TJRN - 0805807-87.2022.8.20.5102
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Lajes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/06/2025 12:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            23/06/2025 12:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/06/2025 00:23 Expedição de Certidão. 
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                                            06/06/2025 00:23 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 05/06/2025 23:59. 
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                                            06/06/2025 00:23 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 05/06/2025 23:59. 
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                                            12/05/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 10:30 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2025 03:32 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 03:32 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2025 01:29 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 09/05/2025 23:59. 
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                                            10/05/2025 01:29 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 09/05/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:50 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59. 
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                                            30/04/2025 00:36 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59. 
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                                            14/04/2025 02:36 Publicado Intimação em 11/04/2025. 
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                                            10/04/2025 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0805807-87.2022.8.20.5102 Partes: MAGNO SERGIO DE MELO x Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ajuizada por MAGNO SERGIO DE MELO em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: 1) Celebrou contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária em 28/04/2021, com previsão de 72 parcelas mensais de R$ 2.300,14.
 
 Contudo, constatou que a instituição financeira aplicou taxa de juros de 2,27% a.m., sendo que a taxa contratual era de 1,90% a.m., gerando uma diferença de R$ 221,99 por parcela, totalizando R$ 15.983,16 pagos a maior. 2) No ato da contratação, foi obrigado a contratar um seguro no valor de R$ 8.276,56, caracterizando venda casada. 3) Tentou resolver a questão extrajudicialmente, por meio da plataforma consumidor.gov.br, mas não obteve sucesso.
 
 Diante disso, pediu: a) concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) dispensa da audiência de conciliação; c) aplicação da taxa de juros contratual de 1,90% a.m. e emissão de novos boletos com o valor incontroverso de R$ 2.078,15 por parcela; d) restituição em dobro dos valores referentes à venda casada (R$ 8.276,56) e à diferença de juros (R$ 15.983,16); e) condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
 
 Contrato ao ID 92429436; laudo técnico ao ID 92429439.
 
 Em contestação, o Banco do Brasil S/A arguiu as seguintes preliminares: falta de interesse de agir da autora, pois não comprovou nenhuma das alegadas ilegalidades e a operação foi renovada por interesse e conveniência do autor.
 
 No mérito, o banco alegou que: - A contratação do seguro foi voluntária e não houve imposição ou venda casada.
 
 O seguro é facultativo e pode ser cancelado a qualquer momento. - As taxas de juros cobradas estão de acordo com o contrato e não são abusivas, sendo próximas ou inferiores à taxa média de mercado.
 
 A capitalização de juros é lícita e previamente pactuada. - Não há ilegalidade ou cobrança indevida, pois tudo foi realizado nos exatos termos do contrato, livremente firmado entre as partes. - O banco não está obrigado a aplicar taxa média de mercado, sendo considerada abusiva apenas a taxa que ultrapassa o dobro da média. - Não há fato superveniente que justifique a revisão do contrato, sendo a pretensão da autora improcedente. - O pedido de repetição de indébito não se sustenta, pois não houve cobrança de valor indevido e a autora pagou voluntariamente. - Os cálculos apresentados pela autora são unilaterais e não refletem a realidade do contrato.
 
 O banco contestou todas as alegações da autora, requerendo a improcedência total da ação. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Antevendo que no mérito o autor não alcançará sucesso, deixo de apreciar a preliminar ARGUIDA, o que faço com amparo no art. 488 do CPC.
 
 Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, INCLUSIVE, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado, razão pela qual se mostram suficientes os documentos já produzidos, impondo-se, consequentemente, o reconhecimento de que se está diante de hipótese de julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
 
 O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial.
 
 Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas pelo fornecedor.
 
 Consoante o art. 52 da norma: Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento.
 
 Importante frisar a localização desse dispositivo no Código de Defesa do Consumidor: inserto no capítulo VI (da proteção contratual), Seção II (das cláusulas abusivas).
 
 Essa seção específica do CDC fixa vedações contratuais protetivas, que, caso insertas no pacto entre fornecedor e consumidor, devem ser reputadas nulas de pleno direito – e, consequentemente, extirpadas do contrato, sem prejuízo da reparação integral de eventuais danos suportados pelo consumidor.
 
 Conforme as nomas acima transcritas, na oferta de contratos de crédito os fornecedores têm dever de prestar informações amplas e claras aos consumidores, no que concerne a todos os componentes do preço da operação.
 
 Não prestadas tais informações, tal cláusula é reputada inexistente e não obriga o consumidor (art. 46 do CDC); sendo dado à parte lesada pugnar pela revisão contratual.
 
 Essa interpretação é, há muito, adotada pelo STJ.
 
 Com efeito, a Corte Cidadã entende que não há ilegalidade na oferta de contrato de crédito com juros capitalizados ou estabelecidos acima da média; desde que tais encargos estejam contratualmente previstos, de forma clara e acessível.
 
 A esse respeito, leia-se o precedente qualificado da Corte: CIVIL E PROCESSUAL.
 
 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
 
 CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
 
 JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170- 36/2001.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 MORA.
 
 CARACTERIZAÇÃO. [...] 3.
 
 Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
 
 A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
 
 Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (STJ - REsp: 973827 RS 2007/0179072-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/08/2012, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/09/2012 RSSTJ vol. 45 p. 83 RSTJ vol. 228 p. 277) Registre-se que, a despeito de proferido há uma década, o entendimento supra permanece incólume – exemplifica-se com os julgamentos recentes proferidos no AgInt no AREsp: 2276037, AgInt no AREsp 1899306, AgInt no REsp 1914532, AgInt no REsp 1973462, AgInt no AREsp 1718417.
 
 Analisando-se o contrato de ID 92429436 à luz desse arcabouço legal/jurisprudencial, conclui-se que, em relação aos juros praticados, inexiste ilícito.
 
 Com efeito, consta na minuta contratual, de forma expressa, a fixação da taxa de juros mensal/anual, assim como o custo efetivo da contratação – inexistindo neste caderno processual qualquer indício que esses termos não são observados pelo réu.
 
 Na verdade, a planilha do autor especificamente na tabela em que aplicou juros simples (ID 92429439), inobserva a taxa de juros anual – não estando, portanto, alinhadas ao pacto existente entre as partes.
 
 Esclareça-se, nesse ponto, que mesmo que não expressamente indicada a forma de amortização das parcelas, a ocorrência de capitalização de juros está prevista no contrato em análise de forma clara, eis que os juros anuais são superiores ao juros mensais multiplicados por doze. É de registrar, novamente, que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” – logo, previsto no contrato, não há abusividade que permita a supressão pelo judiciário dos juros incidentes sobre a operação.
 
 Insubsistente, portanto, a pretensão de revisão do valor das parcelas do contrato, para aplicar apenas a taxa de juros mensais.
 
 Finalmente, quanto aos seguros, o STJ ao julgar o Tema 972 entendeu o seguinte: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
 
 TEMA 972/STJ.
 
 DIREITO BANCÁRIO.
 
 DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
 
 VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
 
 VENDA CASADA.
 
 RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
 
 ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
 
 DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
 
 DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
 
 TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.3.
 
 CASO CONCRETO. 3.1.
 
 Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
 
 RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018) (Grifo acrescido) Estando a contratação do seguro claramente explicitado no contrato, não pode este Juízo presumir as circunstâncias das tratativas e declarar a sua nulidade – sendo, na verdade, imperioso partir-se da premissa que a parte autora contratou o serviço de forma livre; afinal, assinou o instrumento contratual, no qual os preços e condições estão bastantes claros.
 
 Ademais, o serviço em questão está à disponibilidade do autor; não havendo que se falar em enriquecimento ilícito do contratado ou onerosidade excessiva ao consumidor.
 
 Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
 
 Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
 
 Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
 
 Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado; e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. À secretaria, proceda-se com as diligências necessárias ao pagamento do perito.
 
 P.I.
 
 LAJES/RN, data registrada no sistema GABRIELLA EDVANDA MARQUES FELIX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
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                                            01/04/2025 12:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/01/2025 17:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/01/2025 07:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            10/10/2024 12:04 Conclusos para decisão 
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                                            22/01/2024 09:48 Decorrido prazo de MAGNO SERGIO DE MELO em 24/11/2023. 
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                                            25/11/2023 01:35 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 24/11/2023 23:59. 
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                                            17/11/2023 03:07 Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/11/2023 23:59. 
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                                            01/11/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/10/2023 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/09/2023 14:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/05/2023 10:46 Conclusos para despacho 
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                                            21/04/2023 00:10 Expedição de Certidão. 
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                                            21/04/2023 00:10 Decorrido prazo de LILIAN VIDAL PINHEIRO em 20/04/2023 23:59. 
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                                            15/03/2023 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/03/2023 08:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/03/2023 13:14 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            24/02/2023 01:27 Decorrido prazo de MAGNO SERGIO DE MELO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 15:25 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/01/2023 16:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 15:59 Outras Decisões 
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                                            30/11/2022 13:14 Conclusos para decisão 
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                                            30/11/2022 13:14 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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