TJRN - 0801311-85.2024.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:58
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:17
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0801311-85.2024.8.20.5153 Promovente: JOSE GONCALO PEDRO Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Frustrada a tentativa de localização de valores nas contas da parte executada por meio do SISBAJUD, intime-se o exequente para, no prazo de dez dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível, sob pena de extinção do processo.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 07:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 10:04
Conclusos para despacho
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09/09/2025 10:04
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 17:47
Juntada de documento de comprovação
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16/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 00:16
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:18
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 23/06/2025 23:59.
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08/06/2025 00:01
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/06/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 0801311-85.2024.8.20.5153 AUTOR: JOSE GONCALO PEDRO REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado, por seu advogado, para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Decorrido o prazo acima, inicia-se automaticamente o prazo de 15 dias para impugnação, nos termos do art. 525 do CPC, sem necessidade de nova intimação.
Caso haja depósito judicial da quantia, expeça-se alvará.
Caso contrário, ultrapassado o prazo de 15 dias para impugnação, proceda-se à penhora on-line pelo do SISBAJUD no CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a referida diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 854, §3º, do CPC, suscitar qualquer impenhorabilidade ou bloqueio excessivo.
Decorrido o prazo acima, rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a secretaria intimar a parte credora para informar os dados bancários em até 10 dias e, em seguida, expedir o alvará em seu favor.
Certificado o pagamento da dívida por outro meio, confirmado pela parte exequente, libere-se a quantia bloqueada com urgência.
Ao final, liberado o alvará ou paga a quantia por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente/credora para informar se ainda tem algo a requerer em até 10 dias.
Caso nada seja requerido, e cobradas as custas, se for o caso, arquivem-se.
Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 16:24
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:40
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 14:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº: 0801311-85.2024.8.20.5153 Demandante: AUTOR: JOSE GONCALO PEDRO Demandado(a): REU: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO Certifico em razão do meu ofício que a sentença constante no ID nº 149944229 transitou em julgado em 21/05/2025.
Intimo as partes para requererem o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, 21 de maio de 2025..
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 04:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 04:34
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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21/05/2025 00:21
Decorrido prazo de NYLSON DOS SANTOS JUNIOR em 20/05/2025 23:59.
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20/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 09:40
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 16:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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11/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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11/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Processo nº 0801311-85.2024.8.20.5153 Promovente: JOSE GONCALO PEDRO Promovido: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA I.
RELATÓRIO José Gonçalo Pedro propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c indenização por danos morais e materiais contra a Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social - AP BRASIL.
Alegou, em síntese, que passou a perceber descontos mensais efetuados pela parte ré, em seu benefício previdenciário, mensalmente em valores variados, cuja contratação nega.
Por esse arrazoado, requereu a declaração de inexistência do débito e a restituição em dobro dos valores cobrados, além de indenização por danos morais.
Decisão de Id. 139449457, deferiu a antecipação da tutela. A parte ré contestou a ação (Id. 146982374).
No mérito, sustentou, em suma, a legalidade dos descontos e inexistência do dever de indenizar pelos danos morais e materiais.
Ao final, pugnou pela não inversão do ônus da prova, bem assim requereu a improcedência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação entre as partes tem natureza de relação de consumo, estando a parte autora na condição de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré como fornecedora (art. 3º do CDC).
O cerne da questão traduz-se na análise da existência de regular contratação do serviço, que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente.
Em suma, é saber se a parte autora de fato contratou o referido serviço de forma regular, pelo que estaria obrigada ao pagamento das parcelas respectivas.
A parte autora nega a realização do contrato.
A regra de que cabe àquele que alega o ônus de comprovar suas assertivas não pode aqui ser invocada porque, em regra, o que não existe não admite comprovação.
A inexistência da relação jurídica e da inadimplência não podem ser provadas pela parte autora, já que, quem não é devedor, simplesmente não possui nada de material que o relacione ao suposto credor ou à própria dívida cobrada.
Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o serviço, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao serviço, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora de forma legítima (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais no benefício previdenciário da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. DANO MORAL O dano moral indenizável é aquele que pressupõe dor física ou moral sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza ou angústia.
No caso, a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, comumente utilizado para suprir necessidades básicas, o que comprometeu seu orçamento doméstico, estando, portanto, configurada causa suficiente para a reparação do dano extrapatrimonial.
Ademais, a jurisprudência vem se posicionando em casos semelhantes pela ocorrência de dano moral presumido (in re ipsa).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS – DESCONTO DE VALORES EM APOSENTADORIA – EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – VERBA HONORÁRIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.
Diante da negativa de contratação, cabe ao réu o ônus de comprovar o fato modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do artigo 737, II, do CPC.
A instituição financeira, diante da atividade de risco que desenvolve, responde pelas disfunções de seus serviços, absorvendo os danos daí decorrentes, a teor do que disciplina a Súmula nº 479 do STJ.
Demonstrado o ato ilícito pelo desconto em aposentadoria por empréstimo consignado não contratado, nasce a obrigação de indenizar os danos morais, independentemente da prova de prejuízo, bem como o de devolver os valores cobrados indevidamente.
Inviável o exame da tese de ilegalidade da repetição do indébito de forma dobrada, por ausência de interesse recursal no ponto.
A indenização fixada em valor razoável e proporcional ao grau de culpa do ofensor, à extensão dos danos e à capacidade econômica das partes não comporta alteração.
Os honorários advocatícios fixados em observância à regra do art. 85, § 2º, do CPC, não comporta redução. (Ap 15589/2017, DES.
DIRCEU DOS SANTOS, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 12/04/2017, Publicado no DJE 24/04/2017) Sobre o valor da indenização, a quantia arbitrada deverá não só servir como meio de reparação/compensação para a parte violada, como também atender ao caráter punitivo-pedagógico da obrigação, levando em consideração, inclusive, a capacidade financeira da demandada, como forma de coibir a repetição da conduta por parte da instituição financeira.
Dessa forma, fixo a reparação para o dano moral no presente caso em R$5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão deduzida na inicial.
Em consequência, declaro a nulidade do contrato referido na inicial, bem como a inexistência dos débitos deste advindos e condeno a parte demandada a: a) restituir em dobro os valores descontados da conta da autora, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC. b) pagar indenização por danos morais à parte autora no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incide juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela 1 da JFRN, aqueles com incidência desde o evento danoso e esses a contar da presente sentença (arbitramento).
Caso haja recurso inominado, intime-se a outra parte para apresentar resposta escrita em até 10 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Sem custas.
Sem condenação em honorários.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido em até 10 dias, arquivem- se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 09:10
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 12:27
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:07
Decorrido prazo de JEFTE MATEUS LIRA SILVA DE OLIVEIRA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
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25/04/2025 15:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 03:21
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Autos n. 0801311-85.2024.8.20.5153 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE GONCALO PEDRO Polo Passivo: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - 30 de março de 2025.
JOSCELY COSTA MEDEIROS DA SILVA Analista Judiicário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/03/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 23:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/03/2025 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 13:59
Desentranhado o documento
-
11/03/2025 13:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
11/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de BDR GROUP ESPIRITO SANTO COSMETICOS LTDA em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 15:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/12/2024 22:51
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:19
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 16/12/2024 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 11:39
Conclusos para decisão
-
15/11/2024 11:39
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 16/12/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre.
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15/11/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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