TJRN - 0801562-64.2023.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/07/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2025 02:25
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:22
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801562-64.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIMEM-SE as partes, na pessoa dos advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 13 de junho de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
13/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
-
26/05/2025 22:31
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801562-64.2023.8.20.5145 Requerente: LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES, LIGIANNE DYNARA CAMARA E SILVA, CELSO VALDIR ALVES e NILDA ALVES DA SILVA Requerido: JOCELIO DANIEL DA SILVA SENTENÇA JOCELIO DANIEL DA SILVA, SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, aduzindo, em síntese, a ocorrência de contradição na sentença prolatada por este Juízo no Id 145485129.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões no Id 151001546. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Presente os requisitos legais, conheço dos declaratórios.
Quanto ao mérito, o recurso não merece prosperar.
Sabe-se que o manejo dos embargos de declaração, mesmo com função de prequestionamento para fins de Recurso Especial ou Extraordinário, exige, a teor do art. 1.022 do CPC, a presença de omissão, contradição ou obscuridade na sentença ou acórdão recorrido, bem como a correção de erro material.
Desse modo, os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão embargada, pois é, em sua essência, recurso de índole meramente integrativa, destinado a suprir omissões, eliminar contradições, e aclarar obscuridades eventualmente existentes, além de corrigir erros materiais.
Analisando o recurso, percebe-se que não assiste razão à parte embargante.
O juízo analisou explicitamente o tema trazido à discussão e expôs o seu entendimento.
Caso a parte não acate a tese adotada na decisão, basta se utilizar dos mecanismos processuais cabíveis para revê-la e não se valer de embargos declaratórios para rediscutir a matéria.
A questão atinente à incidência do Código de Defesa do Consumidor foi devidamente apreciada na sentença e a tentativa de rediscussão em sede de embargos de declaração não é cabível.
Conforme ressaltado, os embargos declaratórios não se destinam a impugnar os fundamentos da decisão recorrida, nem mesmo revisar erro na análise das provas, má apreciação do fato ou aplicação incorreta do direito, posto que, para tal fim, dispõe a lei processual de outros veículos aptos a realizar o novo exame do caso.
Ademais, o julgador não está obrigado a esgotar exaustivamente todos os argumentos expendidos pelas partes.
Basta que aponte qual deles orientou o seu veredicto, enfrentando-o, neste caso, fundamentalmente, e expondo de forma clara as razões do seu convencimento.
Corrobora esse entendimento o julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Assim, não havendo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil a serem sanados, o recurso em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da sentença proferida.
De acordo com as razões expostas, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração interpostos, mantendo a sentença de Id 145485129 em todos os seus termos.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 22/05/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 08:09
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 00:56
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 09:22
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
11/05/2025 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
10/05/2025 03:05
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:00
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:06
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:28
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 09/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2025 08:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
04/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
04/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801562-64.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do(s) Embargos de Declaração que estão ( x )tempestivos ( )não estão tempestivos.
INTIME-SE a parte embargada, na pessoa do advogado, para no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se sobre, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo, conclusão para sentença se os embargos forem contra sentença e concluso para decisão de embargos se forem contra decisão.
Nísia Floresta, 1 de maio de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
01/05/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Processo nº: 0801562-64.2023.8.20.5145 Requerente: LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES, LIGIANNE DYNARA CAMARA E SILVA, CELSO VALDIR ALVES e NILDA ALVES DA SILVA Requerido: JOCELIO DANIEL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, promovida por LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES, LIGIANNE DYNARA CÂMARA E SILVA, CELSO VALDIR ALVES e ENILDA ALVES DA SILVA em desfavor de JOCELIO DANIEL DA SILVA, SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA e TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS EIRELI, onde alegam em suma que: Compraram um imóvel residencial modelo DUPLEX, situado à Rua Caminho das Chelônias Número: 564, Apto 317, bloco C, Condomínio Águas de Tabatinga, Barra de Tabatinga - Nísia Floresta/RN.
Diante de alguns débitos junto a Receita Federal e impossibilidade de emitir as certidões negativas federais e estaduais, restou ajustado que os compradores pagariam aos vendedores a quantia de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), com pagamento do sinal de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) e o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) pagos no ato da transferência da escritura pública; o sinal de R$ 90.000,00 (noventa mil reais) foi pago em 30/05/2023.
Enviaram notificação n. 01/2023 para exigir as certidões negativas estaduais e federais dos vendedores, tendo se prontificado a quitar o valor do débito federal e descontar da quantia remanescente de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), para que, no mínimo, a certidão negativa federal fosse emitida, contudo apesar da proposta acima apresentada, os vendedores, ora requeridos, não aceitaram, levando-os a crer que o débito é superior ao remanescente, ou porque os demandados não possuem interesse em utilizar o valor para quitar a dívida.
Requereram ao final a concessão de tutela liminar de urgência, inaudita altera parte, para que seja deferido o pedido de bloqueio do imóvel (MATRÍCULA 15.352, livro 2.
Registro Geral, fls. 01 do Serviço Único Notarial e de Registro da Comarca de Nísia Floresta), com expedição de ofício ao cartório competente.
Custas pagas em Id 105403127.
Intimada, a requerida TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME manifestou-se em Id 110523405 acerca do pedido liminar.
Decisão de Id 116911129, deferindo o pedido de tutela de urgência para determinar o bloqueio sobre o imóvel em questão.
Interposto Agravo de Instrumento conforme em Id 119369877.
Contestação apresentada pela TAVARES BASTOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME(Id 119417134), alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz, em suma, que a imobiliária não falhou na prestação do serviço.
Contestação com pedido de reconvenção apresentada por JOCELIO DANIEL DA SILVA e SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA(Id 121012946) afirmando, em síntese, que os autores assinaram o contrato tendo conhecimento dos débitos, inclusive se aproveitando deles para diminuir o valor da compra, não sendo abarcado no contrato qualquer exigência para a concretização da venda.
Em sede de reconvenção foi pleiteado que os reconvindos paguem o percentual de 20%(vinte por cento) do valor negociado, bem como o montante da corretagem e a não restituição do pagamento a título de sinal.
Réplica em Id 121640322.
Certidão de Transito em Julgado negando provimento ao Agravo de Instrumento interposto(Id 131375303).
Em 12 de novembro de 2024, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento (termo em Id 136051828).
Intimada as partes para apresentarem alegações finais, a parte autora reiterou os pedidos da inicial (Id 138893709), enquanto os demandados reiteraram os pedidos da contestação (Id’s 138942988 e 138964535). É o relatório.
Fundamento e Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora aduz o não cumprimento da obrigação pactuada por meio de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda.
Antes de passar ao exame do mérito, cumpre analisar a preliminar arguida na contestação.
No que se refere à ilegitimidade passiva arguida na contestação, constata-se que, segundo o art. 17 do CPC, para propor e responder uma ação é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa.
Essa condição da ação consiste na existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, ela representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Segundo a teoria da asserção, a legitimação é aferida conforme a narrativa apresentada na petição inicial, exigindo-se tão somente que haja uma correlação entre as pessoas indicadas na relação de direito material e aquelas que figuram nos polos da ação.
No caso em tela, o demandado participou da negociação do imóvel em questão.
Assim, REJEITO a preliminar arguida em sede de contestação.
Passo ao exame do mérito.
No caso em tela, observa-se que as partes firmaram Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda (Id 105040134), tendo como objeto do contrato uma unidade Residencial modelo DUPLEX, situado à Rua: Rua Caminho das Chelônias número: 564, Apto 317, bloco C, Condomínio Águas de Tabatinga, Barra de Tabatinga - Nísia Floresta Estado/RN.
O Código de Defesa do Consumidor regula não só a relação contratual, como também a fase de pré-contratos ou fase de negociações preliminares, visto que vincula o fornecedor às declarações de vontade constantes, por exemplo, de promessas dos prepostos ou escritos particulares, na forma do seu artigo 48.
A negociação para a compra e venda do imóvel se deu por intermédio da imobiliária RE/ MAX ESPAÇO IMOVEIS, sendo ajustando, ao final, um valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), contudo, ao serem cobradas as certidões negativas federais e estaduais, foi constatado um débito em nome dos vendedores, ocasião em que foi ofertado pelos vendedores, por intermédio do corretor, um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e explicado, pelo corretor, que a ausência das certidões requeridas não seria impedimento para registro do imóvel em nome dos compradores.
Após assinatura do contrato e o pagamento do sinal no valor de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), os compradores tomaram conhecimentos das consequências da dispensa das certidões, tendo em vista que a dívida era maior do que a declarada pelos vendedores.
O que se vê, portanto, é que os réus em contestação informaram a possibilidade da dispensa das certidões, oferecendo um desconto de R$ 10.000,00(dez mil reais), contudo não informaram os riscos dessa dispensa, por consequência, os autores, ora compradores enviaram uma nova Notificação Extrajudicial 02/2023, conforme Id 105040146, na qual os Autores assumem que estão desistindo da aquisição.
A prova produzida em audiência de instrução e julgamento consistiu no depoimento das testemunhas/declarantes arroladas por partes: EVERTON JENNYFER LIRA DE SOUZA, testemunha arrolada pela parte ré (transcrição não literal), afirmou que: Luiz entrou em contato pelas redes sociais; o imóvel foi anunciado por R$500.000,00 quinhentos mil reais) na publicação; intermediou as propostas do valor referente ao imóvel, fechando pelo valor de R$450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); informou que o imóvel não poderia ser financiado; inclusive Luiz falou em reunião que ia requerer o financiamento parcial como meio de obter as certidões; os compradores sabiam que as certidões não poderiam ser emitidas; foi feito um levantamento sobre a transferência do imóvel; foi enviado o provimento sobre a dispensa das certidões; o contato entre os compradores e vendedores se deu após a assinatura do contrato em uma reunião para uma conversa amigável; o imóvel estava livre; foi informado sobre as pendências financeiras; foi dada uma proposta de desconto em virtude disso; não alertou ao comprador que no ato da escritura ele se responsabilizaria pela dispensa; informou que a dívida dos compradores era de R$ 13.000,00 (treze mil reais); a vendedora disse que parte das dívidas seriam quitadas; não foi apresentada quitação das dívidas.
Depoimento pessoal do autor LUIS FERNANDO DA SILVA ALVES (transcrição não literal), afirmando que (transcrição não literal): Soube do imóvel por meio de anúncio na internet; o valor do imóvel estava anunciado em R$ 510.000,00 (quinhentos e dez mil reais); após visitar o imóvel, fez uma proposta no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais); Everton intermediou e foi fechado no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais); na segunda visita, os vendedores não apresentaram as certidões e que havia um dívida no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), o que deu um desconto de R$ 10.000,00 (dez mil reais); foi informado que as certidões não seriam emitidas; analisou o contrato; já adquiriu outros imóveis anteriormente; solicitou na minuta a inclusão de documentos; recebeu uma mensagem da imobiliária; não lembra o teor; foi repassado pelo tabelião pelo corretor; todas as negociações foram feitas por intermédio da imobiliária; não se arrependeu da compra do imóvel; apenas em ter transferido uma quantia sem ter uma orientação antes; tinha o restante do valor para quitar o imóvel; teria que avaliar um possível andamento no prosseguimento da compra; a imobiliária enviou certidão de ônus informando que ele estava livre; foi informado sobre uma pendência dos devedores, no valor de R$ 30.000,00(trinta mil reais); falaram que, se necessário, pagariam a dívida.
Conforme as declarações colhidas em audiência de Instrução e Julgamento conclui-se que as informações sobre a responsabilidade pela dispensa a constar na escritura pública, não foram realizadas de forma clara, também não foi apresentado nenhum documento que comprove a anuência das informações referente às responsabilidades futuras, bem como não foram apresentados os valores das dívidas de forma clara ou a quitação dos débitos.
Em relação ao valor a ser restituído à parte demandada, deve-se analisar a culpa pelo desfazimento do negócio e o consequente montante (percentual) a ser eventualmente restituído à compradora.
A esse respeito aplica-se o enunciado da Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Neste caso, a restituição deve ser total, pois a embora a rescisão contratual tenha partido do comprador, o motivo foi em decorrência da falta de transparência das informações, a expectativa criada sobre a redução dos riscos da dispensa das certidões negativas dada pelos demandados, que se prontificaram a pagar as dívidas, e pela descoberta das dívidas elevadas.
No caso concreto, a cláusula décima do contrato firmado entre as partes (Id 105040134) regulamenta o valor a ser restituído ao comprador em caso de rescisão contratual, estipulando que: CLÁUSULA DÉCIMA – EFEITOS DA RESCISÃO E PRAZOS Fica estabelecido entre as partes que quem der causa para o descumprimento de qualquer uma das Cláusulas e condições deste Contrato, arcará com o pagamento de multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do valor desse negócio, sem prejuízo das perdas e danos.
Parágrafo Primeiro: Caso não se efetive a negociação por arrependimento, a parte que deu causa pagará integralmente o valor estabelecido a título de comissão de corretagem no Contrato retro- mencionado.
Parágrafo Segundo: Fica acordado que o imóvel mencionado na “Cláusula Primeira” é dado como garantia da higidez e da concretização do negócio entabulado, podendo a parte prejudicada gravar o imóvel, seja perante o CRI ou perante a justiça, com vistas a garantir as indenizações supra descritas.
Além disso, considerando o teor da súmula nº 543 do STJ transcrita acima, a devolução das parcelas deve ocorrer de forma imediata, ou seja, em parcela única.
Assim, de acordo com o exposto conclui-se que a causa da rescisão e consequentemente quem deverá arcar com o pagamento da multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do valor desse negócio, estipulada em contrato é a parte demandada. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a parte autora fundamenta seu pedido em decorrência de suposto inadimplemento contratual, o qual, não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. Os danos morais decorrentes da alegação de simples descumprimento contratual são caracterizados somente em casos excepcionais, nos quais se verifica que em razão do descumprimento das avenças a parte contratante lesada sofre danos à sua personalidade que são capazes de imputar- lhe uma sensação degradante ou vexatória, ou que lhe tragam um aborrecimento duradouro a ponto de comprometer todo o seu cotidiano.
Não é o que se verifica no presente caso. Ao dissertar acerca do dano moral, Sérgio Cavalieri Filho[1] sustenta que “(...) mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, pos si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana.
Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material”. Esse é o entendimento assentado no Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMÓVEL.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ENTREGA.
ATRASO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Esta Corte tem firmado o posicionamento de que o mero descumprimento contratual, caso em que a promitente vendedora deixa de entregar o imóvel no prazo contratual injustificadamente, embora possa ensejar reparação por danos materiais, não acarreta, por si só, danos morais. 2.
Na hipótese dos autos, a construtora recorrida foi condenada ao pagamento de danos materiais e morais, sendo estes últimos fundamentados apenas na demora na entrega do imóvel, os quais não são, portanto, devidos. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 570.086/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 27/10/2015) De fato, a parte autora se restringe a alegar que o inadimplemento contratual teria lhe causado desgaste psicológico, sem, contudo, comprovar que fatos concretos teriam ensejado os danos morais alegados, como, por exemplo, quando a parte passa por dificuldades financeiras e necessita vender os bens em caráter de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes, os pedidos constantes da inicial para: a) declarar a rescisão contratual relativamente ao Compromisso de Compra e Venda do imóvel residencial modelo DUPLEX, situado à Rua Caminho das Chelônias Número: 564, Apto 317, bloco C, Condomínio Águas de Tabatinga, Barra de Tabatinga - Nísia Floresta/RN, determinando a reintegração aos réus; b) condenar os demandados, solidariamente, a restituir à parte demandante, em parcela única, 100% (cem por cento) do valor pago pela parte autora.
Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; c) condenar os demandados, solidariamente, a pagar à parte demandante a multa penal no valor de 20% (vinte por cento) do negócio.
Sobre o(s) valor(es), incidem juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, conforme o art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária será aplicada pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil; Considerando a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC) e, após, encaminhem-se os autos ao E.
TJRN.
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 14/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) [1] Sérgio Cavalieri Filho.
Programa de Responsabilidade Civil.
Malheiros Editores, 5.ª Edição, São Paulo, 2004, p. 34 -
25/04/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 06:37
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
15/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0801562-64.2023.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta da Comarca de Nísia Floresta/RN, considerando a juntada do Recurso de Apelação que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIMEM-SE as partes, nas pessoas dos advogados, para no prazo de 15(quinze) dias, apresentarem caso queiram as contrarrazões ao recurso de apelação.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 9 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito Com exceção das hipóteses de apelação contra decisão de indeferimento da petição inicial (CPC, art. 330), de improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332) e de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 485), quando os autos deverão ser conclusos ao juiz para exercício do juízo de retratação (CPC, arts. 331, 332, § 3º e 485, § 7º) -
09/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 00:17
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 08/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 23:26
Juntada de Petição de apelação
-
18/03/2025 20:35
Juntada de Petição de comunicações
-
18/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2025 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/01/2025 11:33
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 00:36
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 22:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 16:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/12/2024 11:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/11/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 11:48
Audiência Instrução e julgamento realizada para 12/11/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
12/11/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 11:48
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/11/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
17/09/2024 17:45
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:45
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 16:54
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:26
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:21
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:21
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 09:53
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 30/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 13:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 18:06
Audiência Instrução e julgamento designada para 12/11/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta.
-
05/08/2024 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 16:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/05/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2024 05:00
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 05:00
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:14
Decorrido prazo de VANESSA ADILA DE ASSUNCAO PINTO SUCAR em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:48
Decorrido prazo de SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 10:48
Decorrido prazo de SUELI MARIA DOS SANTOS SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:06
Decorrido prazo de ALEXSANDRO GUIMARAES DE OLIVEIRA em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 10:57
Juntada de diligência
-
09/05/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 05:38
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 21:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 21:39
Juntada de diligência
-
17/04/2024 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
11/04/2024 03:59
Decorrido prazo de GRAZIELLY DOS ANJOS FONTES em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:39
Juntada de Ofício
-
24/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 13:17
Juntada de diligência
-
24/03/2024 13:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2024 13:08
Juntada de diligência
-
14/03/2024 07:49
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 07:47
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 18:05
Decorrido prazo de JOCELIO DANIEL DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 18:03
Decorrido prazo de JOCELIO DANIEL DA SILVA em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 15:51
Juntada de diligência
-
19/02/2024 10:07
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:28
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 08:12
Juntada de diligência
-
21/01/2024 21:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/01/2024 21:33
Juntada de diligência
-
16/01/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 20:59
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2024 22:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/01/2024 22:11
Juntada de diligência
-
13/11/2023 00:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:51
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
26/10/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:37
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 20:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 08:57
Juntada de aviso de recebimento
-
09/10/2023 08:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2023 03:12
Decorrido prazo de ERIKA HACKRADT DIAS em 29/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
15/09/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 16:04
Juntada de aviso de recebimento
-
14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:46
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/08/2023 18:38
Juntada de custas
-
14/08/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 09:54
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811172-27.2020.8.20.5124
Severiano Duarte Junior
Severiano Duarte
Advogado: Silvio Camara de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/11/2020 09:02
Processo nº 0801693-37.2024.8.20.5102
Municipio de Ceara-Mirim
Procuradoria Geral do Municipio de Ceara...
Advogado: Sarah de Oliveira Tenorio da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2024 15:43
Processo nº 0801693-37.2024.8.20.5102
Naide da Costa Freire
Municipio de Ceara-Mirim
Advogado: Sarah de Oliveira Tenorio da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 23:00
Processo nº 0856269-26.2023.8.20.5001
Carlos Henrique das Neves
Janka Chaplinska Barbosa da Costa
Advogado: Joao Paulo dos Santos Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/12/2023 13:16
Processo nº 0816655-24.2022.8.20.5106
Aldo Lopes Duarte
Maria das Dores da Silva
Advogado: Elizangela Queiroz Moura de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2022 10:35