TJRN - 0810962-15.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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                                            07/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0810962-15.2024.8.20.5001 Polo ativo OLIVA JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0810962-15.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL PARTE RECORRENTE: OLIVA JOSE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA PARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença por seus próprios fundamentos.
 
 Com condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator RELATÓRIO: Sentença Vistos etc.
 
 OLIVA JOSE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado(a) e representada por advogado(a), ajuizou Ação de Cobrança em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para obter o pagamento dos juros e correção monetária do salário e décimo terceiro salário do ano de 2018.
 
 Devidamente citada, a parte requerida ofereceu contestação onde pugnou pela improcedência da ação.
 
 Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências nº 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei n° 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
 
 Do Julgamento Antecipado da lide.
 
 A lide em comento comporta julgamento antecipado, posto que está assenta em prova exclusivamente documental.
 
 Assim sendo, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC.
 
 Análise das questões preliminares e prejudiciais.
 
 Passo à análise da eventual ocorrência de prescrição do fundo de direito.
 
 Posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula 85 do STJ).
 
 Assim, como a ação foi ajuizada em 20/02/2024, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 20/02/2019, conforme dispõe a Súmula 85 do STJ, in verbis: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
 
 No caso em tela, como a parte autora pleiteia o pagamento de juros e correção monetária em razão do pagamento atrasado do salário e 13° salário de dezembro de 2018, verifica-se a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas pleiteadas em razão do decurso do lapso prescricional estipulado pelo Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
 
 Isto posto, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
 
 Ante o exposto, verificada a ocorrência de PRESCRIÇÃO, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do CPC.
 
 Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais, além de o juízo de admissibilidade ser realizado em turma recursal, conforme disposição estabelecida no artigo 1010, §3º do CPC, com aplicação subsidiária.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
 
 Não havendo recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 P.R.I. É o projeto de sentença.
 
 De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo.
 
 Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95.
 
 ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RECURSO: é imperioso destacar que a Administração não cumpriu com o seu dever de pagar os valores devidos ao requerente e este não pode ser penalizado por absoluta irresponsabilidade do Estado.
 
 Requer seja conhecido o presente recurso e provido para afastar a suposta ausência de interesse processual, assim como analisar o mérito da ação, condenando o Réu ao pagamento dos juros e correção monetária referentes à demora no pagamento do salário de dezembro e 13º do ano de 2018.
 
 SEM CONTRARRAZÕES VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando que o recurso é tempestivo, bem como, a parte é beneficiária da justiça gratuita, conheço do recurso, atribuindo efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
 
 Defiro a justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 99, §§ 3º e 7º do CPC.
 
 Trata-se de recurso inominado interposto por OLIVA JOSE DE OLIVEIRA contra a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
 
 Da análise dos autos, destaco que não assiste razão à recorrente.
 
 De acordo com o art. 434 do CPC: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” É ônus da parte autora instruir o seu pedido com os documentos necessários, nos termos do art. 373, I, do CPC.
 
 Nesse sentido, inexistindo apresentação do documento essencial para comprovação do alegado, dentre eles, os extratos bancários, não há possibilidade de deferimento do pleito.
 
 Nesse sentido, já entendeu esta Turma Recursal: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICATERCEIRA TURMA RECURSAL RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0839778-41.2023.8.20.5001ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALPARTE RECORRENTE: MARIA OMANILDA DOS SANTOS FERREIRAADVOGADO(A): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRAPARTE RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO PARA PAGAMENTO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE ATRASOS REITERADOS NO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DA AUTORA. ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 Dessa forma, entendo que a sentença fez a correta análise do conjunto probatório contido nos autos, razão pela qual deve ser mantida integralmente, nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95.
 
 Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida.
 
 Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator Natal/RN, 18 de Março de 2025.
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                                            11/02/2025 08:27 Recebidos os autos 
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                                            11/02/2025 08:27 Conclusos para julgamento 
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                                            11/02/2025 08:27 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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