TJRN - 0807929-19.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0807929-19.2023.8.20.0000 Polo ativo AMARILDO SABINO DA COSTA JUNIOR Advogado(s): CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): HABEAS CORPUS CRIMINAL N.° 0807929-19.2023.8.20.0000.
IMPETRANTE: DR.
CARLOS ALBERTO FIRMINO FILHO (OAB/RN 17.369) PACIENTE: AMARILDO SABINO DA COSTA JÚNIOR AUT.
COATORA: MM JUÍZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL/RN RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. - O paciente está foragido há mais de 10 (dez) anos e, mesmo após constituir advogado, permaneceu em local incerto e não sabido, de modo que a custódia cautelar se faz necessária para a conveniência da instrução criminal e a necessidade em garantir a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ilegalidade da prisão. - “No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista o Agravante ter permanecido foragido por quase 2 (dois) anos, além do risco de reiteração delitiva.” (AgRg no HC n. 816.169/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.). - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a presente ordem, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Carlos Alberto Firmino Filho em favor de Amarildo Sabino da Costa Júnior, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
Sustentou que o paciente, acusado de praticar conduta prevista no art. 33, caput, c/c art. 40, V e VII, ambos da Lei 11.343/06 c/c art.29 do Código Penal, está sofrendo constrangimento ilegal porque estão ausentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Por tal motivo, requereu a concessão da ordem para que a prisão preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares alternativas.
Juntou os documentos que entendeu necessários.
Não houve pedido liminar.
Informações da autoridade coatora prestadas (ID 20279156).
Parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, em substituição à 4ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo “pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO do writ, mantendo-se a custódia preventiva do paciente” (ID 20310157). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, conheço da presente ação de habeas corpus.
Inicialmente, destaco que se encontram configurados os pressupostos da prisão preventiva, já que ao paciente foi imputada a prática de delito de crimes de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33 da Lei n.º 11.343/2006), restando a pena máxima superior a 04 anos (art. 313, do CPP), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva.
Quanto aos fundamentos (conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal), conforme destacado nas informações prestadas, o Juízo de primeiro grau se remeteu aos elementos concretos dos autos, dando conta que o paciente esteve foragido por mais de 10 (dez) anos, continuando foragido e sem vínculo com o distrito da culpa (ID 20279156), não havendo qualquer informação quanto à sua captura.
Além disso, conforme consta na decisão que manteve a prisão preventiva do paciente: "(...) A materialidade e os indícios de autoria estão presentes ante a Denuncia, Auto de Exibição e Apreensão e Laudo de constatação, que atestou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.
No mais, o fato do denunciado está foragido há mais de 10 (dez) anos impediu a continuidade da persecução penal, o que evidencia maior reprovabilidade da conduta e maior risco à aplicação da lei penal.
Outrossim, a defesa não fez juntada de qualquer documento que comprove a residência do réu ou local de onde possa ser localizado atualmente.
Tampouco forneceu contato telefônico que permitisse participar de eventuais audiências e atos processuais por videoconferência. (...) Observa-se, portanto, que se mantém os argumentos que embasaram a decretação da prisão preventiva ID nº 76309119 – folha 19.
Logo, diante das circunstâncias específicas do caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão não se revelam adequadas, pois não conseguirão impedir eventual atuação do réu para embaraçar a continuidade do processo” Deste modo, verifico que a autoridade coatora fundamentou o decreto preventivo em elementos concretos do evento criminoso e do próprio acusado para, com retidão, entender pela conveniência à instrução criminal e aplicação da lei penal como razões para a necessidade do acautelamento.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
No caso, a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, tendo em vista o Agravante ter permanecido foragido por quase 2 (dois) anos, além do risco de reiteração delitiva. 2.
Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 816.169/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.) Grifei.
Veja-se, à propósito, como vem decidindo esta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO, COM PEDIDO LIMINAR.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI 11.343/2006) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI 10.826/2003).
PRETENSO RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA EM RAZÃO DA ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE NÃO DEMONSTRADA.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA.
EXCEPCIONALIDADE DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO.
TRÁFICO DE DROGAS.
CRIME PERMANENTE.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
FUNDADAS RAZÕES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DECRETADA PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PACIENTE FORAGIDO.
INEFICÁCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CPP.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800409-08.2023.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 04/04/2023, PUBLICADO em 05/04/2023) Grifei.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO (ARTS. 35 DA LEI 11.343/2006 E 1º, DA LEI 9.613/98).
SENTENÇA MANTENEDORA DO CARCER AD CUSTODIAM, LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS E REFORÇADOS NO ÉDITO.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS (ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO).
CONTUMÁCIA.
PACIENTE SE MANTEVE FORAGIDO POR QUASE 03 ANOS.
FUNDAMENTOS IDÔNEOS À SUBSISTÊNCIA DO DECRETO (ART. 312 DO CPP).
CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PRECEDENTES.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0802209-71.2023.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, JULGADO em 21/03/2023, PUBLICADO em 21/03/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DOS CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA.
INFORMAÇÕES QUE REPRODUZEM O ATO COATOR.
PRELIMINAR REJEITADA.
MÉRITO.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RÉU FORAGIDO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
EXCESSO DE PRAZO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MARCHA PROCESSUAL COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
PLURALIDADE DE RÉUS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0801273-46.2023.8.20.0000, Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, JULGADO em 07/03/2023, PUBLICADO em 08/03/2023) Sendo assim, por não se constatar causa suficiente a caracterizar abusividade ou ilegalidade, bem como estando a prisão preventiva do paciente suficientemente fundamentada em elementos concretos e no requisito da conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, não há que se falar em constrangimento ilegal suportado pelo paciente que, frise-se, continua foragido da justiça potiguar e mesmo após habilitação de advogado nos autos, o impetrante não indicou residência do paciente, nem local onde possa ser encontrado.
Tal conclusão, por consectário lógico, afasta a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5.
São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, vez que “5.
As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 6.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e denego a ordem. É como voto.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 13 de Julho de 2023. -
07/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 16:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/07/2023 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 09:21
Juntada de Informações prestadas
-
04/07/2023 08:45
Juntada de documento de comprovação
-
03/07/2023 14:15
Expedição de Ofício.
-
03/07/2023 08:36
Juntada de termo
-
29/06/2023 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800472-51.2023.8.20.5135
Adailza Maria da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2023 11:09
Processo nº 0801711-95.2023.8.20.5004
Italo Damon Vieira de Andrade
Banco Bradescard S.A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/02/2023 10:33
Processo nº 0000343-25.1996.8.20.0124
Banco do Nordeste do Brasil SA
Bsp Emprrendimentos LTDA
Advogado: Brunno Mariano Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/1996 00:00
Processo nº 0885018-87.2022.8.20.5001
Ana Cassia Barbosa Nogueira
Francisca Barbosa Nogueira
Advogado: Adriana de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/09/2022 17:43
Processo nº 0803581-34.2021.8.20.5106
Jaeci Nunes Claudino Junior
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2021 09:58