TJRN - 0803910-22.2025.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:41
Conclusos para decisão
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14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 00:28
Decorrido prazo de FACTA SEGURADORA S/A em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803910-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA LUCIA DA SILVA LINS CPF: *10.***.*21-96 Advogados do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO - BA81573, MARCELO BONFIM DOS SANTOS - BA46857 DEMANDADO: FACTA SEGURADORA S/A CNPJ: 33.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 10 do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte recorrida (demandado) para apresentar Contrarrazões ao Recurso, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal/RN, 26 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSE JUSTINO SOBRINHO Analista Judiciário -
26/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:12
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 15:46
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803910-22.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA LUCIA DA SILVA LINS REU: FACTA SEGURADORA S/A SENTENÇA ANA LÚCIA MOURA DE SOUZA ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido liminar em desfavor de FACTA SEGURADORA S/A, alegando, em síntese, que: (i) é pessoa idosa, beneficiária do INSS, recebendo benefício de pensão por morte previdenciária NB: 213.535.015-4; (ii) ao consultar sistema de seguros privados, constatou a existência de quatro apólices de seguro registradas sob os números 12612024011601319140, 12612024011601322136, 126120240116011899237 e 12612024011601322462 em nome da ré; (iii) as referidas apólices recebem a nomenclatura de “MICROSSEGUROS DE PESSOAS” e permanecem ativas no órgão federal responsável; (iv) jamais contratou tais apólices junto á instituição financeira ré; (v) não conseguiu identificar o contrato principal ao qual os seguros estariam vinculados.
Com essas razões, pugna, liminarmente, pelo cancelamento dos seguros.
No mérito, pede a confirmação da tutela, tornando-a definitiva, bem como pela condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$15.000,00 (quinze mil reais).
Anexou documentação.
Liminar não concedida (ID 144944391).
Contestação apresentada (ID 148370627). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, rejeito a preliminar sobre a impossibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita, pois o acesso ao Juizado Especial, no primeiro grau de jurisdição, independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, como prevê o art. 54, da Lei n. 9.099/95.
Por fim, rejeito a preliminar de falta de interesse processual por entender presente, na lide em análise, o binômio necessidade-utilidade da atividade jurisdicional.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Desde já, afirmo que ao caso em tela deve-se aplicar as disposições presentes no Código de Defesa do Consumidor, posto que trata de relação de consumo formada entre a autora-consumidora e a instituição financeira requerida.
Entendimento este já materializado por meio da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.1 Via de consequência, estando reconhecida a hipossuficiência da autora e a verossimilhança das suas alegações, promovo a inversão do ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos seus direitos prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista, in verbis: Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; (...) Portanto, para que o requerido efetivamente se desincumbisse do ônus probatório, bastaria que anexasse substrato capaz de evidenciar a efetiva prestação dos serviços, a demonstrar, desse modo, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, consoante art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia está em apurar se houve, de fato, contratação válida das apólices de seguro indicadas pela parte autora junto à instituição financeira requerida.
A autora afirma jamais ter contratado os seguros listados na inicial e que tomou conhecimento da sua existência apenas ao consultar o sistema de seguros privados.
Sustenta, ainda, que não há contrato principal identificado a que os seguros estariam vinculados, o que reforçaria, em sua ótica, a inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, a parte requerida apresentou documentos que evidenciam a adesão da autora aos seguros, consistentes em formulários de contratação, identificados com dados pessoais da demandante, e com indicação expressa de concordância com as condições gerais do seguro, bem como a autorização para desconto dos valores diretamente em seu benefício previdenciário.
Referida documentação está devidamente acompanhada de certificados individuais e comprovantes de envio, além da regular vinculação entre o seguro contratado e operações financeiras previamente firmadas com a mesma instituição.
Com a inversão do ônus da prova, deferida nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, incumbia à parte ré demonstrar a legitimidade da relação contratual, o que foi feito de forma satisfatória por meio dos documentos colacionados.
Não há nos autos qualquer indício de fraude, tampouco prova que demonstre que a autora foi compelida ou ludibriada a aderir aos seguros questionados.
A alegação de desconhecimento, por si só, sem a devida demonstração de irregularidade ou vício de consentimento, não é suficiente para descaracterizar a contratação.
Ademais, os descontos efetivados decorrem da contratação voluntária do produto segurado, o qual, segundo os documentos juntados, foi aderido no momento da formalização de contrato financeiro legítimo.
A ausência de ciência específica quanto aos detalhes do seguro por parte da autora, ainda que verídica, não é hábil a invalidar, automaticamente, a contratação, sobretudo quando esta se deu mediante manifestação formal de vontade, ainda que em meio eletrônico, com documentos que demonstram sua concordância.
Ressalta-se, inclusive, que não foi requerida a produção de prova pericial ou testemunhal, limitando-se a parte autora a repetir, em fase postulatória e instrutória, os mesmos argumentos apresentados na inicial.
Tal postura revela ausência de impugnação específica e efetiva aos elementos probatórios trazidos pela parte ré.
No tocante ao pedido de repetição de indébito, não restando configurada a indevida cobrança, nem tampouco comprovada má-fé da requerida, é incabível a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos.
Ressalte-se que, na hipótese de contratação válida, como se reconhece neste caso, a cobrança tem respaldo contratual, o que afasta a ilicitude e, por consequência, qualquer obrigação de restituição.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não merece acolhida.
A mera discordância da autora com a contratação ou a surpresa ao identificar os seguros não configura, por si, violação à honra, à imagem ou à dignidade da pessoa humana.
Para que haja condenação por dano moral, exige-se a demonstração de lesão concreta aos direitos da personalidade, acompanhada de sofrimento, angústia ou humilhação de natureza relevante, o que não se comprovou nos autos.
Eventuais transtornos decorrentes da verificação de descontos em seu benefício, dentro da legalidade, não extrapolam os limites do dissabor cotidiano.
Dessa forma, inexistindo prova de ilicitude na conduta da parte ré, tampouco de falha na prestação do serviço, não há fundamento jurídico que autorize a procedência dos pedidos formulados.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Após Trânsito em Julgado, não havendo qualquer requerimento, arquivem-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 19:27
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0803910-22.2025.8.20.5004 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: , ANA LUCIA DA SILVA LINS CPF: *10.***.*21-96 Advogado do(a) AUTOR: JOAO PEDRO DE ARAUJO CARVALHO - BA81573 DEMANDADO: FACTA SEGURADORA S/A CNPJ: 33.***.***/0001-79 , Advogado do(a) REU: NATHALIA SATZKE BARRETO - SP393850 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, X, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte autora para apresentar Réplica à Contestação, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 11 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
11/04/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:49
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 06:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 22:01
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2025 14:19
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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