TJRN - 0802282-75.2023.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:26
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:09
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:00
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802282-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: KARLA DE GOIS MOTA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO - PRECATÓRIO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou (ID 153547413) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 110.401,28 (Cento e Dez Mil e Quatrocentos e Um Reais e Vinte e Oito Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 10/2024, conforme ID 135624095.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% (dez por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 93916702).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento do Precatório, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 16:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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07/08/2025 16:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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05/06/2025 09:51
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:56
Decorrido prazo de NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 03:54
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0802282-75.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: KARLA DE GOIS MOTA Réu: EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO A secretaria deverá proceder a evolução dos autos para a classe "cumprimento de sentença", caso ainda não efetuada.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença transitada em julgado.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Outrossim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR (verbas vencidas até a data da implantação), determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Em caso de discordância, deverá o executado justificar, apresentando nova planilha, utilizando a Calculadora Automática disponível no site do TJRN, que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo executado, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito; Havendo anuência, falta de impugnação ou impugnação, estes deverão ser conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Intimem-se e cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:12
Conclusos para despacho
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22/11/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/11/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 13:02
Juntada de Certidão
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25/10/2024 10:37
Expedição de Ofício.
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24/10/2024 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/10/2024 11:39
Transitado em Julgado em 26/09/2024
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27/09/2024 01:39
Decorrido prazo de KARLA DE GOIS MOTA em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 05:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/09/2024 23:59.
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02/09/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 16:42
Julgado procedente o pedido
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05/07/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 13:31
Juntada de Ofício
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26/03/2024 12:10
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:32
Expedição de Ofício.
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30/01/2024 03:03
Decorrido prazo de KARLA DE GOIS MOTA em 29/01/2024 23:59.
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14/12/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 20:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 20:40
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 08:14
Expedição de Ofício.
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28/09/2023 17:02
Decorrido prazo de KARLA DE GOIS MOTA em 26/09/2023 23:59.
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28/09/2023 08:18
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 08:18
Decorrido prazo de KARLA DE GOIS MOTA em 26/09/2023 23:59.
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31/08/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 00:18
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 22:47
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 23:13
Conclusos para julgamento
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14/06/2023 11:22
Juntada de Petição de requerimento administrativo
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05/06/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 22:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 06:04
Conclusos para despacho
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17/02/2023 17:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 20:37
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 14:44
Conclusos para despacho
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19/01/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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