TJRN - 0821078-71.2024.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 10:44
Juntada de Certidão
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12/05/2025 09:36
Juntada de Certidão
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09/05/2025 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:14
Juntada de petição
-
07/05/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 09:47
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 02:49
Decorrido prazo de BENICIO LIMA DE PAULA em 05/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo S/A em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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22/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0821078-71.2024.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BENICIO LIMA DE PAULA REU: LOJAS RIACHUELO S/A SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Antes de adentrar no estudo do caso, imperioso destacar que a relação entre as partes tem caráter consumerista e, dentre os preceitos do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, está a presunção de vulnerabilidade do consumidor.
Essa vulnerabilidade implica em uma desigualdade material entre os partícipes da relação, que possibilita, excepcionalmente, a inversão do ônus da prova, rompendo com o sistema processualista comum.
Para a determinação da inversão, deve o julgador analisar a presença dos pressupostos autorizadores, quais sejam, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações.
Nessa esteira, urge considerar, a notoriedade da verossimilhança das alegações autorais corroboradas pelas provas anexadas aos autos, cumulando-se, ainda, o requisito da hipossuficiência na relação consumerista, o que autoriza, de imediato, a inversão do ônus da prova, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Consta, em síntese, na peça inaugural da presente lide, que a autora ajuizou a ação arguindo que possui um cartão de crédito vinculado à loja Riachuelo, utilizado exclusivamente para a compra de um sapato.
Todavia, foram realizadas cobranças no referido cartão referentes a duas transações que o autor não reconhece, sendo uma com a descrição "Mais Saúde" no valor de R$ 27,90 e outra denominada "Seguro Compra Premiada" no valor de R$ 6,90, totalizando R$ 34,80.
Afirma que entrou em contato com a empresa ré, porém sem sucesso.
Diante disso, requer a reparação pelos danos sofridos em razão da conduta do réu, pleiteando indenização por danos morais e a regularização da situação junto à Riachuelo com o cancelamento da cobrança considerada indevida.
A parte ré apresentou contestação no ID 141852346, ventilando em sede de preliminares a incompetência do juizado ante a necessidade de perícia.
No mérito, afirmou que o autor possui cadastro com a empresa e é titular do cartão de crédito como narrado em sua inicial, tendo o mesmo aderido aos produtos financeiros denominados "Mais Saúde" e "Seguro Compra Premiada", apresentando termos de adesão com assinatura que alega ser idêntica à constante na CNH anexada aos autos.
Aduziu que, atualmente, após a adesão aos produtos financeiros, são enviadas mensagens SMS aos consumidores, bastando o cliente manter seu cadastro com número de telefone atualizado conforme previsto no contrato.
Argumentou que o pagamento dos produtos é opcional e que não gera cobrança de encargos correspondentes nem enseja o envio dos dados dos clientes aos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência, implicando apenas na negativa da cobertura do serviço, sendo que todos os produtos vinculados ao cartão Riachuelo podem ser cancelados a qualquer momento, sem ônus para o consumidor.
Informou que os serviços referentes aos seguros se encontram cancelados, conforme comprovantes apresentados.
Alegou ainda que mera cobrança indevida sem negativação do nome do consumidor não configura dano moral indenizável, não havendo prova do abalo psicológico ou constrangimento, tratando-se de mero aborrecimento cotidiano. É o que importa mencionar.
Passo a decidir.
Em relação a preliminar arguida pelo réu de incompetência dos juizados por complexidade da causa, rejeito, uma vez que as provas carreadas nos autos são suficientes a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em necessidade de perícia.
Superadas as preliminares e diante da desnecessidade da dilação probatória, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, por entender que as provas colacionadas se mostram suficientes para o deslinde da causa.
Passo à análise do mérito.
Desnecessária se faz uma longa e pesada argumentação a fim de se proceder à análise do presente feito, principalmente diante do contido nos autos em epígrafe.
No tocante à questão de fundo, é incontroverso nos autos o fato de a parte autora ter celebrado negócio jurídico para contratação de cartão de crédito com a empresa ré.
A controvérsia do caso gira em torno da legitimidade, ou não, da adesão/contratação dos produtos denominados “Seguro Compra Premiada” e “Mais Saúde”.
O Código Civil, em seu art. 113, estabelece que “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.” Nesse contexto, é certo que o referido dispositivo legal, ao estabelecer que os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, consagra o princípio da boa-fé como um dever geral de conduta entre os contratantes — dever este que implica comportamento honesto, leal e correto entre as partes.
O referido princípio exprime a ideia de confiança e irradia sobre todas as relações obrigacionais. É dentro dessa conduta honesta, leal e correta entre os contratantes que se insere o dever de informação. É sabido que, em um negócio jurídico, é dever das partes contratantes informar todos os pormenores do negócio que está sendo celebrado, a fim de assegurar total transparência quanto aos termos do contrato. É igualmente cediço o assédio praticado por representantes das instituições de crédito em relação aos consumidores, com o objetivo de cumprimento de metas e obtenção de comissões, visando ao lucro de seus empregadores, valendo-se, para tanto, de diversas estratégias de convencimento perante os usuários dos serviços.
No caso em análise, compulsando-se os autos, verifica-se que, embora tenha sido apresentada uma proposta do “Seguro Compra Premiada”, devidamente assinada pelo autor (ID 141852356), a parte ré não anexou ao feito prova da efetiva utilização, por parte do consumidor, dessa modalidade de seguro ou do plano de saúde que alega ter sido contratado pelo autor.
Tal circunstância reforça a ideia de que o autor jamais teve a intenção de ser titular do plano de saúde ou do seguro de compra premiada fornecidos pela ré, tampouco anuiu com a contratação desses serviços em conjunto com o cartão de crédito.
O art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor estabelece o dever de fornecimento de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços ofertados ao consumidor.
In casu, entendo que não cabe à parte autora provar nos autos o fato de não ter recebido todas as informações acerca do negócio celebrado com a ré, por se tratar de fato negativo.
Diante de tais elementos, entendo que houve erro no negócio jurídico, o que o torna anulável, nos termos do art. 171, II, do Código Civil e do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte ré não prestou todas as informações necessárias à parte autora sobre o contrato que estava sendo firmado.
Ressalte-se, ainda, que tal modalidade contratual pode acarretar outras consequências ao consumidor, como o cancelamento, a qualquer tempo, de todos os produtos vinculados ao cartão Riachuelo, caso a autora deixe de pagar as parcelas referentes aos produtos, conforme reconhecido pela própria parte ré em sede de defesa.
Impõe-se, portanto, determinar o cancelamento dos produtos denominados “Seguro Compra Premiada” e “Mais Saúde” e, por consequência lógica, reconhecer como legítima a restituição dos valores indevidamente pagos pelo autor, cobrados em sua fatura de cartão de crédito, no valor mensal de R$ 27,90, referente ao “Seguro Compra Premiada”, e de R$ 6,90, referente ao “Mais Saúde”, totalizando a quantia de R$ 34,80 (ID 138435165).
Superada essa questão, resta apreciar a controvérsia acerca da ocorrência ou não de danos morais pleiteados na inicial.
Para a configuração do dano moral, exige-se a demonstração do nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o abalo à esfera moral do ofendido. É necessário que a parte comprove as circunstâncias da ofensa à honra, dignidade ou personalidade, bem como os efeitos concretos do suposto dano em sua vida, pois, sem essa comprovação, não há que se falar em reparação.
No caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente os alegados prejuízos morais decorrentes da cobrança indevida relativa aos produtos não contratado.
A simples alegação de abalo moral, mesmo diante de cobrança indevida, não é suficiente para ensejar indenização.
O dano moral pressupõe lesão concreta a direitos da personalidade, o que não restou demonstrado.
Ressalto que não houve pagamento das cobranças contestadas, tampouco inscrição em cadastros de inadimplentes, o que enfraquece a tese de abalo moral.
O dano moral exige repercussão significativa na esfera íntima da vítima, ultrapassando meros aborrecimentos do cotidiano, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora nos presentes autos, para: a) Determinar que a parte ré cancele os produtos denominados “Seguro Compra premiada” e “Mais Saúde” vinculados no cartão de crédito de titularidade do autor vinculados com instituição ré; b) Condenar a parte ré a restituir a autora a quantia de R$34,80 (TRINTA E QUATRO REAIS E OITENTA CENTAVOS) referente a cobrança indevida, devendo a referida quantia ser atualizada com juros legais de 1% ao mês, a partir da citação válida da parte ré (art. 405 do CC), e a devida correção monetária, a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º da Lei nº 6899/81), o que faço por sentença, para que surta seus legais e jurídicos efeitos.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Transitado em julgado, inexistindo manifestação das partes, arquivem- se os autos.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 10:50
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2025 12:06
Conclusos para julgamento
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01/03/2025 00:19
Decorrido prazo de BENICIO LIMA DE PAULA em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BENICIO LIMA DE PAULA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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04/02/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2025 18:28
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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