TJRN - 0800550-34.2025.8.20.5116
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 09:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/05/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800550-34.2025.8.20.5116 AUTOR: MANOEL CLEMENTINO SANTANA JUNIOR REU: ADERALDO GABRIEL MARCOLINO DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de imissão na posse, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MANOEL CLEMENTINO SANTANA JUNIOR em face de ADERALDO GABRIEL MARCOLINO, ambos devidamente qualificados nos autos, alegando, em síntese ter adquirido, por meio de leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, o imóvel localizado à Rua Engenho Cametá, lote 26 da Quadra B, Loteamento Bosque dos Carnaubais, no município de Goianinha/RN.
Relatou que, embora tenha sido regularmente arrematado, o imóvel permanece ocupado pelo requerido, o qual se recusa a desocupá-lo, mesmo após tentativas extrajudiciais de solução.
Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o réu desocupe o imóvel no prazo que for fixado, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse, com uso de força policial, se necessário.
No mérito, postulou a condenação do réu à desocupação definitiva do imóvel, a confirmação da tutela antecipada, além da condenação em perdas e danos, custas e honorários advocatícios, bem como a concessão dos benefícios da justiça gratuita (id n° 146593073).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 319, inciso VII, combinado com o artigo 321 do Código de Processo Civil, é dever do autor instruir a petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No presente caso, embora o autor tenha afirmado que adquiriu o imóvel em leilão, não foi juntado aos autos documento essencial que comprove de forma inequívoca sua titularidade sobre o bem, como o auto de arrematação ou a escritura pública devidamente registrada, nem tampouco a certidão atualizada do registro de imóveis.
Além disso, não foi acostada qualquer prova da alegada recusa do demandado em desocupar o imóvel, o que fragiliza a narrativa fática apresentada, especialmente para fins de análise do pedido liminar de imissão na posse.
Dessa forma, a ausência de tais elementos compromete o regular andamento do feito, sendo necessária à sua complementação.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que o autor promova a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (parágrafo único do art. 321, CPC), juntando: a) documentos que comprovem sua titularidade sobre o imóvel, tais como auto de arrematação, escritura pública e/ou certidão atualizada do registro do imóvel em seu nome; b) prova mínima da resistência do requerido em desocupar o bem, conforme alegado.
Decorrido o prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos para decisão de urgência.
Publique-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito -
04/04/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:46
Outras Decisões
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27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de procuração
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26/03/2025 10:13
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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