TJRN - 0804026-28.2025.8.20.5004
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804026-28.2025.8.20.5004 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de execução de título judicial na qual houve a satisfação integral do crédito (como bem demonstra a guia de depósito lançada no id. 152251339), tendo a respectiva sentença transitado em julgado, conforme certidão do id. 151276459.
Em petição apresentada no id. 153777904 a parte autora/exequente requereu a expedição de alvará liberatório, sem qualquer ressalva.
Desse modo, EXTINGO A EXECUÇÃO, com base no art. 924, inciso II, do CPC, uma vez satisfeita integralmente a obrigação.
Determino a expedição de alvará judicial eletrônico em benefício da parte autora através do Sistema de Controle e Depósito Judicial (SISCONDJ), nos termos definidos pela Portaria Conjunta n. 47-TJRN, de 14/07/2022, observando-se os dados bancários informados na petição do id. 153777904.
Autorizo a retenção dos honorários contratuais no percentual de 30%, conforme acordado entre as partes, para pagamento do alvará individualizado, nos termos do instrumento contratual (id. 153777907).
Sem custas e sem honorários advocatícios, em observância à determinação encartada no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência.
Após, ARQUIVEM-SE.
Natal/RN, 10 de junho de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 13:25
Juntada de Certidão
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/06/2025 12:13
Conclusos para despacho
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05/06/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 04:12
Conclusos para despacho
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30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804026-28.2025.8.20.5004 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEMANDANTE: , ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS CPF: *22.***.*90-30 Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, intime-se o autor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta no prazo de 5 (cinco) dias.
Natal/RN, 22 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
22/05/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:14
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 07:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/05/2025 06:41
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 20:00
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:00
Processo Reativado
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20/05/2025 14:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 08:36
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:41
Decorrido prazo de Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A em 12/05/2025 23:59.
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29/04/2025 07:54
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 21:10
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0804026-28.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Roberval Rodrigues dos Passos, ajuizou a presente ação em face da Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A. alegando, em síntese, que adquiriu passagens aéreas da empresa promovida, partindo de Caxias do Sul/RS, com conexão em Campinas e saída à Natal às 20:45h do dia 20/02/2025, todavia, o voo previsto de saída de Campinas foi atrasado, sendo fornecida hospedagem, por parte da ré, até conseguir embarcar para o destino, tendo de custear seu jantar no valor de R$ 183,70 (cento e oitenta e três reais e setenta centavos) e partindo no dia 21/02/2025 às 12:45h, gerando um atraso superior à 13 horas para chegada ao seu destino.
Pediu indenização por dano moral e material.
A promovida, por sua vez, alega que , por motivo fortuito e de força maior, o voo originalmente contratado sofreu atraso, vislumbrando-se a segurança dos passageiros, além de que a autora não comprova ter suportado os gastos alegados, de forma que o pedido de indenização em danos materiais, deve ser julgado improcedente, Ressaltando que o demandante anexa apenas notas fiscais em língua estrangeira e sem tradução juramentada, dificultando o direito de defesa da demandada.
Mencionou que os parâmetros das Convenções de Varsóvia e Montreal devem se sobrepor ao CDC, inclusive em relação aos danos morais, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificada pelo Tema 210.
Houve réplica.
Fundamento e decido.
No mérito, verifica-se a inexistência de controvérsias a permear a presente lide no que atine ao atraso no voo contratado pela parte autora no dia 20/02/2025 provocando a perda da conexão, chegando o autor ao seu destino final com 13 horas de atraso.
Assim limita-se a presente demanda à análise do cabimento de uma possível responsabilização civil atribuída à empresa ré em razão dos fatos colacionados à exordial.
Desse modo, não há como afastar uma evidente falha na prestação dos serviços ocasionando o atraso da autora ao seu destino e os desdobramentos decorrentes.
No que concerne ao pleito indenizatório, a reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Embora o réu tenha suscitado a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor na presente relação, por decorrer de contrato de transporte aéreo internacional, extrai-se do julgamento do RE 636331 pelo Supremo Tribunal Federal que a limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas o extravio de bagagem, não se aplicando para indenizações por danos morais em razão de atraso no voo.
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). (Grifos acrescidos).
No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou.
Ressalto que o demandante anexa apenas o percurso do itinerário, sem a comprovação e apresentação de notas fiscais do aludido jantar, o que prejudica o seu pleito ao dano material.
Em que pese a alegação da empresa acerca da excludente de responsabilização sob o argumento da configuração de força maior, não há nenhuma comprovação das condições tráfego aéreo daquela data que tenha ocasionado o atraso do voo.
Embora junte captura de telas de sistema informatizado, este não indica os motivos do atraso no horário de decolagem.
Com efeito, independente do motivo que ensejou o atraso, é bem verdade que tal fato acabou por gerar prejuízos a parte autora que esperava chegar aos seus destinos sem transtornos.
No entanto, não se busca no presente momento a análise de possível culpa na atuação da ré, posto que, como já mencionado acima, resta evidente a sua responsabilidade objetiva.
No que concerne aos danos morais, restam notórios os constrangimentos e transtornos enfrentados pela parte autora, bem como o nexo de causalidade a interligar a conduta ilícita da empresa ré com os decessos elucidados.
Questão a ser enfrentada é a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui.
Vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
A condenação também deve pautar-se num montante suficientemente proporcional ao dano ocorrido, considerando que não houve exteriorizações outras em desfavor da autora, nem maiores repercussões em sua vida e em sua honra.
Quanto ao pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, o mesmo não restou comprovado nos autos, uma vez que o autor não apresentou as notas fiscais das despesas atreladas à alimentação.
DISPOSITIVO: Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar a parte Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A a indenizar ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Julgo improcedente o pedido de indenização por dano material referente ao custo com alimentação.
Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: .
Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo.
Intimem-se.
Natal, 22 de abril de 2025.
HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/04/2025 04:59
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0804026-28.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ROBERVAL RODRIGUES DOS PASSOS CPF: *22.***.*90-30 Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS DE SOUZA LIMA MILAGRE SILVA - MG100570 DEMANDADO: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A CNPJ: 09.***.***/0001-60 , Advogado do(a) REU: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
10/04/2025 04:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 04:57
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 14:30
Conclusos para despacho
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10/03/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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