TJRN - 0801680-42.2024.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2025 15:57
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 15:56
Juntada de documento de comprovação
-
05/08/2025 00:12
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/05/2025 10:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2025 09:18
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
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10/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 16:17
Embargos de Declaração Acolhidos
-
24/04/2025 14:37
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/04/2025 21:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801680-42.2024.8.20.5133 Requerente: FRANCISCA SALETE DA SILVA SANTOS Requerido:BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de desconto mensal ajuizada por FRANCISCA SALETE DA SILVA SANTOS em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A., em razão de desconto em sua conta bancária “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”.
A parte autora alega que os descontos são indevidos e não contratados; requereu ao final a procedência para condenação em indenização por danos materiais e morais.
Despacho de recebimento da inicial – id 136513312.
O demandado contestou o feito – ID 142583624, com as preliminares de prescrição, ausência de interesse de agir e prescrição.
No mérito, argumenta a legalidade da cobrança e abuso do pedido de indenizar.
Houve réplica – id 143190789.
Decisão de saneamento – id 144055653. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, ressalto que por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória em audiência, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, aqui aplicado subsidiariamente.
No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472).
A relação controvertida versa sobre a existência ou não da relação jurídica sob a qual decorrerem os descontos que desfalcaram a conta bancária da demandante.
O acervo probatório não deixa margem de dúvidas com relação a existência dos descontos na conta bancária da autora, consoante demonstrado no extrato bancário anexo ao Id 135866715.
Face à verossimilhança das alegações autorais, incumbia ao demandado, nos moldes do art. 6º, VIII do CDC, provar a efetiva e regular contratação do empréstimo por ele concedido e que deu ensejo aos descontos nos proventos de aposentadoria da requerente.
Todavia, o requerido não obteve sucesso ao rebater os argumentos traçados na exordial.
Isso porque sequer juntou prova da contratação mediante juntada de contrato escrito, gravação ou anuência digital.
Logo, conclui-se que a relação jurídica alegada pela demandada inexistiu, devendo todos os atos provenientes desta relação serem desfeitos, retornando as partes ao status anterior a suposta contratação.
Nesta toada, cumpre destacar que a autora juntou ao feito documento que demonstra que foram realizados descontos em quantias diversas vinculadas a seus proventos, conforme documentos bancários anexos à inicial, portanto, nasce para o demandante o direito de ser restituído em todos esses valores, em dobro, posto que os descontos configuram cobrança ilícita, nos termos do art. 42, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Nestes termos, considerando os valores dos descontos comprovados, conclui-se ser devido pela demandada a restituição de todos os valores descontados, na forma dobrada com base no art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, dispõe o art. 186, do Código Civil, que fica obrigado a reparar o dano aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem.
A reparação de danos materiais e morais encontra-se prevista em nossa Carta Magna, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
No caso em apreço, restou verificado que a conduta praticada por parte do demandado afrontou os limites legais, tendo atingido o direito do demandante, fato pelo qual enseja a condenação em danos morais.
Assim, restaram configurados os elementos previstos no artigo 186, do novo Código Civil, que dispõe: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Com relação ao nexo de causalidade, por sua vez, dispensam-se maiores considerações em virtude da constatação de que a configuração do dano moral suportado pela parte autora resultou de uma conduta ilícita intitulada pela ré.
Concluído pelo cabimento da indenização, resta estipular o valor pecuniário cabível para a reparação dos danos morais, a qual possui caráter subjetivo, sendo vários os critérios adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
Assim, no momento de fixar o valor da indenização a título de danos morais, o juízo deve atentar para a prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta.
Considerando todas estas ponderações, a exposição da imagem da autora, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: A) DECLARAR a inexistência da(s) rubrica(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” e determinar que a demandada se abstenha de efetuar novos descontos na conta bancária / benefício previdenciário da parte autora, medida devida após o trânsito em julgado da demanda, sob pena de imposição de astreintes; B) CONDENAR a demandada a restituir EM DOBRO todos os valores referentes a(s) rubrica(s) “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, limitado ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, a serem apurados em cumprimento de sentença, acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data de cada desconto indevido nos termos do Enunciado de Súmula nº 54 do STJ.
C) CONDENAR o demandado ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com Taxa Selic, deduzido o percentual do IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do Código Civil (redação pela Lei 14.905/2024), desde a data do presente arbitramento consoante a súmula 362 do STJ.
Nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, condeno ainda o promovido, tendo em vista que foi vencida na maior parte dos pedidos, no pagamento de custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação devida a parte autora, com fulcro no §§ 2º e 3º, do art. 85, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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26/03/2025 13:06
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 00:39
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 22:10
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 13:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/02/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:53
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:36
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:19
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 09:44
Juntada de aviso de recebimento
-
15/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2024 17:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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