TJRN - 0800662-42.2025.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 11:36
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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02/07/2025 10:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FARMACIA MONNALISA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:03
Decorrido prazo de FARMACIA MONNALISA LTDA em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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22/04/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:30
Juntada de diligência
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22/04/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:27
Juntada de diligência
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22/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 13:21
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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22/04/2025 08:45
Juntada de Certidão
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15/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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08/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 07:57
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0800662-42.2025.8.20.5103 REQUERENTE: JOSEFA PEREIRA GONCALVES REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação na qual a parte autora requer que o demandado lhe forneça medicamentos para tratamento de saúde (IBANDRONATO DE SÓDIO, DULOXETINA e RISPERIDONA), em caráter de urgência.
O pedido foi deferido por meio de liminar e confirmado em sentença.
Proposto cumprimento de sentença, decorreu o prazo da parte demandada cumprir sua obrigação, sem manifestação nos autos, conforme certidão acostada aos autos.
Ante o exposto, determino o bloqueio online nas contas da parte ré e a imediata transferência das quantias para conta judicial, utilizando por base o menor valor constante nos orçamentos anexados pela parte autora, qual seja o elencado no id 143432698, pg 01, no valor de R$ 415,00 – "suficiente para TRÊS MESES de tratamento".
Em seguida, expeça-se alvará para a farmácia de menor orçamento, por meio de transferência das quantias para a conta-corrente descrita no id 143432698.
Após, oficie-se o estabelecimento farmacêutico para que tome ciência da transferência, dos produtos aos quais ela se refere, bem como autorizando à parte autora, exclusivamente, mediante apresentação de seus documentos pessoais, a proceder com a retirada IMEDIATA dos medicamentos em questão.
Deverá o estabelecimento farmacêutico, ainda, com o recebimento do ofício, assegurar em seus estoques a existência dos produtos em questão, nas quantidades descritas, de modo a viabilizar o direito do demandante.
Após, intime-se a parte autora para que tome ciência da disponibilidade dos produtos, que deverão ser retirados no estabelecimento comercial emissor do orçamento supracitado, mediante apresentação de seus documentos pessoais.
A parte autora deve apresentar aos autos nota fiscal, comprovando a retirada da medicação no estabelecimento farmacêutico.
A parte autora fica ciente, ainda, de que deverá fazer uso de toda a medicação, caso contrário deverá devolver ao ente público demandado mediante termo de entrega, comprovando a ocorrência nos autos.
Intime-se também a parte ré, para que tome ciência.
Cumpridas as determinações acima, sem manifestação nos autos, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito -
03/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/04/2025 09:52
Conclusos para decisão
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01/04/2025 09:52
Juntada de Certidão
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01/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Secretário Estadual de Saúde do RN - SESAP em 27/03/2025 23:59.
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04/03/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 15:39
Juntada de diligência
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28/02/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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28/02/2025 13:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:01
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 12:58
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 12:10
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 17:45
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/02/2025 11:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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