TJRN - 0886657-72.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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29/08/2025 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 11:30
Processo Reativado
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29/08/2025 08:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 10:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 10:49
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 04:00
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0886657-72.2024.8.20.5001 Parte autora: PEDRO AMERICO GUIMARAES Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA PEDRO AMERICO GUIMARÃES, ajuizou a presente ação, de cobrança, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, alegando ser Professor Aposentado, desde 30 de dezembro de 2023, matrícula: 691.160, vínculo 2, conforme ficha funcional acostada aos autos (id. nº 139264811) requerendo a conversão de 1(uma) licença-prêmio não usufruída em pecúnia, condenando o Estado Réu a indenizar a requerente pelos 3 meses trabalhados indevidamente, tendo como parâmetro o valor de sua remuneração na data imediatamente anterior a publicação de sua aposentadoria (vencimento básico + adts + vp pecuniária + grat. por título), em novembro de 2023, no valor de R$ 4.963,60, totalizando R$ 14.890,80.
O ente demandado, devidamente citado, em sede de contestação, preliminarmente alegou a ilegitimidade ad causam do IPERN e o Tema 1157 e 1254 do STF.
Informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado.
Sustentou que inexiste autorização legal para a conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída em atividade e os óbices orçamentários constitucionais e infraconstitucionais.
Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. 145289680, rechaçando os argumentos apresentados em sede contestatória e reiterando os pedidos formulados na exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, acolho de plano a preliminar de ilegitimidade passiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte - IPERN, pois trata-se de demanda envolvendo pagamento retroativo de licença-prêmio não usufruída em atividade, ocasião em que é de responsabilidade exclusiva do Estado do Rio Grande do Norte, a sua concessão, não tendo o IPERN qualquer ingerência nesse fim.
Logo, determino a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda.
Ademais, afasta-se a aplicação do Tema 1157 ao presente caso concreto, tese sustentada pela defesa na contestação.
Isso porque, mesmo que a parte autora tenha ingressado nos quadros do Estado sem submissão a concurso público, foi aposentada como se concursada fosse.
Assim, enxerga-se que a situação funcional da autora, com a aposentadoria, convalidou-se, não podendo neste processo ser discutido a natureza de seu vínculo para afastar a indenização perseguida, já que se entende que a situação atual é de servidor aposentado com os mesmos direitos dos servidores públicos efetivos concursados.
Com isso, não há se falar também em discussão sobre o Tema 1254 do STF.
Ingressando na discussão do mérito, verifica-se que o cerne desta ação consiste em saber se a parte demandante tem direito a receber indenização pela não fruição de licença-prêmio, apurando-se, assim a responsabilidade civil da Administração Pública pelo suposto dano material sofrido.
Segundo a Lei Complementar n° 122, de 30 de junho de 1994 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte), o servidor fará jus à licença-prêmio, consistente em 3 (três) meses de afastamento remunerado, a cada 5 (cinco) anos ininterruptos de exercício (art. 102).
No caso em análise, de acordo com a Informação (cf.id. nº 139264816) emitida pelo ente demandado, a parte requerente, deixou de usufruir 1 (um) período de licença-prêmio correspondente a: 12.08.2017 a 12.08.2022.
Não consta conversão de licença-prêmio reservada para tempo de serviço e não cometeu falta.
Tendo ficado demonstrado que a parte demandante, ao se aposentar, não havia gozado todas as licenças-prêmio a que fazia jus, já que satisfeitos os requisitos necessários à obtenção, configurada está a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, na medida em que se beneficiou do trabalho do servidor quando este deveria estar afastado, com remuneração, conforme assegurado pela legislação desta unidade federativa.
Ressalte-se, apenas, para não deixar lacunas na motivação, que a ausência de requerimento administrativo para o gozo de licença-prêmio não obsta o direito de o servidor obter indenização pelos serviços prestados, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e que a indenização de cada mês não gozado deve ser equivalente aos vencimentos mensais do servidor, embora não deva tomar por base os proventos de aposentadoria que recebe atualmente, mas sim observar a última remuneração paga antes de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado as licenças-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo das licenças-prêmio.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Importa consignar que sobre a indenização devida pelas licenças-prêmio não gozadas em atividade não incidem descontos à título de contribuição previdenciária nem tampouco de imposto de renda, por se tratar de verba de natureza indenizatória.
Por derradeiro, acolher-se-á parcialmente a pretensão vindicada na exordial, já que o valor exato a ser pago à demandante será devidamente calculado na fase de cumprimento de sentença, de acordo com o período reconhecido como devido neste decisum, assim como com base nos indexadores e termo inicial de juros e correção monetária aqui fixados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de DETERMINAR a exclusão do IPERN do polo passivo da demanda e JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para: I) condená-lo a indenizar a parte autora pela não fruição de 1 (um) período de licença-prêmio correspondente a: 12.08.2017 a 12.08.2022, o que deve corresponder a 3 (três) meses de vencimentos, tomando-se como parâmetro sempre o valor da última remuneração auferida antes da aposentadoria da parte requerente, (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13º salário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária por se tratar de verba de natureza indenizatória; II) Considerando a aposentadoria ocorreu em 30/12/2023, sobre o valor incidirá, desde o inadimplemento, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC, acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3° da EC n° 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito indenizatório de natureza comum, não haverá incidência de tributos, assim como não haverá a preferência indicada no art. 100, § 1°, da CF.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 29 de março de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
30/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 12:31
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 11:59
Juntada de Petição de alegações finais
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05/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 12:57
Conclusos para decisão
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23/12/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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