TJRN - 0801611-51.2025.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 08:21
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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24/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:30
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0801611-51.2025.8.20.5108 Parte autora/Requerente:MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS Parte ré/Requerido:Banco do Brasil S/A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica contratual c/c indenização por dano moral e material c/c/ repetição de indébito com pedido de liminar, ajuizada por MARIA JOSÉ FRANCISCA DAS CHAGAS, em face de BANCO DO BRASIL S/A, já qualificados.
Intimada a parte autora para emendar a petição inical, esta quedou-se inerte por mais de 30 (trinta) dias.
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decide-se.
O art. 485, III, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito quando, na hipótese da parte não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a parte autora e seu procurador foram intimados para dar emendar a inicial, mas permaneceram inertes.
Frise-se que a providência a cargo da parte autora somente por ela pode ser cumprida, sendo que o feito depende necessariamente deste cumprimento.
Assim, resta evidenciada a falta de diligência da parte autora no cumprimento das determinações que lhe foram impostas.
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas processuais, visto que beneficiada pela gratuidade da justiça, assim como deixo de fixar honorários em razão da ausência de citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Pau dos Ferros, 29 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 16:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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29/04/2025 13:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:23
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 12:23
Decorrido prazo de demandante em 28/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo:0801611-51.2025.8.20.5108 Requerente: MARIA JOSE FRANCISCA DAS CHAGAS Requerido: Banco do Brasil S/A DESPACHO 1.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, eis que preenchidos seus requisitos legais. 2.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e quantificar o pedido de indenização por dano material, consequentemente, corrigir/esclarecer o valor da causa, bem como juntar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar vínculo com o terceiro vinculado ao comprovante de residência apresentado, seja vínculo patrimonial, seja familiar, em 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pau dos Ferros, 4 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
04/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
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03/04/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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