TJRN - 0814838-94.2024.8.20.5124
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:56
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:34
Juntada de intimação de pauta
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30/04/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/04/2025 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 09:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2025 04:39
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo nº: 0814838-94.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JUVANIA DOS SANTOS BORGES DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte ré, nos quais alega que este juízo proferiu a sentença contraditória.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados por se encontrarem tempestivos, vez que opostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara, restringe-se à disposta no Código de Processo Civil, ou seja, a prevista no artigo 1.022, a saber: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Perquirindo-se cautelosamente a argumentação da embargante, verifica-se que não há em sua causa de pedir qualquer das hipóteses permissivas de oposição de embargos declaratórios.
O embargante, na verdade almeja a rediscussão de matéria.
Segundo entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à eventual correção de erro in judicando, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
PRIMAZIA DO MÉRITO.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO QUE NÃO PREENCHE REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração alegando que houve obscuridade no acórdão embargado sobre: (a) princípio da primazia; e (b) a ocorrência de impugnação aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3.
A jurisprudência do STJ entende que o princípio da primazia do julgamento de mérito não elide a observância dos requisitos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual não tem o condão de autorizar o julgamento de recurso que nem sequer ultrapassou referidos requisitos, principalmente em se tratando de vício de fundamentação, como é a hipótese dos autos. 4.
Na presente hipótese, a parte insiste em tese que já foi rejeitada no aresto embargado, reiterando, inclusive, argumentação já exposta no agravo interno. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6.
Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado.
Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7.
Embargos de declaração do ente estatal rejeitados, com a advertência de imposição de multa de 1% sobre o valor da causa, em caso de reiteração. (STJ.
EDcl no AgInt no AREsp 2069803 / AP.
Primeira Turma.
Relator: Ministro Manoel Erhardt.
Publicado no DJe em: 07/12/2022).
Inevitável assoma, nessa tessitura, a improsperidade da solicitação em evidência.
II.
Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
No pertinente ao pedido de justiça gratuita, falece a este juízo competência para o atinente decisão, por injunção da impossibilidade de imposição dos ônus sucumbenciais no primeiro grau de jurisdição, na esfera do microssistema dos Juizados Especiais, de conformidade com os artigos acima indicados, bem como por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, que retirou da primeira instância o juízo de admissibilidade recursal, cabendo tal mister ao colegiado revisor.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente as suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remeta-se o caderno processual à Turma Recursal.
Se não houver interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Caso as partes se mantenham inertes após o advento da coisa julgada, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Publique-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura do sistema.
JOSE RICARDO DAHBAR ARBEX Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) -
03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:41
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:32
Juntada de Certidão
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31/03/2025 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:49
Julgado procedente o pedido
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06/02/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 13:57
Juntada de Certidão
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06/02/2025 10:09
Juntada de Petição de alegações finais
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09/01/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:14
Juntada de Certidão
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09/12/2024 20:03
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:37
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 13:41
Conclusos para despacho
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06/09/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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