TJRN - 0805558-37.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805558-37.2025.8.20.5004 Polo ativo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE Polo passivo CARINA FIGUEIREDO RAPOSO Advogado(s): DANIELA LEMOS GOMES AGUIAR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0805558-37.2025.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO NAS FATURAS SEGUINTES.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO.
ARBITRAMENTO.
CRITÉRIOS.
CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, REPERCUSSÃO DA OFENSA, INTENSIDADE CULPOSA E O CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO.
AFASTAMENTO.
EXCESSO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN -, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Carina Figueiredo Raposo, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, à restituição parcial do valor pago em duplicidade, além da imediata retirada do protesto indevido, sob pena de multa diária.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora narra que, por engano, efetuou o pagamento em duplicidade da fatura de energia elétrica referente ao mês de dezembro de 2024 e, embora tenha buscado solução administrativa perante a ré, não houve compensação dos valores nas faturas subsequentes.
Em vez disso, as cobranças continuaram a ser emitidas de forma integral, culminando com o protesto da fatura de janeiro de 2025, no valor de R$ 1.774,98, além da ameaça de suspensão no fornecimento do serviço.
A recorrente alega, em síntese, que a autora não comprovou o pagamento da fatura que originou o protesto e que todas as providências cabíveis foram adotadas de forma diligente, com devolução parcial de valores e retirada administrativa do protesto.
Sustenta, ainda, que não houve falha na prestação do serviço e, subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório, que reputa excessivo e desproporcional.
Este não merece provimento.
Ainda que o protesto tenha recaído sobre fatura diversa daquela quitada em duplicidade, é certo que a origem da controvérsia está na ausência de compensação do pagamento excedente.
Ao deixar de estornar os valores pagos em duplicidade ou de abatê-los nas faturas seguintes, a concessionária deu causa à inadimplência indevida e, por consequência, ao protesto do nome da consumidora.
Restou, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, a justificar a responsabilidade civil, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalte-se que a responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva e somente poderia ser elidida mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Ao contrário, os documentos juntados aos autos demonstram que a autora buscou resolver a situação de forma administrativa, sem sucesso, sendo compelida a ajuizar a demanda judicial em foco.
Quanto aos danos morais, é pacífico o entendimento de que a negativação indevida configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do efetivo abalo, pois a simples inscrição em cadastros restritivos de crédito, sem respaldo legal, representa afronta à honra e imagem do consumidor (AgInt no AREsp 1941278/MS, 4ªT, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, j. 22/02/2022, DJe 09/03/2022).
A ameaça de suspensão de serviço essencial, como o fornecimento de energia elétrica, também, agrava a situação, atingindo diretamente a dignidade da recorrida.
O valor fixado na origem, no importe de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não há falar em enriquecimento sem causa.
Em relação à restituição do indébito, a sentença reconheceu corretamente que, descontados os valores já restituídos administrativamente, ainda remanesce quantia a ser devolvida à recorrida, no valor de R$ 1.774,98, com correção monetária e juros legais.
Diante de todo o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado, mantendo-se a sentença.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805558-37.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
01/08/2025 10:55
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:55
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 10:55
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios interpostos por Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, nos quais alega que a sentença prolatada no ID 153206278 apresenta contradições.
Inicialmente, conheço dos embargos anexados ao ID 155367249, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Sustenta o embargante que a sentença foi contraditória quanto aos índices de atualização monetária e aos juros aplicados sobre o montante da condenação, afirmando que este Juízo teria deixado de observar as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, no tocante à aplicação da Taxa Legal nas condenações cíveis.
Pois bem.
O que se verifica, na verdade, é que não houve contradição na sentença embargada, conforme demonstram os fundamentos expostos a seguir.
No que se refere à alegada contradição quanto à aplicação dos juros, observa-se que foram adotados, no presente caso, índices de correção monetária e juros de mora distintos dos pleiteados pelo embargante, tendo sido aplicados aqueles comumente fixados, conforme a tabela fixa JFRN.
Entendo, portanto, que o julgado restou satisfatoriamente fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no ID 153206278.
Com efeito, os embargos declaratórios não se tratam de meio idôneo para apreciação de irresignação e inconformismo perante o entendimento adotado quando da prolação da sentença, não sendo o instrumento cabível para postular-se a modificação do julgado.
Enfim, caso o embargante continue inconformado com o entendimento exposto na sentença e pretenda rediscutir a matéria, deverá propor o recurso cabível.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 11 de julho de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805558-37.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARINA FIGUEIREDO RAPOSO REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – Do Mérito Trata-se de ação de obrigação de não fazer cumulada com obrigação de pagar, pedido de tutela antecipada e danos morais, proposta por Carina Figueiredo Raposo em face da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em razão de protesto indevido de título e ameaça de suspensão de fornecimento de energia elétrica decorrente de falha na compensação de pagamento em duplicidade.
Narra a autora que efetuou, por engano, o pagamento em duplicidade da fatura de energia do mês de dezembro de 2024 no valor de R$ 2.504,38 (dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos), e que, apesar das promessas da ré de realizar a compensação nas faturas subsequentes, isso não ocorreu.
Ao contrário, passou a receber cobranças integrais nos meses seguintes, culminando com o protesto da fatura e ameaça de corte de fornecimento de energia, mesmo após diversas tentativas de resolução administrativa.
Em sede de tutela de urgência requereu que a COSERN se abstivesse de realizar o corte de energia em sua residência, bem como de efetuar a inscrição de seu nome em qualquer órgão restritivo de crédito no que se refere ao não pagamento das faturas com vencimentos em 16/01/2025 e 24/02/2025, nos valores de R$ 1.774,98 e R$ 1.626,37, respectivamente.
Requer ao final a repetição de indébito, no valor de R$ 2.504,38 (dois mil e quinhentos e quatro reais e trinta e oito centavos); bem como indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Tutela de urgência deferida (ID. 148244288) A requerida apresentou contestação (ID. 150893600) sustentando a regularidade de suas cobranças e que não houve falha na prestação do serviço.
Requer ao final a improcedência da demanda.
Houve réplica (Id. 152322953) É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade da produção de prova em audiência, procedo com o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que as provas documentais acostadas se mostram satisfatórias para o deslinde da causa.
A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, sendo o réu prestador de serviços e fornecedor de produtos, e o autor, consumidor final.
Logo, a responsabilidade do réu é objetiva, conforme art. 14 do CDC.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é cabível no caso, dada a verossimilhança das alegações do autor e sua hipossuficiência.
Verifica-se, a partir da análise dos documentos anexados, a comprovação do pagamento em duplicidade da fatura 12/2024 no valor de 2890,78 (dois mil oitocentos e noventa reais e setenta e oito centavos), pagas no dia 20/12/2024, conforme ID. 147174672, pág. 2 e 3.
A ausência de compensação ou estorno por parte da ré, aliada à cobrança integral das faturas subsequentes, e o consequente protesto da fatura 01/2025, configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A tese sustentada pela parte demandada deve ser rejeitada, uma vez que os descontos decorrentes do pagamento em duplicidade deveriam ter sido aplicados nas faturas subsequentes, o que não ocorreu.
Ao contrário, a COSERN, além de não efetuar a compensação de forma imediata, levou o nome da parte autora a protesto indevido.
Considerando o conjunto probatório, apesar de a COSERN ter tentado reembolsar valor pago em duplicidade, é evidente que não agiu com a devida diligência para corrigir o erro e garantir que o nome da parte autora não fosse incluído indevidamente em protesto, o que causou transtornos e constrangimentos à parte autora.
Portanto, a pretensão autoral merece parcial acolhimento, reconhecendo-se a cobrança indevida e os danos morais decorrentes da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes. É o que a Turma Recursal do TJRN entende: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR SUSCITADA EM RECURSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REALIZAÇÃO DE INSPEÇÃO INCONCLUSA.
MEDIDOR AVARIADO.
EXTENSÃO DE DANO E EFEITOS RESULTANTES.
DESCRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
COBRANÇA DA DIFERENÇA DO CONSUMO DE PERÍODO PRETÉRITO.
FALTA DE INFORMAÇÃO DA METODOLOGIA APLICADA PARA QUANTIFICAR.
MEMÓRIA DE CÁLCULO DOS VALORES EXIGIDOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 595 DA RESOLUÇÃO NORMATIVA N.º 1.000/2021 DA ANEEL. ÔNUS PROBATÓRIO DA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO INVOCADO.
EXEGESE DO ART. 14, §3, II, DO CDC, E 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FRUSTRAÇÃO.
DÉBITO INSUBSISTENTE.
INEXISTÊNCIA DE EXCESSO POSTERIOR À TROCA DO MEDIDOR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SIMPLES COBRANÇA INDEVIDA.
REPERCUSSÕES NEGATIVAS INEXISTENTES.
DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO ATINGIDOS.
MERO DISSABOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802266-89.2024.8.20.5162, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 11/03/2025, PUBLICADO em 14/03/2025) RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA RÉ.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DOCUMENTOS PESSOAIS.
TELAS DE SISTEMA NÃO SE PRESTAM A COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
DÉBITO INEXISTENTE.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
REDUÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814928-59.2024.8.20.5106, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 12/02/2025) Diante disso, a condenação à indenização mostra-se medida que se impõe.
Ressalte-se, no entanto, que a COSERN já realizou dois abatimentos em favor da autora: o primeiro referente à fatura com vencimento em 24/02/2025, cujo valor original era de R$ 1.626,37 (mil seiscentos e vinte e seis reais e trinta e sete centavos), tendo sido reduzido para R$ 653,92 (seiscentos e cinquenta e três reais e noventa e dois centavos), implicando em desconto de R$ 972,45 (novecentos e setenta e dois reais e quarenta e cinco centavos); o segundo relativo à fatura com vencimento em 17/07/2025, no valor de R$ 143,35 (cento e quarenta e três reais e trinta e cinco centavos), cuja quantia foi integralmente devolvida, não havendo cobrança naquele mês.
Portanto, verifica-se que a COSERN aplicou a devolução total de R$1.115,80 (mil cento e quinze reais e oitenta centavos), (conforme ID. 150893600, pág. 10 e 11), valor que deverá ser considerado por ocasião da fixação do quantum indenizatório.
No tocante à inscrição em protesto e à ausência de engano justificável por parte da demandada, em tese, seria cabível a repetição do indébito em dobro do valor protestado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, no caso concreto, a parte autora não comprovou ter efetuado o pagamento do valor objeto do protesto, tendo apenas anexado o comprovante do protesto (ID. 147174675).
Assim, ausente prova do desembolso indevido, indefiro o pedido de repetição do indébito em dobro.
Em relação ao dano moral, o protesto de título configura ato ilícito e dá ensejo à reparação por danos morais, na medida em que atinge o nome e a honra da consumidora, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo concreto, por tratar-se de dano in re ipsa, conforme pacífica jurisprudência do STJ.
A negativação indevida e a ameaça de corte de fornecimento de energia elétrica – serviço essencial – acarretam inegável abalo emocional, angústia e insegurança à consumidora, configurando violação à sua dignidade, sendo devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido, entendo que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais é razoável, pois visa compensar os danos psicológicos e emocionais causados pela negativação indevida, considerando a gravidade do erro cometido e a situação enfrentada pela parte autora.
III – DO DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da exordial, para condenar a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$ 1.774,98, a título de restituição do saldo restante do valor pago em duplicidade, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da data do efetivo prejuízo (20/12/2024).
Confirmo a tutela antecipada concedida.
CONDENAR a demandada a pagar à parte Autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% devidos desde a citação e correção monetária pela tabela da JFRN (Tabela 1:IPCA-E - ações condenatórias em geral) a partir da prolação da sentença.
DETERMINAR à COSERN que proceda à imediata retirada do nome da autora do protesto indevidamente efetuado, sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais).
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer a sua execução, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml e utilizando-se do índice de correção monetária da JFRN (Tabela1: IPCA-E).
Certificado o trânsito, arquive-se imediatamente, ressaltando-se que a qualquer momento a parte poderá solicitar o desarquivamento dos autos e iniciar a execução da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 30 de maio de 2025.
SULAMITA BEZERRA PACHECO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820548-67.2024.8.20.5004
Erinaldo Elias de Andrade
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 11:13
Processo nº 0802300-44.2024.8.20.5104
Maria de Fatima Camara de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 17:26
Processo nº 0820548-67.2024.8.20.5004
Erinaldo Elias de Andrade
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/12/2024 11:58
Processo nº 0802300-44.2024.8.20.5104
Maria de Fatima Camara de Lima
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Carlos Alberto Baiao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2024 13:56
Processo nº 0824565-97.2020.8.20.5001
Marlonir da Rocha Bezerra
Municipio de Natal
Advogado: Andre Martins Galhardo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/07/2020 16:44