TJRN - 0814708-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 08:54
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 08:00
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de comunicações
-
14/04/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814708-51.2025.8.20.5001 Parte autora: RUBENS FIGUEIREDO DE MENDONCA Parte ré: Banco do Brasil S/A D E C I S Ã O Trata-se de demanda com a temática do PASEP ainda em fase postulatória.
Sobreveio pedido do Banco do Brasil no Id 148277064, requerendo a suspensão do processo, em virtude da afetação do mais recente recurso repetitivo em curso.
Compulsando os autos, após análise da matéria fática e prova documental juntada, verifico que se trata de um processo que foi afetado pela sistemática das teses firmadas em sede de recurso repetitivo ou e súmula vinculante, no último dia 16 de dezembro de 2024 (data da afetação), nos termos do que dispõe o artigo 311, II, e parágrafo único do CPC (Tema 1300 - Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista).
Portanto, diante da afetação do recurso especial n° REsp 2162222/PE pelo sistema de recursos repetitivos, o qual foi cadastrado como o tema n° 1300, tendo sido determinada pela Eminente Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria em testilha em todo o território nacional, isto é, “Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15”.
Ante o exposto e por tudo mais do que dos autos constam, SUSPENDO o processo em razão da determinação de suspensão nacional de todos os processos, pela Min.
Relatora do tema n.° 1300, STJ e DETERMINO que fiquem os autos suspensos até trânsito em julgado do recurso repetitivo que trata sobre o tema afetado.
No caso dos autos, após o julgamento do repetitivo supra e com o levantamento da suspensão, retornem conclusos para continuidade do feito no estado em que se encontrava antes da suspensão.
Intimem-se as partes para tomarem ciência da suspensão e requererem o que for do interesse, em observância ao Enunciado 348 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): "Os interessados serão intimados da suspensão de seus processos individuais, podendo requerer o prosseguimento ao juiz ou tribunal onde tramitarem, demonstrando a distinção entre a questão a ser decidida e aquela a ser julgada no incidente de resolução de demandas repetitivas, ou nos recursos repetitivos".
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, data de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:32
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
10/04/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 09:53
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2025 12:43
Juntada de Petição de procuração
-
24/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 24/03/2025.
-
24/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
21/03/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808924-06.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Jessica Daiane da Silva
Advogado: Renan Meneses da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/11/2024 09:29
Processo nº 0808924-06.2024.8.20.5106
Jessica Daiane da Silva
Municipio de Mossoro
Advogado: Renan Meneses da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2024 11:21
Processo nº 0802511-90.2023.8.20.5112
Jean Carlos Pinto Santiago
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leandro Joventino de Deus Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 08:53
Processo nº 0802511-90.2023.8.20.5112
Jean Carlos Pinto Santiago
Boa Vista Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2023 09:17
Processo nº 0800084-05.2025.8.20.5160
Keliana Kessia Siqueira Marques
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Andre Menescal Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2025 23:42