TJRN - 0815243-67.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:55
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:55
Decorrido prazo de JEAN LUCAS DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
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20/08/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 17:05
Outras Decisões
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20/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN² 2ª Vara Cível Número do Processo: 0815243-67.2023.8.20.5124 Parte Autora: PAULA BENTO FLOR ESPINELO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de requerimento do banco réu para que os honorários periciais sejam arcados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, sob o fundamento de que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça e afirmando que a responsabilidade pelo pagamento da perícia seria de quem a requereu (id 1360090).
Decido.
O pedido do demandado não merece acolhimento.
Isso porque, nos termos do art. 429, II, do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Assim, do caso concreto, a instituição financeira, ao apresentar o contrato com assinatura contestada, assume o dever de demonstrar sua autenticidade.
Além disso, a questão já foi objeto de pacificação pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema Repetitivo 1.061, que estabelece a obrigatoriedade de a instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura questionada, seja por meio de perícia grafotécnica, seja por outros meios de prova legalmente admitidos (CPC, art. 369).
Pelo exposto INDEFIRO o pedido do réu e mantenho a decisão no id 135146304 em todos os seus termos.
Intime-se a parte ré para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre a proposta de honorários periciais (ID 137288187) e, em caso de concordância, providenciar o depósito judicial do valor correspondente.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
01/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:50
Outras Decisões
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13/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
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06/12/2024 00:19
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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27/11/2024 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 20:47
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2024 15:44
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 14:32
Juntada de intimação
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01/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 11:29
Conclusos para decisão
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19/12/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 17:56
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 06:34
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:17
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:17
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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06/10/2023 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/10/2023 10:23
Audiência conciliação realizada para 06/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/10/2023 10:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/10/2023 10:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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05/10/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 09:11
Audiência conciliação designada para 06/10/2023 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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20/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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19/09/2023 13:40
Recebidos os autos.
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19/09/2023 13:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 11:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2023 08:11
Conclusos para decisão
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19/09/2023 07:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 09:56
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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