TJRN - 0824866-78.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 09:11 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2025 10:15 Juntada de Certidão 
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                                            16/07/2025 22:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2025 01:03 Publicado Intimação em 03/07/2025. 
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                                            03/07/2025 01:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 
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                                            02/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824866-78.2024.8.20.5106 Parte Autora/Exequente REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DE ALBUQUERQUE Advogado do(a) REQUERENTE: TIAGO ABDON FELIX - RN13022 Parte Ré/Executada REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO Destinatário: TIAGO ABDON FELIX Intimação eletrônica INTIMAÇÃO De ordem do(a) MM(a).
 
 Juiz(a) deste 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, INTIMAMOS Vossa Senhoria para, no prazo de 10 dias, apresentar contrarrazões face ao Recurso Inominado interposto nos autos.
 
 Desta forma, fica devidamente intimada.
 
 Mossoró/RN, 1 de julho de 2025 documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06 Unidade de Expedição de Documentos
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                                            01/07/2025 10:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 11:04 Juntada de Certidão 
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                                            07/05/2025 09:57 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/05/2025 23:59. 
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                                            07/05/2025 00:37 Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/05/2025 23:59. 
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                                            15/04/2025 03:24 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 03:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0824866-78.2024.8.20.5106 REQUERENTE: FRANCISCO CANINDE DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: MUNICIPIO DE MOSSORO SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 FRANCISCO CANINDE DE ALBUQUERQUE ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ visando obter provimento jurisdicional que assegure o pagamento de horas extras no valor da hora normal, com o acréscimo do adicional de hora extra de 50%, no período de outubro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Em contestação, o demandado ressaltou a ausência de provas de trabalho extraordinário.
 
 Era o necessário relatar.
 
 Decido.
 
 Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
 
 Ao mérito.
 
 Inicialmente, cumpra-se esclarecer que o vínculo jurídico existente entre a autora e o Município demandado é de natureza estatutária, conforme se comprova na Ficha Financeira de id 134691099.
 
 Quanto ao valor devido pelas horas extras, o texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal uma garantia fundamental do indivíduo (art. 7º, XVI, CRFB), assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
 
 Disciplinando a disposição constitucional, o art. 78 da Lei Complementar Municipal nº 29/2008 estabelece por sua vez, que o serviço extraordinário prestado será remunerado com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
 
 Vejamos: Art. 78.
 
 O serviço extraordinário (hora extra) será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
 
 Após recente julgamento de uniformização de jurisprudência, sob a competência da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN, no julgamento do incidente nº 0819588-38.2020.8.20.5106, sobreveio a edição da Súmula nº 55, editada por ocasião do referido julgamento: SÚMULA 55 – ENUNCIADO SUMULADO: “Nos termos do art. 5º, § 7º, cumulado com os arts. 26 e 29 da Lei Complementar nº 70/2012, de Mossoró/RN, os professores da educação pública municipal de Mossoró/RN que desempenharem suas funções durante o período letivo em número superior ao da jornada semanal, possuem direito ao pagamento das aulas excedentes – remuneradas com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho, nos termos do art. 78 da Lei Complementar nº 29/2008, de Mossoró/RN – com base no valor da hora-aula do vencimento do cargo efetivo do professor substituto, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço”.
 
 In casu, a partir da análise da ficha financeira do servidor, é possível constatar que o postulante laborou frequentemente em regime de hora extra, sem a devida contraprestação adequada, uma vez que não se observou para o cálculo para remuneração a previsão constitucional do artigo 7º, XVI.
 
 Corroborando com o exposto, cito precedente jurisprudencial do TJPA, cuja legislação também prevê hora extra de servidor público nos mesmos termos da legislação do Município de Mossoró-RN: EMENTA.
 
 HORAS EXTRAS.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 POSSIBILIDADE. 1) NÃO HÁ COMO PROSPERAR A TESE DEFENSIVA CONSISTENTE NA IMPOSSIBILIDADE DE PEDIDO DE HORAS EXTRAS POR SERVIDOR PÚBLICO. 2) DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DE LABOR EXTRAORDINÁRIO POR PARTE DA APELADA, A MESMA DEVE SER INDENIZADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
 
 PRECEDENTE DO TJAP. 3) NO CASO CONCRETO, CONTUDO, A INDENIZAÇÃO DEVE RECAIR SOMENTE NA PARCELA PELO TRABALHO EM HORAS EXTRAS EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. 4) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Nesta linha de ideias, resta comprovado que a parte autora desempenhou suas funções em horário extraordinário, conforme consta nas fichas financeiras em anexo.
 
 Ademais, verifica-se que o pagamento da hora extra foi feito aquém da previsão constitucional (valor da hora normal + 50%), assim imperioso reconhecer a pretensão autoral, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.
 
 Nesse sentido, a documentação carreada aos autos, em especial as fichas financeiras, comprova o pagamento a menor, tendo em vista que os valores adimplidos pela Administração Municipal foram inferiores aos prescritos na legislação vigente que regulamenta o cálculo e pagamento de horas extras.
 
 Com relação ao adicional noturno, verifica-se que a Ficha Financeira de ID 134691102 já assegura o pagamento diferenciado da hora noturna no pagamento dos plantões, o que impõe a improcedência do pleito autoral neste aspecto.
 
 Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para CONDENAR o Município de Mossoró na obrigação de fazer para regularizar o pagamento de plantões eventuais, que ultrapassem a jornada de trabalho regular, com acréscimo de 50% em relação à hora normal de trabalho.
 
 Ademais, condeno o requerido ao pagamento da diferença entre os valores efetivamente pagos a título de horas extras (plantão) e o valor devido, calculado com base no valor da hora normal, não integrando tal cálculo o adicional por tempo de serviço, acrescido do adicional de hora extra de 50%, no período de outubro de 2019 até o cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
 
 Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, conforme artigo 11 da Lei nº 12.153/09.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 GIULLIANA SILVEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
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                                            11/04/2025 07:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 07:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/03/2025 11:36 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            19/03/2025 08:46 Conclusos para julgamento 
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                                            19/03/2025 08:44 Juntada de Certidão 
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                                            07/03/2025 01:28 Decorrido prazo de TIAGO ABDON FELIX em 06/03/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/02/2025 20:34 Juntada de Certidão 
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                                            06/02/2025 16:41 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            31/01/2025 12:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/11/2024 13:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/10/2024 11:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/10/2024 05:53 Conclusos para despacho 
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                                            27/10/2024 05:53 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
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