TJRN - 0801631-09.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] 0801631-09.2024.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA RITA DA SILVA REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante à OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha, utilizando preferencialmente a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com o art. 68 da Resolução 17/2021-TJRN), que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
No mesmo ato, intime-se o exequente e seu representante legal para que, no prazo de quinze (15) dias, informem os dados bancários dos beneficiários do pagamento, conforme art. 6° da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 do TJRN.
Intimem-se.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801631-09.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA RITA DA SILVA Advogado(s): LUIS FERNANDO FREIRE MAFFIOLETTI, JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INUNDAÇÃO DE IMÓVEL POR PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ENCHENTE EM LAGOA DE CAPTAÇÃO”.
PLEITO DE REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
OMISSÃO.
NEXO DE CAUSALIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFETAÇÃO DOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE COMPROVADOS.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
QUANTUM ARBITRADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL/RN contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por FRANCISCA RITA DA SILVA, condenando o réu ao pagamento de R$ 1.218,27 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais e R$ 8.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões, o Município de Natal/RN requereu a reforma da sentença, aduzindo que “não deu causa à situação alegada, inexistindo, portanto, dever de reparar os danos alegados”, alegando ainda que “não há prova nos autos de que o Município foi omisso” e que as fotos e notícias juntadas não se prestam a provar a responsabilidade.
Registrou que vem tomando todas as medidas necessárias de conservação e manutenção dos serviços de drenagem não podendo ser responsabilizado por eventos imprevisíveis e extraordinários, sobretudo, quando a própria população não contribui com sua parte.
No que refere aos danos materiais afirmou que a recorrida apresentou apenas uma tabela de eletrodomésticos danificados, sem, contudo, fornecer provas de propriedade ou orçamentos que quantifiquem o suposto prejuízo, além de não levar em conta o estado dos objetos.
Ressaltou que a recorrida não experimentou nenhum dano ou constrangimento, não se configurando os alegados danos morais.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação os valores fixados a título de danos extrapatrimoniais sejam reduzidos para montante entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a redução dos danos materiais e morais.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em assim sendo, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, regularidade formal.
Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso.
As questões foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Trata-se de ação indenizatória em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, na qual se alega, em síntese, que imóvel da pare autora foi inundado em 26 e 27 de novembro de 2023, por falha na prestação do serviço pelo Ente réu, quanto à manutenção nos sistemas de drenagens do bairro.
Requereu, por fim, a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Citado, o Ente Público réu pleiteou a total improcedência do pedido.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que a parte autora apresentou comprovante de endereço que atesta residir na Av.
Miguel de Cervantes, nº 344, Bairro Nossa Senhora da Apresentação, Natal (RN), Natal/RN.
A controvérsia reside na possibilidade de condenar o Município de Natal ao pagamento de indenização em danos morais e materiais aos autores, diante da ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem, que levaram ao alagamento do imóvel nos dias 27 e 28 de novembro de 2023.
Para o específico alagamento do ano de 2023, tem-se que foi provado aumento significativo no volume de chuvas em poucos dias.1[1][1] Ocorre que a problemática crônica da falta de manutenção e descuido na conservação das lagoas de captação dispostas no Município contribuem para alagamentos e transtornos aos moradores dos entornos.
Tal omissão revela o dever específico da melhoria da estrutura das lagoas, seja no investimento de bombas d'água, seja na elevação, que impõe a responsabilização.
Não pode o Município atribuir ao binômio caso fortuito e força maior, quando comprovada a participação para o dano tão apreciado por este julgador.
Ademais, converge para a omissão de dever específico o fato de o Ministério Público do Rio Grande do Norte propor ação contra a omissão municipal por falha na prestação do serviço[2].
Registre-se que mesmo com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública n. 0107261-09.2011.8.20.0001, em 2022, em 2024 noticiou o Ministério Público o descumprimento da decisão judicial, apontando falta da prestação de serviço do réu quanto à manutenção das lagoas de captação, inclusive com apontamento de situação crítica das lagoas do bairro da autora (consulta no pje nos autos da ACP).
Veja-se que em anos anteriores houve tardios planejamentos de recuperação das lagoas: "PJEFP 0819709-22.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIO ROZENDO DOS SANTOS X Município de Natal, PJEFP 0858785-53.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito NATANAEL DANTAS DA SILVA X Município de Natal, PJEFP 0831888-85.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA LUCIMAR XAVIER DO NASCIMENTO X Município de Natal, PJEFP 0850148-16.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MEIRE ANGELA COSTA BEZERRA X Município de Natal e PJEFP 0835460-49.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Material / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito RAFAEL FERNANDES PONTES CRUZ X Município de Natal.
PJEFP 0832523-66.2022.8.20.5001 Indenização por Dano Moral / 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal / Juiz de Direito MARIA DO SOCORRO NASCIMENTO DE FRANCA X Município de Natal." Percebe-se que a falta de investimento e manutenção aliados às fortes precipitações chuvosas intensificadas nos últimos anos estende-se sem resolução, admitido publicamente pelo prefeito ao noticiar que se trata de um problema secular[3], que se agrava a cada ano.
Acolher a tese de que não há nexo causal ou responsabilidade na omissão de dever específico, significa dar azo ao ente para continuar a omissão de praticar atos realmente impactantes no óbice aos contínuos transbordamentos das lagoas que deveriam ser de proteção.
Acrescente-se que há indicações técnicas da necessidade urgentíssima de se executar a Lei Complementar que dispõe sobre o Plano Diretor de Drenagem e Manejo de Águas Pluviais em Natal, bem como investimentos na área.
O Novo Plano Diretor de Natal, Lei Complementar n. 208/22, inclusive, dispõe no art. 175, II, como meta de curto prazo, o manejo para águas pluviais.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal trata da responsabilidade civil do Estado, nestes termos: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em tela, considerando a teoria do risco administrativo, há as causas excludentes de ilicitude a exemplo do caso fortuito e força maior.
O demandado não seria responsabilizado por inundação causada por chuva torrencial imprevisível.
Todavia, o Poder Público municipal será responsável quando comprovada a sua contribuição para o evento danoso marcado por previsibilidade renovável nos últimos anos[5].
Especificamente, tivesse o Município provado que executou serviços de limpeza no local próximo à residência da parte autora e que mesmo assim haveria a inundação pela excepcionalidade dos índices pluviais, a aplicação de excludente seria medida de justiça.
Não é o caso[6].
Por fim, os argumentos defensivos de local diverso em fotos e vídeos não foi provado a teor do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Bem assim, tenho por devida a identificação pessoal do atingido, sem prova idônea que afirme o contrário.
Quanto aos danos materiais, percebe-se pelas fotos acostadas que o nível de água que adentrou na residência da autora foi capaz de inutilizar vários dos móveis elencados na exordial.
Entretanto, não se vê qualquer geladeira duplex, nem cama box com colchão que tenha sofrido danos capazes de gerar indenização.
Registre-se que a cama que aparece nas fotos não é compatível com o valor pretendido, nem existe demonstração de qualquer avaria ao colchão.
Assim, cabe a concessão do pleito de danos materiais apenas no que se refere aos seguintes itens: Rack, sofá 2 lugares, balcão e armário da cozinha, que somam o valor de R$ 1.218,27 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos).
No que tange ao pedido por danos morais, as provas trazidas são suficientes para demonstrar que a parte autora teve seu imóvel invadido por água, tendo suportado a ocorrência do prejuízo quando tinha o dever de tomar providências para evitar ou minorar os danos sofridos por aqueles que frequentemente estão expostos a riscos dessa natureza.
Diante da comprovação de volume d’água que invadiu a casa a ocasionar transtornos passíveis de compensação moral, posto que não se configura mero transtorno, a indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, somados como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter punitivo pedagógico de que deve se revestir essa sanção para que o Poder Público efetive políticas para mudança dos atos danosos, evitando a prática em ofensas semelhantes.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo, nem abusivo, devendo ser proporcional e razoável à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
Na espécie, revisando o dano moral arbitrado, em virtude da recorrência da situação, em nova reflexão sobre o tema, alinhando-se também a jurisprudência das Turmas Recursais, é devida a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de dano moral, nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
ENCHENTE DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NA ADOÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS EFETIVAS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO DE NATAL.
DEVER DE REPARAÇÃO.
FATO RECORRENTE E CONHECIDO DO PODER PÚBLICO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
No caso em espécie, a partir do conjunto probatório, restou comprovado que, por força de chuva, houve inundação da via pública e da residência dos autores, em razão do transbordamento de lagoa de captação, de sorte que é possível aferir que os danos experimentados pelos proprietários do imóvel decorreram da falta de manutenção e limpeza da lagoa de captação Jardim Primavera.
A indenização por danos morais deve ser fixada levando-se em conta a condição econômica das partes, bem como a natureza e a intensidade do dano sofrido, de modo a atender ao caráter pedagógico de que deve se revestir essa sanção.
Sabe-se que o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano extrapatrimonial.
No caso em espécie, o quantum fixado em R$ 8.000,00, sendo R$ 1.600,00 para cada um dos autores, mostra-se em sintonia com as particularidades do caso, consoante a fundamentação esposada na sentença recorrida. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0836585-86.2021.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 28/02/2023, PUBLICADO em 16/03/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
DIREITO CONSTITUCIONAL, AMBIENTAL, DO SANEAMENTO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INUNDAÇÃO DO IMÓVEL RESIDENCIAL DO DEMANDANTE PROVOCADO POR CHUVAS PERIÓDICAS, CONFORME REITERADAMENTE NOTICIADO PELA MÍDIA LOCAL, O QUE EVIDENCIA A PREVISIBILIDADE DO EVENTO.
INEXISTÊNCIA DE CAUSAS EXCLUDENTES OU REDUTORAS DA RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E SANEAMENTO BÁSICO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA CARACTERIZADA.
ALAGAÇÃO DE HABITAÇÃO FAMILIAR QUE, POR SI SÓ, CAUSA DANO MORAL, POR SER FATO APTO A PROVOCAR ABALOS PSICOLÓGICOS NOS MORADORES.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER À EXTENSÃO DO DANO, NOS MOLDES DO ART. 944 DO CC/2002.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA ELEVAÇÃO PARA R$ 7.000,00.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A INUNDAÇÃO E AS AVARIAS NOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADAS POR MEIO DE FOTOS, VÍDEOS E ORÇAMENTOS, OS QUAIS NÃO FORAM IMPUGNADOS PELO ENTE MUNICIPAL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS E FIXADOS EM R$ 1.708,03.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
O Município possui o dever constitucional de cuidar do meio ambiente, combater a poluição e promover melhorias na qualidade do saneamento básico, tendo responsabilidade civil subjetiva por danos materiais e morais decorrentes de alagamentos de residências e prédios provocados por transbordamento de lagoas de captação diante da falha na prestação dos serviços de desobstrução de canais, galerias pluviais, bocas de lobo, drenagem e limpeza pública.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis, Criminais e da Fazenda Publica do Estado do Rio Grande do Norte, a unanimidade de votos, conhecer do recurso, e por maioria de votos, dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, para majorar os danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), e fixar os danos materiais em R$ 1.708,03 (mil, setecentos e oito reais e três centavos), com atualização monetária segundo a SELIC a contar do evento danos, nos termos do voto do RELATOR.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Vencido o magistrado Ricardo Procópio Bandeira de Melo, que divergiu ao fixar reparação por danos morais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813991-44.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, ASSINADO em 17/11/2022) Dispositivo À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos condenar o réu ao pagamento de R$ 1.218,27 (um mil, duzentos e dezoito reais e vinte e sete centavos), a título de danos materiais, e R$ 8.000,00 (sete mil reais) por danos morais, com termo inicial da correção monetária aqueles a contar do orçamento e estes a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A partir de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Sem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. [...].
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 25 de Março de 2025. -
30/07/2024 08:31
Recebidos os autos
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30/07/2024 08:31
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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