TJRN - 0801119-39.2023.8.20.5105
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macau
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 12:40
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:20
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES em 17/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 09:10
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo n.º: 0801119-39.2023.8.20.5105 Parte autora:MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES e outros Parte ré: SANDRO FERREIRA ANDRADE DE SOUZA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Depreende-se dos autos que a Vara do Trabalho de Macau, em cumprimento à ordem para realizar o arresto da quantia recebida pelo réu nos autos ATSum n.º 0000779-04.2022.5.21.0024, comprovou a transferência do valor para conta indicada pela parte exequente (ID 147442140).
Embora devidamente intimada, a parte exequente nada requereu, consoante certificado no ID 155727574. É o que importa relatar.
Decido.
Impende destacar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 924, regula a matéria, in verbis: “Art. 924 – extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita.” (grifos nossos) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, DECLARO A EXTINÇÃO da presente execução, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de processo Civil, especificamente no que diz respeito à obrigação de fazer imposta em sentença.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas legais dando-se baixa no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MACAU/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
01/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 11:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/06/2025 15:07
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 15:06
Decorrido prazo de exequente em 24/04/2025.
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:40
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 24/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 03:12
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAU Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato/whatssap (84) 3673-9540 - Email: [email protected] Processo nº 0801119-39.2023.8.20.5105 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Pólo Ativo: MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES e outros Pólo Passivo: SANDRO FERREIRA ANDRADE DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO - Provimento 252, de 18 de dezembro de 2023 Procedo à intimação da(s) parte(s) EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 dias, informarem se tem algo mais a requerer, sob pena de extinção por satisfação da obrigação.
Macau-RN, 2 de abril de 2025 ROSANIA ARAUJO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/04/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 11:43
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2024 08:26
Expedição de Ofício.
-
21/02/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
03/12/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 16:00
Conclusos para despacho
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27/09/2023 20:49
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2023 14:37
Juntada de devolução de mandado
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12/07/2023 07:59
Decorrido prazo de THAIS CRISTINE CHAVES em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 07:59
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALEXANDRE CHAVES em 11/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:52
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:02
Concedida a Medida Liminar
-
24/06/2023 20:13
Conclusos para decisão
-
24/06/2023 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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