TJRN - 0804170-49.2024.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 12:01
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
05/05/2025 18:21
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 01:24
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0804170-49.2024.8.20.5129 AUTOR: MARIA DAS GRACAS MENDES MIRANDA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA DAS GRAÇAS MENDES MIRANDA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Petição inicial no id. 129120855.
Relata que é servidora pública aposentada, tendo sido contribuinte do PASEP – Programa de formação do patrimônio do servidor.
Diz que solicitou os extratos de sua conta PASEP e que o saldo não corresponde aos depósitos.
Junta extratos no id. 129120871.
Requer o pagamento do saldo PASEP conforme cálculo que apresenta.
Informa que não tem interesse na audiência de conciliação no id. 129120855 - pág. 17.
Decisão de recebimento da petição inicial no id. 129429529 Contestação no id. 131579676.
Impugna a gratuidade.
Alega que o PASEP é gerido pela União e que o Banco do Brasil é apenas depositário.
Requer o declínio de competência para a Justiça Federal.
Sustenta prescrição.
Requer perícia contábil e dilação de prazo para apresentação de documentos Manifestação a contestação no id. 134313670 com razões reiterativas É o relato.
Decido 01.
Indefiro o pedido de exclusão do Banco do Brasil da lide, vez que é responsável pela administração da conta da autora, respondendo por eventuais desfalques irregulares 02.
A alegação de prescrição não pode ser acolhida, já que a autora só conseguiu acesso ao seu extrato em novembro de 2023, conforme documento de id 129120871 e a ação foi ajuizada no ano seguinte.
No sentido de que o prazo prescricional só é contado a partir da data em que o titular toma ciência dos desfalques, cito a tese firmada no incidente de demandadas repetitivas, tema 1150: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep 03.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos o valor dos depósitos realizados na conta PASEP da autora, o valor já recebido pela parte autora, a ocorrência de levantamentos irregulares na conta e a ocorrência de dano moral 04.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 05.
O demandante deverá apresentar manifestação a impugnação a gratuidade em 15 dias 06.
No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 6 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2025 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/10/2024 12:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
-
19/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:40
Outras Decisões
-
26/08/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800103-82.2025.8.20.5104
Marione Monteiro Mendes
Procuradoria Geral do Municipio de Joao ...
Advogado: Marina Limeira Barreto Vianna
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/07/2025 13:40
Processo nº 0800095-57.2025.8.20.5120
Josineide Mendes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/01/2025 14:38
Processo nº 0803845-04.2025.8.20.0000
Patricia Camilo de Souza
Banco Daycoval
Advogado: Hiran Leao Duarte
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 19:45
Processo nº 0810588-62.2025.8.20.5001
Municipio de Natal
Municipio de Natal
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2025 15:29
Processo nº 0810588-62.2025.8.20.5001
Antonio Sergio Costa de Almeida
Municipio de Natal
Advogado: Walter Alves de Lima Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2025 10:52