TJRN - 0863432-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 19:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 06:20
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:32
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 07:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/05/2025 13:03
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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11/05/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0863432-23.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ADEMIR BARROS DE LIMA JUNIOR REQUERIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos, etc.
O ente demandado, devidamente qualificado nos autos, apresentou petição (ID 143921364), requerendo a apreciação dos embargos de declaração por ela interpostos contra a sentença (ID 142861308), sob a alegação de que houve erro material quanto à análise dos 24 meses em que não houve o desvirtuamento da contratação.
Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada sustentou que a sentença recorrida encontra-se em conformidade com os pedidos formulados na inicial, afirmando que o decisum é prudente e coerente (ID 148895531). É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração foram tempestivamente opostos, motivo pelo qual recebo o recurso para análise.
No mérito, verifico que não há omissões ou erro material na sentença recorrida, pois a parte embargante não demonstrou a existência de vício que justifique a oposição dos presentes embargos.
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração possuem caráter específico, destinando-se exclusivamente à correção de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme preceituam os artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil.
Não se prestam, todavia, à rediscussão do mérito da decisão, o que deve ser realizado mediante o recurso apropriado, no caso, o recurso inominado.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo inalterado o dispositivo da sentença impugnada.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 23:12
Conclusos para decisão
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15/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:22
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo: 0863432-23.2024.8.20.5001 Autor(a): ADEMIR BARROS DE LIMA JUNIOR Réu: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em atendimento à Portaria Nº. 001/2023 – SUJEFP, de 22/03/2023, INTIME-SE a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos conclusos para decisão de embargos de declaração.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
VALERIA MEDEIROS AIRES Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
04/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:12
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 01:27
Decorrido prazo de ADEMIR BARROS DE LIMA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 01:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ADEMIR BARROS DE LIMA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/03/2025 23:59.
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24/02/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 09:10
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 02:49
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/11/2024 23:59.
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04/10/2024 08:51
Juntada de Petição de contestação
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24/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 15:40
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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