TJRN - 0804650-86.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            12/09/2025 06:31 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 06:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            12/09/2025 06:02 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 06:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            12/09/2025 05:56 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
- 
                                            12/09/2025 05:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
- 
                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0804650-86.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: IVANEIDE DE BRITO FERREIRA Parte Ré: REU: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
 
 P.
 
 I.
 
 Natal/RN, 10 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            10/09/2025 12:03 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            10/09/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 12:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/09/2025 12:02 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/09/2025 12:01 Transitado em Julgado em 09/09/2025 
- 
                                            10/09/2025 00:11 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 09/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 12:16 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/08/2025 04:39 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 04:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            19/08/2025 01:05 Publicado Intimação em 19/08/2025. 
- 
                                            19/08/2025 01:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
- 
                                            18/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804650-86.2025.8.20.5001 AUTOR: IVANEIDE DE BRITO FERREIRA RÉU: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais, proposta por Ivaneide de Brito Ferreira em face de Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros, na qual a parte autora alega desconhecer dívida em seu nome, no valor de R$ 689,30, vinculada ao contrato nº 0006363754624988002, identificada por meio da plataforma digital queroquitar.com.br.
 
 Sustenta nunca ter firmado contrato com a parte ré nem com instituição financeira cedente do referido crédito e afirma não ter sido notificada previamente da suposta inscrição.
 
 Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a indenização por danos morais em razão da exposição da dívida, e a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova.
 
 A parte ré apresentou contestação, na qual suscita preliminares e afirma a legalidade da cessão do crédito, a legitimidade de sua atuação como securitizadora e a regularidade da cobrança.
 
 Alega que a autora possui outra negativação preexistente em seu nome, o que afasta a indenização por danos morais.
 
 Decisão saneadora afastou as preliminares e determinou a intimação das partes para dizerem sobre o interesse em outras provas, tendo os autos seguido para julgamento antecipado ante a ausência de pedido de instrução.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Nos termos do art. 355, I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, por versar essencialmente sobre matéria de direito, estando o processo suficientemente instruído, bem como as partes não requereram produção de outras provas.
 
 A autora impugna a validade do débito lançado em seu nome, sustentando que jamais contratou com a ré ou com qualquer instituição financeira a ela vinculada. À ré incumbia, portanto, demonstrar a origem da dívida, nos termos do art. 373, II do CPC, mediante juntada do contrato original ou de documentos que evidenciassem a regularidade da cessão e da cobrança.
 
 Contudo, nenhuma prova idônea nesse sentido foi produzida, não sendo possível aferir a existência da relação jurídica originária.
 
 Diante disso, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito supostamente vinculado ao contrato nº 0006363754624988002.
 
 No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é necessário examinar a natureza da conduta atribuída à ré, bem como o meio pelo qual a autora tomou conhecimento da dívida.
 
 No caso em exame, verifica-se, a partir do relatório emitido pelo SCPC/Boa Vista em 17/03/2025 (ID. 148381060), que embora constem registros pretéritos já excluídos, relativos a débitos com as empresas Banrisul (Inclusão no SCPC: 21/01/2021), Ativos S.A. (Inclusão: 06/12/2021) e Neoenergia Cosern (Inclusão: 12/12/2023) persiste, na presente data, apenas uma inscrição ativa em nome da autora, referente a débito junto ao Banco do Brasil S/A, no valor de R$ 1.281,36, incluído em 12/05/2022 e ainda não baixado.
 
 Assim, além de não constar registro de débito ativo incluído pela requerida, a autora à época da inscrição já possuía débito preexistente pela Banrisul, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ segundo a qual “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
 
 Não obstante os fatos acima delineados, a anotação pela empresa Ativos S.A, ora requerida, foi visualizada na plataforma "queroquitar.com.br", ambiente digital que não se caracteriza como órgão de restrição ao crédito, a exemplo do SPC, SERASA ou Boa Vista.
 
 Conforme informações constantes na própria página institucional da plataforma, o site se apresenta como meio de intermediação amigável de acordos, sendo o acesso às informações condicionado a cadastro voluntário e consentido do consumidor (QUERO QUITAR.
 
 Disponível em: https://www.queroquitar.com.br.
 
 Acesso em: 15 ago. 2025).
 
 Assim, não se trata de negativação formal, nem de exposição pública em cadastros acessíveis a terceiros para fins de concessão de crédito.
 
 A visualização da dívida somente ocorreu porque a própria autora acessou a plataforma por iniciativa própria.
 
 A jurisprudência do eg.
 
 Tribunal de Justiça do RN (TJRN) tem reconhecido que a simples exibição de débito em plataformas de negociação amigável, desde que sem repercussão em cadastros de inadimplentes e sem publicidade indevida, não configura por si só abalo moral indenizável, especialmente quando o ambiente é restrito e controlado pelo próprio usuário: "Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração de ato ilícito, dano e nexo de causalidade, conforme disposto no art. 927 do CC. 4.
 
 O acervo probatório apresentado pela parte autora não comprova a inscrição negativa alegada, sendo insuficiente para evidenciar o fato constitutivo do direito vindicado, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.
 
 O documento apresentado pela apelante (ID 28920936) não constitui prova hábil da negativação, tratando-se apenas de plataforma de negociação de débito."(APELAÇÃO CÍVEL, 0824689-41.2024.8.20.5001, Des.
 
 DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2025, PUBLICADO em 08/07/2025) "O simples lançamento de débito em plataforma de negociação não configura, por si só, conduta ilícita passível de gerar abalo à honra ou imagem do consumidor.
 
 Precedentes do TJRN reconhecem que a anotação em tais plataformas não ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano."(APELAÇÃO CÍVEL, 0824551-74.2024.8.20.5001, Des.
 
 BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/08/2025, PUBLICADO em 12/08/2025) "O registro de dívida vencida em plataforma de negociação não se caracteriza como dado incorreto, desatualizado ou informação excessiva, à luz do art. 3º, § 3º, I, da Lei nº 12.414/2011, e não configura abuso no exercício do direito de avaliação de crédito. 6.
 
 A ausência de ato ilícito ou abusivo e a inexistência de danos impedem o acolhimento dos pedidos iniciais." (APELAÇÃO CÍVEL, 0805748-18.2022.8.20.5129, Mag.
 
 ERIKA DE PAIVA DUARTE, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 25/07/2025) Nesse contexto, não há prova de que a autora tenha sofrido exposição indevida, abalo de crédito ou repercussões práticas negativas, aptas a caracterizar violação aos direitos da personalidade.
 
 Assim, ausente o dano extrapatrimonial, improcede o pedido de indenização por danos morais.
 
 Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Ivaneide de Brito Ferreira para: DECLARAR a inexistência da dívida vinculada ao contrato nº 0006363754624988002, no valor de R$ 689,30; e DETERMINAR que a ré Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros se abstenha de promover nova cobrança ou lançamento relacionado ao referido contrato, bem como que proceda à exclusão imediata de qualquer referência à dívida na plataforma "queroquitar.com.br", no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, por ausência de comprovação de exposição pública indevida ou de abalo efetivo à imagem da autora.
 
 Em razão da sucumbência recíproca, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários de sucumbência na proporção de 80% e à autora em 20%, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
 
 Suspendo a exigibilidade de tais verbas em relação à autora, diante da gratuidade da justiça deferida nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            17/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/08/2025 10:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/08/2025 14:48 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            06/08/2025 13:01 Conclusos para julgamento 
- 
                                            06/08/2025 00:15 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59. 
- 
                                            04/08/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            22/07/2025 01:56 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 01:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            22/07/2025 01:06 Publicado Intimação em 22/07/2025. 
- 
                                            22/07/2025 01:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 
- 
                                            21/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0804650-86.2025.8.20.5001 AUTOR: IVANEIDE DE BRITO FERREIRA RÉU: Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Trata-se de ação proposta por Ivaneide de Brito Ferreira em face de Ativos S.A.
 
 Securitizadora de Créditos Financeiros, visando a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, em razão de registro de suposta dívida em plataforma de negociação pública (Quero Quitar/Serasa), sem comprovação de relação jurídica entre as partes.
 
 A contestação apresenta as seguintes preliminares: impugnação à justiça gratuita, ausência de interesse processual e suspensão do processo pelo Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Alega a parte requerida que a autora não comprovou situação de hipossuficiência, sustentando que a mera declaração não é suficiente e que deve ser indeferido o benefício.
 
 Nos termos do art. 99, §3º do CPC, a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade.
 
 No caso, a autora apresentou a declaração legal acompanhada de documentação, o que não foi infirmado por qualquer prova inequívoca pela ré, a quem incumbia produzir elemento concreto capaz de afastar a presunção.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Mantenho deferido o benefício da justiça gratuita, conforme art. 98 do CPC, por ausência de prova em sentido contrário.
 
 No respeitante a alegação de falta de interesse processual, a ré sustenta que não houve tentativa prévia de solução pela via administrativa, o que indicaria ausência de interesse processual.
 
 Não obstante, a alegação não encontra respaldo jurídico, uma vez que o acesso à jurisdição independe de exaurimento da via administrativa, conforme art. 5º, XXXV, da CF/88.
 
 Ademais, a simples inclusão da dívida em plataforma pública de renegociação sem prova da relação contratual já demonstra resistência à pretensão autoral.
 
 Rejeito a preliminar.
 
 Está configurado o interesse processual, tendo em vista a pretensão resistida decorrente do registro de dívida não reconhecida pela autora.
 
 Por fim, alega que o processo versaria sobre cobrança de dívida prescrita, estando a matéria submetida à afetação do Tema 1264 pelo STJ, o que ensejaria a suspensão do feito.
 
 Nesse sentido, a controvérsia dos autos não se confunde com a do Tema 1264/STJ.
 
 No presente caso, a autora alega inexistência de relação jurídica e desconhecimento do débito, não se tratando de mera cobrança de dívida prescrita.
 
 O objeto da demanda é mais abrangente e não se limita à discussão da licitude de cobrança de dívida prescrita, mas sim à origem da dívida e à responsabilização por danos morais decorrentes da exposição indevida.
 
 Rejeito o pedido de suspensão do feito, visto que o processo não se enquadra na controvérsia delimitada no Tema 1264/STJ, devendo seguir seu regular trâmite.
 
 Diante do exposto, na forma do art. 357 do CPC: Rejeito todas as preliminares suscitadas pela parte ré na contestação; Mantenho o deferimento do benefício da justiça gratuita à autora; Indefiro o pedido de suspensão do processo com base no Tema 1264/STJ; e Reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais.
 
 Intimem-se as partes para especificação de provas, caso queiram, no prazo de 10 (dez) dias, devendo fundamentar o pedido com base na utilidade e adequação da prova, caso em que o silêncio ou o protesto genérico será tido como pedido de julgamento antecipado.
 
 Silentes ou requerendo o julgamento antecipado, autos conclusos para sentença.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
- 
                                            20/07/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/07/2025 00:11 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/07/2025 13:44 Outras Decisões 
- 
                                            12/05/2025 17:20 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/05/2025 15:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/04/2025 07:26 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
- 
                                            15/04/2025 07:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
- 
                                            14/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0804650-86.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 148381054), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
 
 Natal/RN, 11 de abril de 2025.
 
 SYDIA MAIA MATTOZO REBOUCAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
- 
                                            11/04/2025 07:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/04/2025 07:55 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/04/2025 18:01 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/03/2025 16:33 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            13/03/2025 16:30 Juntada de Petição de procuração 
- 
                                            06/03/2025 13:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/02/2025 19:36 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2025 06:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            10/02/2025 11:49 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - IVANEIDE DE BRITO FERREIRA. 
- 
                                            10/02/2025 11:49 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/01/2025 15:56 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/01/2025 15:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808924-06.2024.8.20.5106
Jessica Daiane da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:21
Processo nº 0802511-90.2023.8.20.5112
Jean Carlos Pinto Santiago
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leandro Joventino de Deus Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 08:53
Processo nº 0802511-90.2023.8.20.5112
Jean Carlos Pinto Santiago
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 09:17
Processo nº 0800084-05.2025.8.20.5160
Keliana Kessia Siqueira Marques
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 23:42
Processo nº 0814708-51.2025.8.20.5001
Rubens Figueiredo de Mendonca
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/03/2025 11:02