TJRN - 0800892-04.2025.8.20.5162
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Extremoz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:06
Decorrido prazo de ERIKA EDUARDA BATISTA DO NASCIMENTO em 15/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:24
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 08/08/2025 23:59.
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26/07/2025 07:29
Juntada de Petição de comunicações
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24/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:03
Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 12:13
Conclusos para decisão
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27/06/2025 00:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 09:02
Conclusos para despacho
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23/04/2025 06:58
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Processo: 0800892-04.2025.8.20.5162 Parte Autora: IZABEL PEIXOTO CARDOSO Parte Ré: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Ao compulsar a peça introdutória, percebo a ausência de documento necessário para a propositura da ação.
Nos termos do art. 321 do CPC, deverá ser determinada a emenda da inicial ao se verificar que a petição inicial apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Assim, considerando que a parte autora não juntou aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, INTIME-SE esta para, no prazo de 15 (quinze) dias, sanar a irregularidade.
Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de direito por designação -
31/03/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 13:54
Conclusos para decisão
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31/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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