TJRN - 0800103-82.2025.8.20.5104
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Joao Camara - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/07/2025 13:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/06/2025 11:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/06/2025 05:57
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 17:07
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800103-82.2025.8.20.5104 REQUERENTE: MARIONE MONTEIRO MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIONE MONTEIRO MENDES em desfavor de MUNICÍPIO DE JOAO CAMARA.
Na inicial, a parte autora alegou, em síntese, que: 1. foi contratado em março de 2010 e dispensado em 2024; 2. foi descontado o inss, mas não foi repassado a autarquia; 3. não houve depósito de FGTS; 4. não houve pagamento de férias e 13.
Requer o pagamento dos valores.
Em contestação (ID 140636684) parte ré aduziu, em síntese, a nulidade contratual.
Réplica (ID 148591865). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO: O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, foram observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Ademais, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos exatos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver a necessidade da produção de outras provas além das já existentes nos autos.
Isso fixado, segue a análise da pretensão.
O cerne da lide é verificar a natureza jurídica do vínculo trabalhista que existiu entre as partes, aferir sua validade e conformidade normativa e, em caso de reconhecimento de sua nulidade, se a parte autora faz jus às verbas pleiteadas no feito.
O sistema constitucional brasileiro estabeleceu como regra a investidura em cargo público efetivo por meio de concurso público, conforme previsto do art. 37, II, da CF.
Contudo, admitiu exceções a essa regra, nas quais não se exige a submissão ao concurso público, a exemplo do ingresso anterior à CF/88 e da nomeação para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.
Outra hipótese é o contrato temporário para atender excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da CF, que exige, além desses pressupostos, autorização por lei específica, sendo forçoso esclarecer que, ausente algum desses requisitos, torna-se vedada a contratação temporária e imperiosa a realização de concurso público.
Nessa linha de raciocínio, o descumprimento das regras previstas nos incisos II e IX do art. 37 da Carta Magna resulta na nulidade da contratação.
No caso dos autos, a parte autora alega ter sido contratada pelo ente demandado para exercer, em caráter temporário, a função de ASG, tendo o vínculo trabalhista entre as partes sido mantido entre os anos de 2015 a 2024, tempo que alega ter excedido o originalmente previsto e legalmente autorizado.
Em virtude disso, argumenta que houve subversão do objetivo e das características do contrato temporário, motivo pelo qual defende ter havido o desvirtuamento de sua natureza, de forma a ensejar o reconhecimento da nulidade da relação trabalhista com a consequente condenação do ente demandado ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes do seu rompimento.
No caso, verifica-se que o vínculo estabelecido entre as partes não pode ser concebido como estatutário, porque não se submeteu à regra do concurso público (art. 37, II, da CF), também não se tratando originalmente de vínculo celetista decorrente de cargo comissionado de livre provimento ou de estabilidade nos termos do art. 19 do ADCT.
Diante disso, observa-se que as partes firmaram contrato temporário para atender necessidade temporária e excepcional, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, o qual se submete ao regime jurídico-administrativo especial próprio da lei específica que autoriza a contratação por tempo determinado, devendo atender integralmente a seus requisitos para que o vínculo de trabalho seja considerado válido.
No caso dos autos, observo que não foi comprovado por quaisquer das partes a existência de lei que autorize/regulamente as contratações precárias indicadas na inicial, mas não comprovado pelo ente público que havia a recontratação anual do autor.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora foi contratada temporariamente para a prestação de serviços.
Além disso, tais registros demonstram que a parte autora permaneceu no exercício da função por tempo superior ao período que normalmente decorre uma contratação temporária, uma vez que a primeira remuneração da parte autora publicada no portal da transparência ocorreu em março de 2010 e a última em dezembro de 2024, não tendo o Município impugnado tais documentos.
Desse modo, pela ausência de fixação do prazo máximo de duração do vínculo, mas sem recontratações anuais, houve o desrespeito a natureza temporária e excepcional da modalidade de contratação, forçoso reconhecer a nulidade do vínculo firmado entre as partes diante do desvirtuamento da contratação temporária da parte autora.
Isso posto, o art. 19-A da Lei n° 8.036/90 prevê que, uma vez reconhecida a nulidade do contrato firmado, a parte autora passa a fazer jus ao pagamento, além da contraprestação pelos serviços prestados, das verbas referentes ao saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (“Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.”).
Referido entendimento é respaldado pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais pacificaram a matéria ao respaldar a constitucionalidade da norma, conforme pode ser extraído das ementas a seguir transcritas: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO DO TRABALHO.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À CF/1988.
RECOLHIMENTO E LEVANTAMENTO DO FGTS.
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA NORMA. (…). 2. “O art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164/01, não afronta o princípio do concurso público, pois ele não infirma a nulidade da contratação feita à margem dessa exigência, mas apenas permite o levantamento dos valores recolhidos a título de FGTS pelo trabalhador que efetivamente cumpriu suas obrigações contratuais, prestando o serviço devido.
O caráter compensatório dessa norma foi considerado legítimo pelo Supremo Tribunal Federal no RE 596.478, Red. p/ acórdão Min.
Dias Toffoli, DJe de 1º/3/2013, com repercussão geral reconhecida” (ADI 3.127, Rel.
Min.
Teori Zavascki). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE 927072 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 19-09-2016 PUBLIC 20-09-2016).
EMENTA CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (STF - RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). (grifos acrescidos).
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATO TEMPORÁRIO SEM CONCURSO PÚBLICO.
DEPÓSITO DE FGTS.
OBRIGATORIEDADE.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Cinge-se a controvérsia a decidir se há obrigatoriedade de pagamento de FGTS em caso de exoneração de servidor contratado temporariamente sem concurso público. 2.
O STF entende que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado" (AI 767.024-AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012). 3.
O STJ firmou, sob o rito do art. 543-C do CPC, entendimento no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS (REsp 1.110.848/RN, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 3.8.2009). 4.
Por expressa previsão legal, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário (art. 19-A da Lei 8.036/90, incluído pela MP 2.164-41/2001).
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp 1434719/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 02/05/2014) (grifos acrescidos).
O E.
TJRN partilha do mesmo posicionamento: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FERNANDO PEDROZA.
PRELIMINAR: NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO APRAZAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU DE INSTRUÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 130 E 131 DO CPC/73.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DE RECEBER FGTS.
A CONTRATAÇÃO NULA NÃO SE SUBMETE AOS REGIMES CELETISTA NEM ESTATUTÁRIO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS PELO PERÍODO TRABALHADO.
ARTIGO 19-A DA LEI N° 8.036/90.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL ÀS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA.
PREVISÃO DO DECRETO N° 20.910/1932.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR AS VERBAS RELATIVAS AO FGTS DURANTE O PERÍODO TRABALHADO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO PROVIDO. (TJRN - Processo: 2016.014193-4 - Julgamento: 08/11/2016 Apelação Cível n° 2016.014193-4 - Relator: Desembargador Ibanez Monteiro) (grifos acrescidos).
Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 363 do Tribunal Superior do Trabalho, o reconhecimento da nulidade de contrato com a Administração Pública somente confere ao trabalhador o direito ao pagamento da contraprestação pelos serviços prestados e dos valores referentes ao saldo do FGTS – motivo pelo qual o direito reconhecido por este juízo não se estende às demais verbas rescisórias prevista na CLT, tais como aviso prévio ou multa de 40% por demissão sem justa causa.
Por sua vez, também restou configurado o direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes ao 13º salário e às férias remuneradas acrescidas de um terço, uma vez que a situação jurídica analisada atrai a aplicação do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal.
No entendimento fixado pela Corte, quando reconhecida a nulidade da contratação temporária decorrente de seu desvirtuamento por sucessivas e reiteradas renovações para além do prazo legalmente previsto, o servidor passa a ter direito ao recebimento da gratificação natalina (13º salário) e de férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, conforme enunciado a seguir transcrito: STF.
Repercussão Geral.
Tema 551: Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações (STF.
RE 1066677/RG.
Repercussão geral, Tema 6551. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
Relator: MIN.
MARCO AURÉLIO.
Redator do acórdão: MIN.
ALEXANDRE DE MORAES.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.
Ata de Julgamento n.º 15, de 22/05/2020.
DJE nº 131, divulgado em 27/05/2020) (grifos acrescidos) Em consonância com tal entendimento, destaca-se julgado da Turma Recursal do E.
TJRN em caso idêntico ao dos autos, onde foi confirmado o direito de servidor temporário submetido a contrato desvirtuado ao recebimento das verbas pleiteadas no presente feito, conforme ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR.
QUEBRA DA DIALETICIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE MACAÍBA.
CONTRATO TEMPORÁRIO DE 13/02/2017 A 20/03/2020.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DIREITO A FÉRIAS REMUNERADAS COM ACRÉSCIMO DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO QUE SE ESTENDE AOS CONTRATADOS TEMPORÁRIOS INDEPENDENTEMENTE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL QUANDO PROVADO O DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA MEDIANTE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES.
TEMA 551 DO STF.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA VÁLIDA NA ORIGEM.
ART. 37, IX, DA CF/1988, C/C O ART. 2º, IV, DA LEI Nº 8.745/1993.
EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA LEI Nº 8.745/1993.
DIREITO ÀS FÉRIAS ACRESCIDAS DE 1/3 E AO 13º SALÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802296-58.2021.8.20.5121, Mag.
JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) (grifos acrescidos).
Portanto, uma vez demonstrada a nulidade do vínculo trabalhista existente entre as partes pelo desvirtuamento da contratação temporária da parte autora, forçoso reconhecer seu direito ao recebimento das verbas referentes ao saldo do FGTS, 13º salário e de férias remuneradas acrescidas de um terço, motivo pelo qual a procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
No que pertine ao pleito pela efetivação dos recolhimentos previdenciários, tem-se que essa obrigação não decorre do contrato nulo.
Ademais, ainda que o recolhimento fosse obrigação do réu, a eventual constatação da ausência de repasses ao INSS é de interesse patente da autarquia previdenciária (a qual, inclusive, teria legitimidade em tese para propor ação contra o ente municipal); o que foge da competência da justiça estadual.
Quanto ao saldo de salário, ainda que, usualmente, seja pago na rescisão, não é verba resilitória, mas de natureza alimentar e visa, principalmente, a prover os alimentos devidos ao trabalhador.
Portanto, o pagamento do salário é obrigação inquestionável e não comprovando o ente público que realizou com os pagamentos, a condenação ao pagamento é medida que se impõe.
No tocante à prescrição, nas relações de direito administrativo, aplica-se o prazo prescricional de 05 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, com incidência, no caso, da Súmula 85 do STJ (Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação).
Assim, encontram-se prescritas eventuais verbas cuja data de referência seja anterior aos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação, ou seja, todas as quantias devidas e não adimplidas no período anterior a janeiro de 2020.
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e acolhendo o parecer ministerial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para: a.
DECLARAR a nulidade do vínculo mantido entre as partes em decorrência do desvirtuamento do caráter temporário e excepcional da contratação da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento, em favor da parte autora, das verbas referentes ao saldo do FGTS, 13º salário e férias remuneradas acrescidas de um terço, correspondentes a todo o período em que esteve contratada pelo Município, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores devem ser apurados por simples cálculos na fase de cumprimento de sentença. c.
CONDENAR o ente demandado no saldo de salário no valor de R$ 4.236,00.
Os valores deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença e sobre esses valores deverá incidir correção monetária calculada com base no IPCA-E, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, e juros de mora a partir da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, acrescentado pela Lei nº 11.960/09, ambos por força da decisão proferida nos autos do RE 870.947-RG/SE, até o dia 09.12.2021 – quando deverá passar a incidir a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009 e na prefacial.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Os prazos são contados em dias úteis, conforme Lei nº 13.728 de 31 de outubro de 2018.
As partes, de logo, cientes de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (no prazo de 5 dias nos termos do art. 83 da lei nº 9.099/1995) fora das hipóteses legais e/ou com caráter meramente infringente acarretará a imposição da multa prevista no artigo 1.206, § 2º, do CPC.
Apresentado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intime-se a parte embargada para se manifestar em 5 (cinco) dias, após, concluso para análise de embargos de declaração.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo para eventual RECURSO INOMINADO é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado.
Apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar CONTRARRAZÕES, no prazo de 10 dias, em seguida, remeta-se os autos para Turma Recursal, independente de nova conclusão.
A fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA depende de requerimento da parte, com apresentação de planilha nos termos do art. 524 do CPC e indicação da conta bancária para fins de expedição de alvará.
Ficam as partes advertidas de que, em caso de inexistir cumprimento voluntário da obrigação, eventual execução seguirá o rito previsto no art. 52 da Lei n. 9.099/95, sendo dispensada nova citação, nos termos do inciso IV do art. 52 da mesma Lei.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em dez dias, na forma dos arts.52 da Lei 9.099/95 e 523 do CPC.
Intime-se as partes através de seus advogados habilitados.
Após 10 (dez) dias do trânsito em julgado sem manifestação, arquive-se com baixa na distribuição.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
João Câmara, data registrada eletronicamente.
Natália Cristine Cavalcanti de Oliveira Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
26/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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08/05/2025 11:06
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE JOÃO CÂMARA Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública RN 120, s/n, Alto do Ferreiro, CEP 59.550-000, João Câmara/RN Telefone: (84) 3673-9238; Telefone móvel/WhatsApp: (84) 3673-8791/8792 PROCESSO Nº. 0800103-82.2025.8.20.5104 REQUERENTE: MARIONE MONTEIRO MENDES REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO CAMARA DESPACHO Recebo a inicial.
Cite-se e intime-se a parte demandada, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Havendo possibilidade de conciliação, seja designada audiência para data próxima e desimpedida.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação, e, na defesa, sejam suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica desde já intimada a Parte Autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuadas essas diligências, autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Câmara-RN, data e hora do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Rainel Batista Pereira Filho Juiz de Direito -
02/04/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO CAMARA em 10/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 01:06
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 22:04
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Kildare de Medeiros Gomes Holanda
Gleison Daniel Mattos dos Santos
Advogado: Elizemar Fernanda Moreira Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/01/2020 15:27