TJRN - 0821849-24.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:46
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:39
Conclusos para despacho
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27/05/2025 09:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/05/2025 00:53
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0821849-24.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA GORETE DA SILVA e outros REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) formulado por FRANCISCA GORETE DA SILVA e outros em face de Município de Natal, aduzindo, em síntese, que houve alagamento do imóvel e que, por isso, faz jus a uma indenização.
Após análise dos elementos constantes nos autos, verifica-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, é cabível a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do ato concertado n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao 4° Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação acima referido.
Como o Gabinete deve proceder no PJE? A remessa dever se feita por prevenção [movimentos "Determinação de redistribuição por prevenção (12255)" e "Complementos preenchidos corretamente em cooperação judiciária (15185)"].
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 21:22
em cooperação judiciária
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13/05/2025 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/04/2025 08:34
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 05:47
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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15/04/2025 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0821849-24.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCISCA GORETE DA SILVA e outros REQUERIDO: Município de Natal DESPACHO Constata-se que a petição inicial não foi instruída com os documentos necessários à completa análise do pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos indicados abaixo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. (X) Conta de água ou de luz nominal, do mês em que ocorreu o evento - não sendo suficientes documentos como: a.
Contrato particular de compra e venda; b.
Comprovante de pagamento do IPTU; c.
Boletos de pagamento de instituições financeiras ou de comércio.
Decorrido o prazo, havendo inércia, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumprida a diligência, venham os autos conclusos para despacho inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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