TJRN - 0807417-73.2025.8.20.5106
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2025 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/09/2025 13:55
Processo Reativado
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03/09/2025 10:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2025 10:12
Conclusos para decisão
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03/09/2025 10:10
Juntada de Certidão
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28/08/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/08/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 11:12
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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27/08/2025 01:24
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:12
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0807417-73.2025.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR REU: RHUTSON FABIANO ELVECIO DE MELO G SENTENÇA Dispensado o Relatório na forma da lei. 1) Indefiro eventuais pedidos de designação de audiência de instrução e julgamento, pois entendo que tal medida é inócua ao deslinde da causa e servirá apenas para procrastinar o processo, porquanto as pretensões contidas nessa lide somente se provam por meio documental.
Com isso, diante do indeferimento da prova acima especificada e não tendo as partes requerido outras, por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Também destaco a REVELIA do réu.
Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
No entanto, ressalto que a aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, não é automática, pois depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Não houve, por parte do réu, qualquer constituição de representação ou pedido de provas: Art. 349.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Sendo assim, verifico a total possibilidade do julgamento antecipado do mérito, pois não necessito, para o meu livre convencimento motivado, de outras provas além daquelas constantes dos autos. 2) Destaco que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual incide o direito consumerista e as normas do CDC, pois a ré assumiu a relação de fornecedora de produtos e a autora de consumidora como destinatário final do serviço (artigos 3º a 5º do CDC). 4) Dos fatos alegados e provados nos autos, observo que assiste razão PARCIAL a(o) autor(a).
Ficou incontroverso que a parte autora contratou os serviços do réu, para fins de conserto de sua máquina de lavar, tendo feito o pagamento, consoante depreende-se dos documentos acostados à inicial, não tendo, no entanto, o réu efetuado a contraprestação do serviço que lhe cabia.
Tal situação, em decorrência, é uma afronta aos direitos do consumidor e à boa-fé contratual – objetiva e subjetiva.
Desta feita, deve a ré ser condenada a devolver os valores pagos pelo serviço que não foi prestado. 5) No que tange a tal devolução do dinheiro pago, especialmente quando a mercadoria foi paga e nunca foi entregue, é opção do consumidor, nos termos do artigo 18, §1º, II, do CDC.
No presente caso, não houve cobrança indevida, nem pagamento indevido, pois o(a) autor(a) quis a compra.
Logo, não se pode falar em repetição em dobro.
Desse modo, cabe a RESTITUIÇÃO SIMPLES do valor pago pela(o) autor(a). 6) Em relação a indenização por danos morais, verifico a sua não pertinência, pois se tratou de caso de relação eminentemente contratual, cujos reflexos da não execução do serviço nos moldes contratados não acarreta suficiente prejuízo a justificar a condenação por Dano Moral.
Logo, trata-se de não cumprimento do contrato que se resolve apenas no âmbito patrimonial.
Para a configuração dos danos morais é necessário um plus a mais na relação consumerista que ocasione prejuízo de natureza extrapatrimonial ao consumidor.
Esse plus é observado quando há a violação clara à personalidade ou por abuso de direito na conduta dos fornecedores.
E não vislumbrei esse plus.
A condenação em danos morais por violação de direitos do consumidor tem fundamento no artigo 6º, inciso IV, do CDC que estabelece como um dos direitos básicos do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Julgados dos tribunais pátrios ilustram esse entendimento de que o objeto da presente ação se limita a questão contratual e não atrai a condenação por danos morais: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DO PRODUTO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DAS RÉS.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Foi comprovado nos autos que o autor adquiriu uma lixeira basculante 28L e que o produto não foi entregue.
Diante disso, cabível a restituição do preço pago, na forma simples.
Recurso provido, no ponto. 2.
Danos morais não configurados, uma vez que não foi retratada lesão aos direitos de personalidade do consumidor. 3.
Sentença de improcedência parcialmente reformada.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE. (Recurso Cível Nº *10.***.*97-42, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 13/03/2019). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*97-42 RS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Data de Julgamento: 13/03/2019, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/03/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA DA MERCADORIA.
REMESSA DE PRODUTO DIVERSO DO ADQUIRIDO PELA CONSUMIDORA.
DANOS MORAIS.
Embora esteja demonstrada a remessa de produto diverso daquele adquirido pela autora, bem como do atraso na entrega da mercadoria, o caso sub judice limita-se ao mero descumprimento contratual, sendo os transtornos daí decorrentes inerentes ao risco de qualquer negócio jurídico, não alçando, destarte, a esfera do dano moral puro passível de reparação pecuniária.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
A repetição do indébito é devida na sua forma simples, tendo em vista a ausência de comprovação de má-fé da ré, requisito indispensável para a restituição em dobro das quantias.
Sentença mantida.
APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*88-10, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 30/01/2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*88-10 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 30/01/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COMPRA E VENDA PELA INTERNET - NÃO ENTREGA DO PRODUTO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - MEROS ABORRECIMENTOS.
O descumprimento contratual, por si só, não enseja danos morais, pois não se evidencia lesão à personalidade, mas meros aborrecimentos inerentes às relações contratuais cotidianas. (TJ-MG - AC: 10223120264369001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 25/06/0019, Data de Publicação: 05/07/2019).
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO INCÔMODO E FRUSTRAÇÃO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização a título de danos morais ao fundamento de inexistir violação a direito da personalidade. 2.
O dano moral passível de ser indenizado é aquele que, violando direitos da personalidade e transcendendo a fronteira do mero aborrecimento cotidiano, impõe ao indivíduo sofrimento considerável, capaz de fazê-lo se sentir inferiorizado, não em suas expectativas contratuais, mas em sua condição de ser humano. 3.
O atraso na entrega de mercadoria adquirida pela internet e, consequente, retardo no recebimento do presente de Natal por um dia, representam mero incômodo e frustração, não configurando sofrimento, dor, vexame ou humilhação extremamente significativa capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07013805820188070020 DF 0701380-58.2018.8.07.0020, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/07/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COMPRA EFETUADA PELA INTERNET.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ENTREGA DO PRODUTO EM LOCAL DIVERSO DO INDICADO.
ALEGAÇÃO DE ABALO MORAL – MERO ABORRECIMENTO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - RECURSO CONHECIDO MAS NEGADO PROVIMENTO – SENTENÇA MANTIDA – DECISÃO UNÂNIME. 1.
Narra o autor, em síntese, que os produtos não forem entregues no prazo inicialmente estabelecido, ocorrendo falha na prestação do serviço devido à ocorrência do período de um ano sem a entrega do produto pela requerida.
Ressalta a ocorrência da entrega dos produtos, mas que fora realizada em local diverso do indicado nas informações fornecidas no momento da compra, documento de fls. 111 dos autos. 2.
Com relação ao pedido de dano moral, entendo que não merece prosperar, haja vista tratar-se de situação de mero aborrecimento. (Apelação Cível nº 201900814237 nº único0026802-35.2018.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Alberto Romeu Gouveia Leite - Julgado em 09/07/2019). (TJ-SE - AC: 00268023520188250001, Relator: Alberto Romeu Gouveia Leite, Data de Julgamento: 09/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL).
Assim, como se observa dos julgados acima, tanto a não entrega, como o atraso, a entrega em endereço errado ou a entrega de produto diverso, não gera a violação a direito de personalidade que justifique a compensação extrapatrimonial.
Logo, não cabe a pretensão de condenação em dano moral.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para o fim de condenar o réu na obrigação de pagar quantia certa a(o) autor(a), a título de DANOS MATERIAIS POR RESTITUIÇÃO SIMPLES, do valor de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais),com correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) até 29/08/2024 e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC) de acordo com as seguintes taxas: I) 1% ao mês até 29/08/2024 (arts. 397 e 406 do CC, antes da alteração pela Lei nº 14.905 do ano de 2024, e art. 161, § 1º, do CTN); (II) a partir de 30/08/2024, a correção monetária e juros de mora serão substituídos pela Taxa SELIC. .
Sem custas, nem honorários.
Intime-se as partes, da presente sentença, via PJe, ou, nos casos necessários, pessoalmente, já servindo a presente Sentença como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN, priorizando-se a comunicação digital.
Sem a interposição de Recurso Inominado, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua INTEMPESTIVIDADE, declare-se o trânsito em julgado e arquive-se sem novas conclusões nem intimações.
Interposto Recurso Inominado e certificada a sua TEMPESTIVIDADE, pago ou não o Preparo, remeta-se ao Grau Superior independentemente de novo despacho ou conclusão nem juízo de admissibilidade pelo juízo a quo.
MOSSORÓ /RN, data e hora registradas via sistema.
MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:40
Juntada de Certidão
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04/08/2025 10:29
Julgado procedente em parte do pedido
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30/07/2025 21:28
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 21:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 00:18
Decorrido prazo de RHUTSON FABIANO ELVECIO DE MELO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 17:30
Juntada de diligência
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22/05/2025 13:41
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 10:40
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2025 10:40
Juntada de aviso de recebimento
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06/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:22
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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22/04/2025 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0807417-73.2025.8.20.5106 Parte Autora/Exequente AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR - RN4259 Parte Ré/Executada REU: RHUTSON FABIANO ELVECIO DE MELO Destinatário: JOSE DE OLIVEIRA BARRETO JUNIOR Avenida Jorge Coelho de Andrade, 274-A, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-400 Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) deste 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para tomar conhecimento acerca do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) em id 148221781, ficando ciente do prazo de 10 dias para manifestação cabível.
Mossoró/RN, 10 de abril de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos Senhor(a) Advogado(a), a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/04/2025 08:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 07:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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