TJRN - 0800799-40.2024.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 15:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 23/05/2025 23:59.
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21/05/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:12
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:10
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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06/05/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800799-40.2024.8.20.5109 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que o recurso de apelação id 150017239 foi interposto tempestivamente, na ausência de preparo recursal, por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária.
INTIMO a parte apelada para, no prazo de 15 dias, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação.
ACARI/RN, 2 de maio de 2025.
JACIANA DE ARAUJO MOURA LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:03
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800799-40.2024.8.20.5109 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): AUTOR: VITORIA CARLA DE LUCENA DANTAS OLIVEIRA Requerido(a): REU: CREFISA S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que o autor pretende que a parte demandada seja compelida a promover a suspensão dos descontos em sua conta corrente relativamente ao contrato de empréstimo nº 064840034376, que não reconhece como devido, sob o argumento de que já adimpliu todas as parcelas do mencionado empréstimo.
A parte autora, em suma, aduziu ter solicitado um empréstimo de R$ 600,00 à parte requerida em 03/01/2023, a ser pago em 6 parcelas sem juros.
Os pagamentos foram descontados diretamente de sua conta nas seguintes datas: 19/01/2023, 21/03/2023, 20/06/2023, 19/09/2023, 19/10/2023 e 12/12/2023, totalizando a quitação do empréstimo.
No entanto, o banco continuou a realizar cobranças em sua conta de 19/01/2024 até 20/08/2024.
Alega ter procurado o banco demandado onde fez o empréstimo, mas, mesmo ciente dos descontos realizados, o banco não interrompeu as cobranças, alegando que a Requerente estava em "atraso".
Ao fim, requereu a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, ressarcimento das quantias descontadas indevidamente e a resolução do contrato de empréstimo.
Documentos anexados.
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (id n.º 134187127), tendo alegado a regularidade da contratação do empréstimo e dos descontos efetivados, considerando que estes ocorreram diante dos atrasos registrados nos momentos onde lançava o comando de desconto na conta bancária da parte autora, retornando com o status de saldo insuficiente.
Diante disso, alega que os atrasos geraram juros e encargos moratórios e que por isso os descontos ocorreram em momento posterior.
Ainda, reputou ser inexistente a ocorrência de dano moral e material, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos.
Decisão indeferindo a liminar pleiteada pela demandante (id n.º 134249008).
Impugnação à contestação (id n.º 134510102). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Com efeito, estabelece o art. 370 do CPC que "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
E continua, em seu parágrafo único, afirmando que "o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatória".
Conforme se vislumbra, o juiz é o destinatário da prova, cabendo, fundamentadamente, indeferir as provas desnecessárias.
Assim, verifica-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, razão pela qual passo ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cumpre firmar que a relação travada nos autos é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o enquadramento da autora na condição de consumidora (arts. 2º e 17, do CDC) e o requerido na condição de fornecedor de serviços (art. 3º, do CDC), em atenção não apenas ao Estatuto Consumerista, mas também à teoria finalista mitigada adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que consagra como consumidor, além do destinatário final de produtos e serviços, a parte vulnerável da relação comercial.
Com efeito, a responsabilidade civil tem cunho constitucional, conforme se enuncia da Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso X: Art.5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinções de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O Código Civil Brasileiro, por sua vez, prevê, em seus arts. 186 e 927, a obrigação de indenizar por parte daquele que cometeu um ato ilícito, senão vejamos: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo, fica obrigado a reparar o dano.
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do fornecedor, hipótese dos autos, é do tipo objetiva, baseada no risco do empreendimento, sendo certo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo possui o dever de responder por eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente da existência de culpa, conforme estabelece o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ademais, aplicável também ao caso a Súmula nº 479 do STJ, ao dispor que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Em outro aspecto, o Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabeleceu que incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, cabendo ao réu a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
No entanto, faz-se mister ressalvar que tal disciplinamento só deve ser aplicável quando se estiver diante de uma relação jurídica em que ambas as partes estejam em condições de igualdade, o que não ocorre no caso dos autos.
Em casos como o do presente feito, urge atribuir o ônus da prova àquele que melhor puder suportá-lo, atendendo justamente ao princípio da igualdade material.
Nesse contexto, estabelece o art. 6º do CDC que: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Trata-se do que a doutrina chama de “teoria da distribuição dinâmica das provas”, na qual inverte-se o ônus da prova, transferindo ao fornecedor o ônus de provar que o alegado pelo autor não aconteceu.
Assim, tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente a parte demandada e a verossimilhança das alegações, imperiosa a aplicação, in casu, desse instituto.
Dadas essas premissas jurídicas, em linhas gerais, nas demandas envolvendo fato negativo que sejam cercadas pelas normas de Direito do Consumidor, ao réu cabe o ônus de demonstrar a validade do contrato/dívida.
Na hipótese concreta dos autos, como se pode observar, a parte autora alega que, apesar de ter quitado contrato de empréstimo firmado com a parte demandada, este continuou efetuando os descontos nos meses subsequentes.
Nesse passo, apesar do alegado, a instituição financeira ré, por ocasião de sua contestação, conseguiu afastar os argumentos autorais, na medida em que a veracidade dos instrumentos contratuais acostados ganha relevo defronte aos demais elementos probatórios construídos.
Com efeito, primariamente, pode-se verificar que o banco demandado colacionou aos autos prova do contrato firmado (ID 134188040).
Ademais, conseguiu demonstrar que o contrato de empréstimo concedido à parte autora previa o pagamento de 6 (seis) parcelas de R$ 100,00, iniciando em 19/01/2023 e finalizando em 20/06/2023.
Demonstrou também que o contrato previa como forma de pagamento o desconto em conta das parcelas e que, em caso de atrasos, incidiriam os juros e encargos devidos pela inadimplência, concedendo, inclusive, a possibilidade de lançamento de débitos por meio de descontos parciais na conta bancária da parte autora.
Neste sentido, entendo que a parte demandada se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar que a partir da segunda parcela, referente ao mês de fevereiro de 2023, a autora não manteve saldo suficiente em sua conta para adimplemento (ID 134188041).
Além disso, demonstrou que os atrasos ocorreram em parcelas subsequentes, restando claro que os valores cobrados em momento posterior a data estipulada inicialmente como término do contrato (20/06/2023), ocorreram em decorrência da estipulação, em contrato, da fixação de juros e encargos moratórios decorrentes dos eventuais atrasos durante o pagamento das parcelas.
Lado contrário, a parte demandante não conseguiu demonstrar o pagamento das parcelas nas datas estipuladas no contrato firmado com a instituição demandada.
Portanto, tem-se que os descontos ocorridos após o prazo inicialmente firmado como término do contrato tem sua razão de ser, uma vez que são relativos aos encargos e juros moratórios decorrentes da inadimplência da parte autora, encerrando o exaurimento dos demais elementos expostos, consolidando o entendimento deste órgão julgador pela inexistência de qualquer vício.
Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto ao contrato informado na inicial, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC).
Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material.
Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito, afastando a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança das parcelas.
Dessa forma, não vislumbro outro caminho a palmilhar senão a improcedência do feito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:09
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:26
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:58
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 05/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:54
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:40
Conclusos para decisão
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17/12/2024 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 17/12/2024 10:30 em/para Vara Única da Comarca de Acari, #Não preenchido#.
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17/12/2024 10:39
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} realizada para 17/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Acari. .
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16/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 12:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 17/12/2024 10:30 Vara Única da Comarca de Acari.
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30/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 12:42
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:37
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 17:21
Conclusos para decisão
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21/10/2024 15:23
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 20:58
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 20:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VITORIA CARLA DE LUCENA DANTAS OLIVEIRA.
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19/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
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19/09/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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