TJRN - 0802491-63.2024.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 10:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:21
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0802491-63.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSEANE INACIO DA ROCHA REU: MARCIO DA ROCHA FARIAS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Imissão na Posse ajuizada por Joseane Inácio da Rocha em desfavor do Márcio da Rocha Farias.
Foi determinada a emenda à inicial (id. 137387475), a fim de que a parte autora juntasse aos autos comprovação de propriedade sobre o imóvel e do esbulho praticado.
A parte autora deixou escoar o prazo para cumprimento. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe a respeito da emenda à petição inicial da forma que segue: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Conforme se vê, escoados mais de 15 (quinze) dias sem que a parte autora cumpra a diligência determinada na decisão de Emenda à Inicial, não restará outra alternativa senão a extinção do processo sem exame do mérito.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, indefiro a petição inicial e DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, § único, e art. 485, inciso I, do CPC.
Custas pela autora.
Sem honorários sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Nísia Floresta/RN, 7 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:20
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 10:01
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:23
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE MARCOS PATRICIO DE SENA em 04/02/2025 23:59.
-
02/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:26
Determinada a emenda à inicial
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26/11/2024 11:33
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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