provimento CNJ n. 39/2014, arts. 1º e 2º (com alterações pelos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.963.178/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.12.2023; TJPR, AI n. 0018014-45.2022.8.16.0000, Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0801719-62.2020.8.20.5106 ajuizada contra CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA., indeferiu o pedido de inscrição da executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
A agravante alegou que o pedido foi formulado com amparo no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade jurídica da medida como forma de assegurar a efetividade da execução.
Aduziu que o fundamento utilizado na decisão agravada, de que a CNIB se destina apenas a hipóteses específicas como créditos trabalhistas, ações civis públicas por improbidade administrativa ou processos falimentares, não encontra respaldo no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que regula a matéria.
Apontou que o referido provimento, com as alterações introduzidas pelos Provimentos n. 142/2023 e 182/2024, confere à CNIB a função de recepção e divulgação de ordens de indisponibilidade de bens imóveis indistintos e seus respectivos direitos, não restringindo seu uso a hipóteses específicas, sendo, portanto, aplicável também à execução de título executivo extrajudicial de natureza civil.
Afirmou que os notários e registradores são obrigados a consultar a CNIB antes da lavratura de atos que impliquem em disposição de bens imóveis, e que, por isso, a inscrição da executada no referido sistema é medida que favorece a efetividade da tutela jurisdicional.
Asseverou que já foram realizadas buscas e diligências prévias para localização de bens da devedora, o que reforça a necessidade da medida pretendida, conforme entendimento reiterado deste Tribunal de Justiça.
Transcreveu julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte e do Superior Tribunal de Justiça, demonstrando que a utilização da CNIB é admitida inclusive nas execuções cíveis, independentemente do esgotamento prévio das diligências para localização de bens.
Requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada e determinada a inclusão da executada no sistema da CNIB.
Contrarrazões apresentadas no Id 31026636.
Instada a se pronunciar, a Sétima Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 31090597). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso.
Conforme relatado, a parte agravante pugnou pela reforma da decisão que indeferiu o pedido de inclusão da parte executada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, no curso de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que a ferramenta se destinaria apenas a hipóteses específicas previstas no Provimento n. 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça.
Aduziu que o indeferimento se deu de forma genérica, desconsiderando a natureza executiva do processo, bem como o fato de que já foram esgotadas diversas tentativas de localização de bens do devedor por meios típicos, como INFOJUD e SERASAJUD, conforme decisões proferidas nos autos originários em 24.09.2024 e 13.12.2024.
Afirmou que a CNIB não está restrita às execuções fiscais, trabalhistas ou ações de improbidade administrativa, podendo ser empregada também nas execuções cíveis como medida de reforço à efetividade da prestação jurisdicional, segundo os princípios da celeridade e da satisfação do crédito.
Com razão a parte agravante.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça com o objetivo de recepcionar e divulgar, aos usuários do sistema, ordens de indisponibilidade patrimonial, sem impor limitação quanto à natureza do crédito, e o art. 2º do referido provimento dispõe que a finalidade da CNIB é “a recepção e divulgação [...] das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos”.
Dessa forma, inexiste fundamento legal que restrinja a utilização da CNIB às execuções fiscais ou trabalhistas, pois o uso da ferramenta tem sido reconhecido em múltiplos julgados como plenamente compatível com a execução de título extrajudicial de natureza cível.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.963.178/SP (Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.12.2023), reconheceu expressamente que a utilização do CNIB se insere no rol de medidas executivas atípicas, admissíveis com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, desde que observadas as balizas da subsidiariedade, razoabilidade e proporcionalidade.
Na ocasião, o STJ assentou que “a utilização do CNIB será admissível somente quando exauridos os meios executivos típicos”, e destacou que “o CNIB atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assim como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor”.
Tal entendimento vem sendo adotado também por Tribunais Estaduais, como o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que, no julgamento do agravo de instrumento n. 0018014-45.2022.8.16.0000 (Rel.
Desembargador Hayton Lee Swain Filho, j. 27.06.2022), consignou que “tendo o exequente esgotado todas as diligências visando à busca de bens do devedor, mostra-se razoável e possível autorizar a anotação de indisponibilidade de bens via CNIB”.
No presente caso, os autos demonstram que a parte exequente já havia requerido e obteve deferimento de consulta aos sistemas INFOJUD (nas modalidades DIMOB e DECRED) e SERASAJUD, conforme decisão proferida em 24/09/2024, bem como requereu a inscrição da executada nos cadastros de inadimplentes, deferida em 13.12.2024.
Ou seja, os meios executivos típicos foram, ao menos em parte, empregados e não resultaram na localização de bens penhoráveis.
Nessa linha, está demonstrada a subsidiariedade da medida atípica requerida, condição necessária para a sua legitimidade.
Ressalte-se, ainda, que a anotação no CNIB não acarreta constrição direta, mas apenas impede a livre alienação de bens imóveis mediante publicidade formal, não representando violação ao princípio da menor onerosidade.
Por todo o exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada e determinar a inclusão da executada CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA. no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 30 de Junho de 2025. -
13/05/2025 16:13
Conclusos para decisão
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13/05/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de CIMSAL COM E IND DE MOAGEM E REFINACAO STA CECILIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0804169-91.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIMSAL COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MOAGEM E REFINAÇÃO SANTA CECÍLIA LTDA.
ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO AGRAVADO: CRISTAL ATACADISTA DE CEREAIS LTDA.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Em face da ausência de pedido de liminar, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, dê-se vista à Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos.
Publique-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 -
01/04/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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