TJRN - 0802885-30.2024.8.20.5126
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:41
Conclusos para despacho
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03/09/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 01/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:38
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802885-30.2024.8.20.5126 Parte autora: ZENICLEIDE TOME DA SILVA Parte requerida: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Passa-se à fundamentação. 1 – FUNDAMENTAÇÃO - Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em que pese a insurgência da parte requerida quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, não anexou aos autos qualquer elemento apto a comprovar que a parte autora tenha suficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, motivo pelo qual indefiro a impugnação ao pedido de justiça gratuita. - Da Preliminar de ausência do Interesse de Agir A preliminar apontada não cabe acolhimento, tendo em vista que a parte autora não estaria obrigada a tentar solucionar o impasse extrajudicialmente antes do ingresso da ação judicial, diferente do que defende a ré.
O direito de ação é um direito Público Subjetivo do cidadão, expresso na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, versando que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Consagra assim a denominada Inafastabilidade da Jurisdição.
Não se pode exigir que alguém seja obrigado a demandar em via administrativa, salvo exceções previstas em lei e em casos específicos já sumulados pelos tribunais superiores (do qual não se enquadra o direito perseguido pela autora), para somente depois pleitear perante o Poder Judiciário, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ademais, constata-se que o demandado ofereceu defesa processual de resistência à pretensão autoral, o que evidencia o litígio e reforça a necessidade de atuação do Poder Judiciário para a justa solução do conflito.
Assim, não há o que se falar em falta de interesse processual, seguindo precedentes do E.
TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA PARTE RECORRIDA, TRANSFERIDA PARA A FASE MERITÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTERIOR OBJETO DA CESSÃO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO (IN RE IPSA).
PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
ACOLHIMENTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM DISSONÂNCIA COM OS VALORES ARBITRADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DIMINUIÇÃO QUE SE IMPÕEM.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803920- 27.2020.8.20.5106, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 11/09/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELA DEMANDANTE E PELO DEMANDADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
OBJETIVO DA PARTE APELADA DE ALCANÇAR A REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO É IMPRESCINDÍVEL PARA O AJUÍZAMENTO DA DEMANDA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA APRESENTADA PELA DEMANDANTE.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO SUSCITADA PELO DEMANDADO, ORA BANCO APELADO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO DE DANO MORAL QUE FOI JULGADO PROCEDENTE.
PLEITOS INDENIZATÓRIOS.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE A PRESENTE AÇÃO E O PROCESSO DE Nº 0800397- 47.20208.20.5125.
OBJETO DIFERENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 55 DO CPC.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE BANCÁRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
LESÃO CONFIGURADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO CONFORME PRECEDENTES DO TJRN PARA CASOS SIMILARES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO DEMANDADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800712-75.2020.8.20.5125, Dr.
JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 09/06/2021).
Decididas as questões preliminares, passa-se ao exame do mérito. - Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas.
Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Cumpre ressaltar que, embora invertido o ônus probandi, à parte autora cabe a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, enquanto ao réu cabe a comprovação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos dos direitos autorais, conforme o artigo 373, I e II, do CPC.
Entretanto, a inversão aqui operada não exime a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c danos morais, na qual a parte autora pleiteia, em sede de liminar, a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes, e, no mérito, a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelo dano material e moral suportado.
O cerne da lide é verificar se foi a parte autora quem procedeu às operações impugnadas na inicial e, em caso negativo, se causou-lhe danos morais.
Quanto aos fatos, a parte autora alega, em síntese, desconhecer uma cobrança na fatura do seu cartão de crédito, realizada no valor total de R$ 5.797,08, dividido em 12 vezes de R$ 483,00, em razão de não ter realizado tal operação.
Por sua vez, o réu alega, em suma, a inexistência de ato ilícito, uma vez que as operações com cartão de crédito exigem o uso de senha e o cumprimento de outros procedimentos de segurança que só poderiam ser feitos pelo titular, sendo responsabilidade do titular manter a guarda do instrumento e garantir que terceiros dele não façam uso (ID 135608672).
O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao demandado o ônus de comprovar a regularidade da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a compra impugnada pela parte autora.
O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, consagra a cláusula geral do risco da atividade, pela qual, há dever de reparar o dano quando a atividade desenvolvida pelo causador do dano implicar, por sua natureza, riscos para o direito de outrem.
Esta responsabilidade só não será imputada ao fornecedor nos casos expressamente previstos nos citados dispositivos, dentre os quais, quando o fornecedor comprovar a culpa exclusiva do consumidor (artigo 14, § 2º, II, do Código de Defesa do Consumidor).
No caso, é incontroversa a relação jurídica existente entra as partes, limitando-se a discussão acerca da transação financeira apontada na inicial.
A parte autora juntou aos autos cópia do extrato do seu cartão de crédito contendo a cobrança da compra que alega desconhecer (ID 132575771).
A impugnação da compra foi demonstrada a partir da juntada do registro das tratativas pela autora (ID 132575731) e réu (ID 135610444), possibilitando ver que a parte requerente contestou a sua ocorrência desde o primeiro momento, havendo, inclusive, o registro do fato por meio de boletim de ocorrência (ID 132575742).
Diante de tal contexto, caberia ao réu demonstrar a regularidade das transações, uma vez que detém sob sua guarda todos os dados a elas inerentes, prova essa que seria impossível de a consumidora apresentar nos autos, o que, contudo, não ocorreu.
Ademais, cabe pontuar que o laudo técnico apresentado pelo próprio banco réu descreve a possibilidade de inconsistências e fraudes, mesmo com todos os protocolos de segurança atualmente adotados (ID 135610445).
Desse modo, considerando, ainda, a ausência de demonstração pelo réu acerca do uso das plataformas e terminais disponíveis com acesso à internet para efetuar as transações e sua conduta posterior, afigura-se plausível afirmar que as operações não foram, de fato, feitas pela parte autora, mas sim por fraudadores, evidenciando vulnerabilidade no sistema gerido pelo promovido.
Outrossim, diferente de outros casos apreciados por este juízo, não foi constatada qualquer atitude voluntária da parte requerente que tenha contribuído para a ocorrência da fraude, tal como enviar dados pessoais e bancários, senhas e demais informações que pudessem auxiliar o intento dos fraudadores.
Com efeito, o acervo probatório carreado aos autos indica, de forma coerente, no sentido de que a responsabilidade pela efetuação das operações questionadas ocorreu em razão de falha do serviço prestado pelo réu, não tendo esse, de acordo com as regras de distribuição da prova, juntado provas idôneas a afastar sua responsabilidade, demonstrando a existência de fato impeditivo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Nesse sentido, colacionam-se julgados das Turmas Recursais do TJRN: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EFEITO SUSPENSIVO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA.
UTILIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CHIP E SENHA PESSOAL. ÔNUS DA PROVA DO BANCO.
INOBSERVAÇÃO.
TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0813004-62.2023.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 22/04/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
COMPRA COM CARTÃO DE CRÉDITO NO EXTERIOR.
CONSUMIDOR QUE ALEGA NUNCA TER SAÍDO DO BRASIL.
AQUISIÇÃO COM CHIP E SENHA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800387-64.2021.8.20.5158, Magistrado(a) JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
RECURSO DO BANCO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
REJEIÇÃO.
GOLPE DA CENTRAL DE ATENDIMENTO.
AUTOR QUE RECEBEU LIGAÇÃO COM NÚMERO IDENTIFICADOR DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (4003-3001) E, PENSANDO SE TRATAR DE FUNCIONÁRIO, SEGUIU AS ORIENTAÇÕES E ABRIU O APLICATIVO BANCÁRIO MEDIANTE O USO DE SENHA.
FRAUDADOR QUE POSSUÍA ACESSO AOS DADOS DO CLIENTE E CONSEGUIU REALIZAR, NO MESMO DIA, EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM POSTERIORES TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS DESTE CRÉDITO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E EM VALORES EXPRESSIVOS.
INEXISTÊNCIA DE BLOQUEIO.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA EVIDENCIADO.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU DE TERCEIRO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO TJSP E DESTA CORTE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RECURSO DO AUTOR.
DEVOLUÇÃO, EM SEU FAVOR, DA QUANTIA DEPOSITADA EM JUÍZO NO IMPORTE DO NEGÓCIO JURÍDICO ILEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCEDIMENTO QUE RESULTARIA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DEFINIÇÃO JUDICIAL CORRETA QUANTO AO MONTANTE RESSARCITÓRIO.
REESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE.
ART. 182 DO CC.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0834867-20.2022.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 18/12/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023)
Por outro lado, o prestador de serviço/fornecedor possui responsabilidade objetiva em relação aos seus atos, que afetam seus clientes e terceiros, responsabilidade esta lastreada na teoria do risco e que não reclama, para a imposição do dever de indenizar, a comprovação de culpa do causador do dano, mas, tão-somente, a existência de nexo causal entre o prejuízo acarretado à vítima e a conduta do agente (artigos 927 do CC e 12 e 14 do CDC).
Quanto à ocorrência de fato de terceiro, diante da suposta prática de fraude, a exclusão do nexo causal só ocorrerá quando o dano decorrer de fato alheio e externo às atividades normalmente desenvolvidas pelo fornecedor (fortuito externo).
No caso, contudo, trata-se de risco interno, pois inerente à atividade de fornecimento desenvolvida no mercado de consumo (fortuito interno).
Neste sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E ADESIVA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ÔNUS DA PROVA - ART. 333, II, DO CPC - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
Incumbe à parte ré, em se tratando de ação declaratória de inexistência de débito, comprovar a existência da relação jurídica que culminou na inscrição do nome do suposto devedor em cadastros de restrição ao crédito, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC.
Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime o fornecedor de serviços do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude, pois é objetiva a responsabilidade dos fornecedores de serviços. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0106.14.003430-2/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção(JD Convocada) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/04/2015, publicação da súmula em 08/05/2015).
Portanto, não restando comprovada que a parte autora tenha realizado as transações financeiras indicadas na inicial, impõe-se a procedência do pedido para condenar o réu a restituir eventuais valores debitados automaticamente da autora ou pagos por esta de outra forma, em relação à compra impugnada (o que será demonstrado em fase de cumprimento de sentença). - Da forma de restituição dos valores indevidamente cobrados Dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, ressalvada a hipótese de engano justificável.
No caso dos autos, restou demonstrada a cobrança indevida do valor da compra impugnada pela parte autora, por meio da juntada de cópia do extrato do seu cartão de crédito (ID 132575771), devendo o banco réu ser condenado a restituir eventuais quantias efetivamente pagas ou debitadas de forma automática em desfavor da autora.
No tocante à repetição em dobro, exige-se, para tanto, a ocorrência de má-fé do fornecedor, a qual não restou demonstrada no caso, pois pode ter havido fraude operada por terceiros, afastando, de tal modo, a conduta dolosa.
A respeito, colacionam-se os seguintes julgados: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE EM COMPRA POR MEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINARES PROCESSUAIS.
REJEIÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Todavia, diferente da conclusão a que chegou o Juízo sentenciante, o ressarcimento haverá de ocorrer de forma simples, vez que em razão da fraude se considera justificável o engano da instituição financeira, afastando a hipótese do pagamento em dobro, previsto no parágrafo único do art. 42 do CDC. (...) (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803794-50.2024.8.20.5004, Mag.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 11/04/2025, PUBLICADO em 11/04/2025) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO.
FRAUDE EM TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSAÇÕES REALIZADAS EM CURTO ESPAÇO DE TEMPO.
COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO QUE FOGEM AO PADRÃO DE CONSUMO DO AUTOR.
ATENDIMENTO ADEQUADO NÃO FORNECIDO AO CONSUMIDOR LOGO APÓS A FRAUDE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO AUTORAL.
RECURSO PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ATENDIMENTO QUE PODERIA SOLUCIONAR OU MINIMIZAR A FRAUDE OCORRIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE RESSARCIMENTO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0814435-34.2023.8.20.5004, Mag.
JOSE UNDARIO ANDRADE, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 02/04/2025, PUBLICADO em 09/04/2025) Portanto, deverá a parte requerida restituir, na forma simples (e não em dobro), a quantia indevidamente e efetivamente paga pela parte autora. - Do dano moral Para apuração da responsabilidade civil, imprescindível a demonstração da conduta, do dano causado e do nexo causal entre a conduta e o dano.
Por sua vez, o dano moral se consubstancia na lesão aos direitos da personalidade, na perspectiva da promoção e proteção da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), atingindo atributos personalíssimos da pessoa, tais como o nome, honra, boa fama, intimidade, vida privada, entre outros.
Com a Constituição Federal de 1988, o dano moral ganhou autonomia jurídica em relação ao dano material, podendo a indenização consistir tanto nos prejuízos materiais suportados quanto no abalo psicológico experimentado pela vítima, decorrente da violação aos direitos de sua personalidade, sendo expressamente previsto nos incisos V e X do artigo 5º, a seguir colacionados: Art. 5º, V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Na esteira do denominado Direito Civil Constitucional, o Código Civil de 2002 também trouxe previsão expressa acerca dos danos morais, consoante preceituam os artigos 186 e 927.
Assim, faz jus a esta indenização aquele que demonstra a prática de ato ilícito do qual resulta lesão aos direitos da personalidade, causando constrangimento, humilhação, sofrimento, sentimento de indignação, revolta, os quais refletem no estado psicológico do indivíduo.
Flávio Tartuce assinala (Manual de direito civil: volume único. 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014, p. 412): A melhor corrente categórica é aquela que conceitua os danos morais como lesão a direitos da personalidade, sendo essa a visão que prevalece na doutrina brasileira.
Alerte-se que para a sua reparação não se requer a determinação de um preço para a dor ou o sofrimento, mas sim um meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial, o que traz o conceito de lenitivo, derivativo ou sucedâneo.
Por isso é que se utiliza a expressão reparação e não ressarcimento para os danos morais.
No caso, resta evidenciado o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que foi cobrada por quantia significante referente a compras fraudulentas em seu cartão de crédito, privando-a do uso desse valores.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CLONAGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO REALIZADAS/AUTORIZADAS PELO TITULAR DO CARTÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A ILEGITIMIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479 DO STJ.
FORTUITO INTERNO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
FALHA NA SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE UTILIZADO/PAGO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA PARTE AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0826435-17.2024.8.20.5106, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 13/05/2025) Assim, demonstrada a reprovabilidade da conduta da parte ré, deve-se ponderar a extensão do dano e também as condições pessoais da vítima e as condições econômicas da parte contrária.
Reconhece-se que a dor e a ofensa à honra não se medem monetariamente, em que pese ter a importância a ser paga de submeter-se ao poder discricionário do julgador.
O valor deve ser proporcional ao abalo sofrido, mediante quantia razoável, que leve em conta a necessidade de satisfazer o constrangimento, angústia e aborrecimento causado à vítima e a desencorajar a reincidência do autor do ato lesivo.
O quantum deve ser arbitrado de forma prudente e moderada, de modo que não provoque o enriquecimento sem causa da vítima, mas também que não seja tão irrisório a ponto de não provocar o efeito de desestimular a reiteração da conduta ilícita.
Em relação ao valor a ser fixado para o dano moral, vigora, no direito brasileiro, o sistema do livre arbitramento judicial, não tendo sido adotado o sistema da tarifação legal.
O Enunciado nº 550 da Jornada de Direito Civil esclarece: “a quantificação da reparação por danos extrapatrimoniais não deve estar sujeita a tabelamento ou a valores fixos”.
Dessa forma, o quantum do dano moral não está previsto expressamente em lei, devendo ser observada a doutrina e a jurisprudência aplicáveis em cada caso, sob a ótica do artigo 944 do Código Civil, o qual estabelece que “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não se olvidando que o dano moral possui caráter compensatório para a vítima.
Por estas razões e de acordo com as circunstâncias do caso em tela, razoável se afigura a fixação do valor do dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, motivo pelo qual reputa-se razoável. - Da tutela de urgência Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora pugnou pela concessão da medida para retirar seu nome dos cadastros de inadimplentes, contudo, não houve qualquer comprovação, durante todo trâmite processual, acerca de eventual restrição feita pelo réu com base na cobrança impugnada na inicial, deixando a requerente de demonstrar o perigo de dano.
Desse modo, impõe-se indeferir o pedido de tutela de urgência. 2 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, na forma simples, todos os valores indevidamente pagos relativos à compra fraudulenta (os quais poderão ser demonstrados, na fase de cumprimento de sentença, por meio de simples cálculo aritmético).
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, e correção monetária pelo INPC a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil. b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% ao mês, desde a citação (art. 405 do CC), por ser responsabilidade contratual, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os juros serão calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme previsto na atual redação do art. 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, e a correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Deixo de condenar as partes em custas e honorários de advogado por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Deixo de analisar o pedido de gratuidade judiciária, considerando ser dispensável o pagamento de custas e honorários no primeiro grau dos Juizados Especiais (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95), bem como ser da competência da Turma Recursal o exame de eventual pedido, nos termos dos arts. 99, § 7º e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, CERTIFIQUE-SE e, caso haja requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação (art. 523, § 1º, do CPC).
CASO NADA FOR REQUERIDO APÓS 15 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
EM CASO DE CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA SENTENÇA, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE alvará, e, ato contínuo, INTIME-SE a parte autora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte- se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
CASO INTERPOSTO RECURSO por qualquer das partes, certifique-se a sua tempestividade e, se for o caso, o recolhimento do preparo, intimando-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, retornem os autos para análise da admissibilidade recursal.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 07:39
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
08/07/2025 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/06/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de MAIANY AZEVEDO MACEDO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 00:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 02:35
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:32
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 10:23
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 15:43
Outras Decisões
-
05/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 04:41
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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14/04/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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14/04/2025 00:56
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz BR 226, DNER, Santa Cruz/RN, CEP: 59200-000 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0802885-30.2024.8.20.5126 Parte autora: ZENICLEIDE TOME DA SILVA Parte requerida: Banco do Brasil S/A DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem, no prazo comum de 10 dias, de maneira clara, objetiva e sucinta, se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade de sua produção e especificando os fatos que deverão ser provados, sob pena de indeferimento.
Em caso de prova oral, deverá a parte interessada esclarecer, de forma específica e objetiva, o(s) fato(s) que será(ão) demonstrado(s) pela oitiva de testemunha(s), justificando a pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento do pedido.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, podendo ser indeferidos, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, § único, do CPC).
Não sendo requeridas outras provas, voltem os autos conclusos para sentença para fins de julgamento antecipado do mérito, conforme permite o art. 355, I, do CPC.
Santa Cruz/RN, data/hora do sistema. DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 13:25
Conclusos para despacho
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22/01/2025 13:24
Decorrido prazo de ZENICLEIDE TOME DA SILVA em 25/11/2024.
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07/11/2024 12:19
Audiência Conciliação - Marcação Manual realizada para 07/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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07/11/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/11/2024 11:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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06/11/2024 17:13
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:39
Audiência Conciliação - Marcação Manual designada para 07/11/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Cruz.
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01/10/2024 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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