TJRN - 0810588-62.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810588-62.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) RECORRENTE: ANTONIO SERGIO COSTA DE ALMEIDA RECORRIDO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dizer a respeito do cumprimento da obrigação de fazer.
Não havendo a obrigação de fazer sido satisfeita, deverá a parte autora promover o seu cumprimento.
Nada sendo requerido no prazo de trinta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
Promovida a execução, voltem os autos conclusos na pasta de DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 10 de setembro de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 10:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 10:02
Juntada de intimação de pauta
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09/06/2025 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/06/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:18
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 02/06/2025 23:59.
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14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/04/2025 11:58
Juntada de diligência
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14/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0810588-62.2025.8.20.5001 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO COSTA DE ALMEIDA IMPETRADO: SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança envolvendo as partes em epígrafe, através do qual pretende o impetrante, já em sede de liminar, a conclusão do Processo Administrativo nº STTU - *02.***.*53-38.
Aduz ser servidor público municipal, havendo ingressado, em 04/11/2021, com o Processo Administrativo nº STTU - *02.***.*53-38, requerendo sua elevação funcional, o qual ainda não foi concluído.
Sustenta que a omissão da Administração em finalizar o Processo Administrativo atenta contra o Princípio da Razoável Duração do Processo.
Ao final pediu a confirmação da medida de urgência, determinando-se que a Administração finalize o seu processo administrativo.
Pugnou pelo deferimento da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade judiciária e postergada a análise da medida de urgência para momento posterior à manifestação do impetrado.
A autoridade coatora prestou informações de estilo e o ente público apresentou defesa do ato.
O Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
Do mérito da segurança.
In casu, o Impetrante se insurge contra a omissão da Administração em apreciar o processo administrativo no qual formulou pedido de implantação em contracheque de gratificação.
Cinge-se, pois, a controvérsia na verificação do direito invocado pela impetrante de ter seu requerimento administrativo apreciado.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, garante a todos a razoável duração do processo, seja ele judicial ou administrativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (…) LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) A Lei Municipal nº 5.872/2008, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Municipal, estabelece o prazo de trinta dias para apreciação dos requerimentos administrativos: Art. 48 A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.
Art. 49 Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
A questão já se encontra pacificada no âmbito da jurisprudência do TJRN, com respaldo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, considerando-se o prazo de sessenta dias como razoável para apreciação do requerimento administrativo, a contar da data de seu protocolo: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ORDINÁRIA.
DEMORA INJUSTIFICADA E NÃO RAZOÁVEL PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA APOSENTADORIA.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
INDENIZAÇÃO POR SERVIÇOS PRESTADOS DURANTE O TEMPO EM QUE A AUTORA AGUARDAVA A ANÁLISE DO REQUERIMENTO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
MARCO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. - A demora injustificada da Administração Pública para apreciar pedido de aposentadoria, obrigando o Servidor a continuar exercendo compulsoriamente suas funções, gera o dever de indenizar (AC 2012.004628-5, da 2ª Câmara Cível do TJRN, rel.
Des.
João Rebouças, j. 19.06.2012).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PEDIDO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
DEMORA INJUSTIFICADA EM DEFERIR O PEDIDO.
LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL.
PRAZO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
EXEGESE DO ART. 67 DA LEI COMPLEMENTAR Nº. 303/05.
DEMORA QUE SE RECONHECE COMO INJUSTIFICADA QUANDO ULTRAPASSA O PRAZO DE SESSENTA DIAS APÓS A DATA DO REQUERIMENTO.
PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE APOSENTADORIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
SERVIDORA QUE PERMANECEU EM TRABALHO DURANTE O TEMPO DE ESPERA.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
TERMO INICIAL PARA INDENIZAÇÃO, APÓS O LAPSO DE 60 (SESSENTA) DIAS DA DATA DO REQUERIMENTO DE ADMINISTRATIVO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO CORRESPONDENTE AOS VENCIMENTOS DO PERÍODO DA INÉRCIA DO ESTADO DEMANDADO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (Remessa Necessária e Apelação Cível n° 2016.012675-0, Vara Cível da Comarca de Apodi/RN, Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. 01/12/2016) Na espécie, verifica-se que a impetrante protocolou seu requerimento administrativo em 04/11/2021, não havendo o mesmo sido concluído até a presente data.
Observe-se que não consta dos autos do processo administrativo qualquer justificativa para o atraso na apreciação do requerimento.
Nesse viés, restou ofendida a garantia constitucional da razoável duração do processo.
Entrementes, tendo em vista que ainda encontram-se pendentes muitas providências necessárias para a conclusão do Processo Administrativo nº STTU - *02.***.*53-38, deve ser concedido à Administração prazo não superior a 30 dias para efetivá-las.
Veja-se que não se está determinando aqui o deferimento do requerimento formulado, mas apenas a conclusão do Processo Administrativo nº STTU - *02.***.*53-38, seja para acolher ou não o pedido deduzido.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, concedo a segurança para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº STTU - *02.***.*53-38, e, em sendo o pleito deferido, que se implante em 30 dias.
Expeça-se mandado de notificação pessoal à Secretária Municipal de Administração para fins de eventual responsabilização por improbidade administrativa e/ou penal, para o caso de descumprimento da ordem judicial acima.
Custas ex lege.
Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei 12016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Desde já, nos termos do art. 14, §1º da Lei 12016/2009, submeto a presente ação a reexame necessário – sem prejuízo do imediato cumprimento.
NATAL /RN, 9 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito, conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 13:45
Expedição de Mandado.
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10/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 05:36
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 15:38
Concedida a Segurança a IMPETRANTE
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09/04/2025 14:14
Conclusos para decisão
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09/04/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:29
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE MOBILIDADE URBANA em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 09:34
Juntada de diligência
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01/03/2025 02:00
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de WALTER ALVES DE LIMA FILHO em 28/02/2025 23:59.
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26/02/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 12:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IMPETRANTE.
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21/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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21/02/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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