TJRN - 0814799-44.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 09:57
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 05/03/2026 14:20 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 03/07/2025 13:40 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada conduzida por 25/08/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0814799-44.2025.8.20.5001 Autor: JOSE ANTONIO DA SILVA PEREIRA Réu: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DESPACHO Considerando a manifestação da parte autora constante no Id. 154143143, na qual informa que seu patrono reside em outro estado (MG), determino que a audiência conciliatória designada seja realizada por videoconferência, como forma de viabilizar a participação das partes.
Comunique-se o CEJUSC para as providências necessárias quanto à alteração do formato da audiência e envio do link de acesso ao advogado.
P.I.
Cumpra-se em todos os seus termos.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) hm -
28/06/2025 01:35
Recebidos os autos.
-
28/06/2025 01:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
28/06/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 01:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 11:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de BOA VISTA SERVICOS S.A. em 06/06/2025.
-
07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 01:14
Publicado Citação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 17:20
Recebidos os autos.
-
03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
03/06/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 17:16
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 16:50
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 25/08/2025 14:30 em/para 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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02/06/2025 14:49
Recebidos os autos.
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02/06/2025 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 6ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/06/2025 14:47
Juntada de Certidão
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10/05/2025 18:02
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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10/05/2025 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814799-44.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ANTONIO DA SILVA PEREIRA Parte Ré: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Vistos em correição, Trata-se de novo pleito formulado pela parte autora na petição de Id 148864637, por meio da qual objetiva a readequação do valor determinado para depósito do montante tido por incontroverso, cuja autorização para depósito foi concedida por decisão anterior.
Argumentou que não possui condições financeiras atuais para honrar com os depósitos no valor de R$ 4.116,42, ressaltando, inclusive, que é beneficiário da justiça gratuita.
Não juntou documentos novos. É o que pertine relatar.
Decido.
Em sua petição inicial, a parte autora pediu, expressamente, a concessão da decisão liminar para consignação do valor que encontrou como incontroverso no importe de R$ 4.116,42, após a devida análise das taxas médias de juros praticadas pelo Banco Central (Bacen), confrontando com as taxas aplicadas no contrato objeto da lide.
Não há razão jurídica para acolher o pedido da parte autora, sob pena de causar um grave perigo da demora reverso, em prejuízo ao réu e, como consequência, causar grave desequilíbrio contratual, em descompasso com todos os ditames da boa-fé contratual e deveres anexos (art. 113, do código civil).
Nesse esteio, em que pese este julgador ser muito sensível à situação atual vivenciada pelo demandante, o qual enfrenta situação financeira difícil, não se pode ignorar o direito no caso concreto.
Posto isto, INDEFIRO o pleito novo formulado pelo autor e mantenho a decisão de Id 148038770 em todos os seus termos.
Acaso a parte autora não cumpra a decisão concessiva de tutela supra e não realize os depósitos mensais na forma determinada, fica desde já revogada a decisão que acolheu o pleito da parte autora.
A secretaria cumpra todo o roteiro de impulsionamento do feito, como praxe.
P.I.C.
NATAL /RN, 5 de maio de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 09:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/04/2025 18:56
Conclusos para decisão
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15/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0814799-44.2025.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ANTONIO DA SILVA PEREIRA Parte Ré: BIZCAPITAL SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Cuida-se de Ação Revisional c/c Tutela de Urgência em que a parte autora pretende, em sede de antecipação de tutela, o depósito judicial do valor que entende devido das parcelas alusivas a um contrato bancário, na categoria "Pessoa Jurídica - Capital de Giro com prazo superior a 365 dias", entabulado com instituição demandada, bem como a descaracterização da mora e seus efeitos.
Fundamenta seu pedido na alegação da prática de juros extorsivos.
Juntou documentos.
Eis a suma dos fatos.
Passo a decidir.
No tocante ao pedido de gratuidade judiciária vislumbro a hipossuficiência alegada pela própria condição sócio-econômica ostentada pela parte.
Assim, há de ser concedida a benesse da gratuidade judiciária requerida.
Passo a análise do pedido satisfativo in limine.
A tutela provisória de urgência antecipada consiste basicamente na possibilidade de se conferir àqueles que demandam a satisfação material da lide antes da imutabilidade do julgamento.
Em outras palavras, permite à parte a antecipação do seu pleito em momento anterior ao provimento final e definitivo do processo.
Pela redação do artigo 300 do Código de Processo Civil, ela será concedida quando estiverem presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que o provimento judicial não se revista de um caráter de irreversibilidade Quanto ao primeiro requisito, probabilidade do direito, consiste na demonstração de provável veracidade das alegações de fato, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, plausíveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, equivale ao prejuízo derivado do retardamento da medida definitiva, apto a ocasionar a ineficácia da decisão judicial.
Melhor dizendo, é a possibilidade de ocorrência de dano que implique grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Na espécie, pretende a parte autora, através de tutela antecipatória, a consignação das prestações em montante que entende cabível, assim como a descaracterização da mora e seus efeitos.
Quanto ao pleito de consignação incidental das parcelas que alega devidas, entendo ser possível, em ação revisional, a consignação judicial das parcelas referentes a contratos bancários, de acordo com o entendimento do devedor, por sua conta e risco, e sem o efeito liberatório, por ser este próprio da ação de consignação em pagamento.
Ressalte-se, porém, que tal deferimento liminar não implica em juízo de exatidão nem de verossimilhança quanto aos valores que forem depositados, ou seja, não elimina a mora do devedor, referentemente ao que faltar, evitando apenas que o devedor seja considerado em mora, quanto ao que entender devido.
Do contrário, na condição de inadimplente, estará sujeito aos efeitos da mora contratual, que amplia, dia-a-dia, com juros capitalizáveis, o montante devido.
Portanto, constatada no presente caso a existência do periculum in mora.
Em outras palavras, a realização de depósito judicial em montante que o autor entende devido não obsta que, ao final da ação, caso seja julgado improcedente o pedido de consignação, a parte autora seja condenada ao pagamento de toda a diferença apurada, com os seus consectários legais – juros e multa, se houver -, hipótese em que poderá o banco credor adotar as medidas judiciais cabíveis, ante a reversão dos efeitos da tutela antecipada e uma vez configurada a mora contratual.
Assim, ausente o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
No que se refere à abstenção da parte credora de efetuar qualquer registro do nome do devedor em rol de entidades de informação de crédito, é corrente na jurisprudência de nossos Tribunais, que estando em discussão o contrato e seus valores, não se afigura plausível a inscrição do contratante no rol de devedores de entidades de informação de crédito, pois incerta a dívida quanto ao seu montante.
No entanto, visando à efetividade da presente decisão, reputo prudente, desde logo, determinar que sejam oficiados os órgãos de restrição creditícia para que, tomando ciência deste decisum se abstenha de inscrever o nome da autora em seus cadastros ou, acaso já inserida, promova a sua devida exclusão.
Importa destacar, outrossim, que caso a parte demandante não efetue o sinalado pagamento, a medida liminar ora concedida será revogada.
Por todo o exposto, defiro o pedido e, de conseguinte, determino à parte autora que proceda ao depósito requerido na inicial, no valor de R$ 4.116,42 (quatro mil, cento e dezesseis reais e quarenta e dois centavos) referente a cada prestação, devendo fazê-lo no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento, quanto às parcelas vencidas, caso exista.
Quanto às parcelas vincendas, os depósitos devem ser efetuados até 5 (cinco) dias, contados da data do vencimento.
Importa reiterar que, no prazo de 5(cinco) dias, a contar do presente deferimento, a parte autora deverá juntar, se já não houver feito nos autos do processo, todos os comprovantes de pagamento das parcelas vencidas, efetuados até o presente momento, relativos às prestações do contrato em comento.
De igual modo, afastada a mora pela parte requerente, oficie-se aos órgãos de restrição creditícia (SERASA e SPC), no caso do SERASA pelo convênio SERASAJUD, para que se abstenha de inscrever o nome da autora em seus cadastros ou, acaso já inserida, promova a sua devida exclusão, até ulterior decisão.
Após, designe-se audiência preliminar de conciliação ou de mediação, observando a antecedência mínima de 30 (trinta) dias, nos termos do que dispõe o art. 334, caput do CPC.
Intime-se a parte autora, por seu advogado.
Cite-se a parte demandada, pessoalmente ou por meio do seu representante legal ou procurador (art. 242 do CPC), para comparecimento a audiência, oportunidade a partir da qual, na ausência de autocomposição, ou em caso de não comparecimento de qualquer das partes, iniciará o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para o réu apresentar contestação.
Advirta-se que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos e o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa nos termos do que preceitua o art. 334, §8º do CPC.
Cumpra-se.
P.I.
NATAL /RN, 8 de abril de 2025.
Ricardo Tinôco de Góes Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) CA -
09/04/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 09:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSÉ ANTONIO DA SILVA PEREIRA.
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09/04/2025 09:10
Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 01:00
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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