TJRN - 0832924-12.2015.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
19/08/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 00:35
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 10:16
Decorrido prazo de Herdeiros de Marluce Inácio Cirino em 29/07/2025.
-
30/07/2025 00:15
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832924-12.2015.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLIETE MEDEIROS BATISTA SANTOS e outros (23) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de execução coletiva em que foi constatada duplicidade parcial relativo aos valores de Marluce das Neves Santos.
O Sindicato requereu o prosseguimento do feito com relação ao período em que não há duplicidade.
Defiro o pedido, devendo o Sindicato apresentar em 10 dias, planilha de cálculos retirando o período em duplicidade.
De outro bordo, os herdeiros de Marluce Inácio Cirino peticionaram no id 157045022 requerendo o prosseguimento do feito com relação a liberação dos valores dos mesmos, acredito que por equívoco se referindo a Marluce das Neves Santos, quando os peticionantes são herdeiros de Marluce Inácio Cirino.
No entanto, com relação a expedição dos valores dos herdeiros, condiciono a liberação dos mesmos ao pagamento do ITCMD, haja vista que estamos tratando de valor devido a falecida servidora.
Assim, intimo os herdeiros para, também em 10 dias, anexarem o comprovante do pagamento do imposto.
Com a juntada, à SERPREC para emissão dos alvarás.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 14:16
Outras Decisões
-
09/07/2025 21:38
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 00:23
Decorrido prazo de KELLY ALINNE FONSECA RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
-
12/06/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
12/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0832924-12.2015.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:MARLIETE MEDEIROS BATISTA SANTOS e outros (19) PARTE DEMANDADA:ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de MARLUCE INÁCIO CIRINO.
Intimado nos termos do art. 687 e ss, do CPC, o executado concordou com o pedido de habilitação. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, observo que foi anexado certidão de óbito da sra.
MARLUCE INÁCIO CIRINO, uma das beneficiárias na presente ação, em que consta como herdeiros, seus filhos, a saber: CRISTINA CIRINO CACHO, RUTH CIRINO CACHO, RAMIRO FREIRE CACHO JUNIOR e RUTEMBERG CIRINO CACHO.
Os sucessores em questão apresentaram procuração e documentos pessoais.
Ante toda a comprovação documental, DEFIRO o pedido de habilitação formulado, determinando à Secretaria que proceda com as retificações necessárias no sistema.
Outrossim, considerando que as duplicidades constatadas são parciais, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar nos autos nova planilha de cálculos retirando o valor em duplicidade.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:26
Outras Decisões
-
30/05/2025 07:02
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 03:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0832924-12.2015.8.20.5001 PARTE EXEQUENTE: MARLIETE MEDEIROS BATISTA SANTOS e outros (19) PARTE EXECUTADA: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
O Código de Processo Civil estabelece que a habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo (art. 687), diz ainda o referido Diploma Processual que a habilitação pode ser requerida pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688) e que será processada no processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo (art. 689).
Sobre o procedimento a ser adotado pelo magistrado em tais casos, o CPC determina que, recebida a petição de habilitação, o juiz deverá ordenar a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 05 (cinco) dias, após decidirá o pedido imediatamente, salvo se tiver sido impugnado ou necessitar de dilação probatória (art. 691).
Assim sendo, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se acerca da habilitação requerida nestes autos.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
07/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 12:48
Processo Reativado
-
04/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 09:47
Recebidos os autos
-
18/02/2025 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 15:39
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
21/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:43
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 08:33
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada.
-
11/09/2024 14:24
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
-
11/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 21:12
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
28/08/2024 21:04
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
14/08/2024 08:36
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
-
13/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
13/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 12:00
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 11:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 11:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 05:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:49
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 20:26
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 17:06
Outras Decisões
-
04/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 21:57
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 21:57
Decorrido prazo de Sinte em 29/01/2024.
-
19/01/2024 08:37
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 15:50
Outras Decisões
-
25/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 09:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 12:48
Recebidos os autos
-
06/10/2023 12:47
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 11:27
Juntada de ato ordinatório
-
16/08/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 12:39
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
29/03/2023 11:23
Juntada de Petição de comunicações
-
20/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2023 17:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:08
Processo Reativado
-
14/07/2022 12:08
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
14/07/2022 12:07
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 18:57
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2020 18:56
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2020 21:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2020 08:27
Processo Reativado
-
21/02/2020 08:26
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
21/02/2020 08:25
Conclusos para decisão
-
22/11/2019 10:56
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 12:06
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2019 11:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/05/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 00:02
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 23/04/2018 23:59:59.
-
24/04/2018 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2018 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2018 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/01/2018 11:52
Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2017 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2016 12:06
Conclusos para despacho
-
22/01/2016 16:15
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2016 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2016 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2016 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2015 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2015 14:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2015
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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