TJRN - 0800372-71.2025.8.20.5153
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose do Campestre
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:21
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 19/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
10/09/2025 02:04
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800372-71.2025.8.20.5153 Promovente: CICERO CLAUDIO SOBRINHO Promovido: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO SENTENÇA Verifico a existência de erro material na sentença de Id. 158117951, onde consta o nome "MARIA APARECIDA DA CRUZ".
Assim, corrijo o erro material, determinando que onde se lê "MARIA APARECIDA DA CRUZ", deve ser lido "MARIA APARECIDA DA CONCEIÇÃO", nos termos do art. 494, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 06:23
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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05/09/2025 06:16
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 28/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 04:02
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2025 16:52
Juntada de Ofício
-
13/08/2025 09:38
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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13/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800372-71.2025.8.20.5153 CICERO CLAUDIO SOBRINHO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 22.07.2025, às 15h00, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Cicero Cláudio Sobrinho, acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
João Maria Felisberto da Silva, OAB/RN nº 15.298.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Maria Aparecida da Cruz, acompanhada da Defensora Pública Rayssa Cunha Lima, que atuou como curadora especial.
Registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, sem necessidade de realização de perícia.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Cicero Cláudio Sobrinho, requereu a interdição de Maria Aparecida da Cruz alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 148105629).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Ids. 148062994 e 148062996) evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Maria Aparecida da Cruz relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Cicero Cláudio Sobrinho para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
12/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 08/08/2025 23:59.
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25/07/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - Email: 0800372-71.2025.8.20.5153 CICERO CLAUDIO SOBRINHO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO TERMO DE AUDIÊNCIA DE ENTREVISTA DE INTERDITANDO Em 22.07.2025, às 15h00, na Sala de Audiências desta Vara, onde se encontrava o Juiz de Direito, Francisco Pereira Rocha Júnior, o representante do Ministério Público, Dr.
Paulo Batista Lopes Neto, a parte autora Cicero Cláudio Sobrinho, acompanhado(a) de Advogado(a), Dr(a).
João Maria Felisberto da Silva, OAB/RN nº 15.298.
Compareceu, ainda, o(a) interditando(a) Maria Aparecida da Cruz, acompanhada da Defensora Pública Rayssa Cunha Lima, que atuou como curadora especial.
Registro do ato em meio audiovisual.
A parte autora pugnou pela procedência do pedido, nos termos da inicial.
A curadora Especial se manifestou pela negativa geral.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido, sem necessidade de realização de perícia.
Logo após o Juiz proferiu a seguinte sentença: SENTENÇA Cicero Cláudio Sobrinho, requereu a interdição de Maria Aparecida da Cruz alegando que o(a) requerido(a) é incapaz para os atos da vida civil.
Deferida a curatela provisória (Id. 148105629).
Realizada entrevista do(a) interditando(a), cujo conteúdo foi gravado em meio audiovisual e juntado aos autos.
Dispensada a realização de perícia médica, com anuência do Ministério Público, a parte autora pediu a procedência do pleito, com o que concordou o membro do Ministério Público, tendo a Curadora Especial se manifestado pela negativa geral. É o relatório.
Decido.
O Código Civil dispõe: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015).
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV – os pródigos." Nos termos do art. 1.767 do Código Civil, estão sujeitos a curatela: I – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) III – os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) V – os pródigos.
No caso, as provas produzidas, em especial a entrevista realizada com a parte requerida e os documentos acostados aos autos (Ids. 148062994 e 148062996) evidenciam a incapacidade do(a) interditando(a) para exercer os atos da vida civil.
Também ficou comprovado que o(a) interditando(a) está sendo bem auxiliado(a) pelo(a) requerente, pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
A interdição facilitará o acesso do(a) interditando(a) aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial para declarar Maria Aparecida da Cruz relativamente incapaz para exercer os atos da vida civil patrimonial e negocial, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, consignando que a curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, § 1º da Lei nº 13.146/2015).
Nos termos do art. 1.775, § 3º, do CC, nomeio Cicero Cláudio Sobrinho para exercer a função de curador(a).
Fica o(a) curador(a) cientificado(a) de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do(a) interditando(a) se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Com fundamento no art. 755, § 3º, do CPC, e no artigo 9º, inciso III, do CC: (a) inscreva-se a presente sentença no Registro Civil de Pessoas Naturais desta Comarca; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença servirá como mandado de inscrição, dirigido ao cartório de Registro Civil para inscrição da interdição.
Lavre-se termo definitivo de curatela.
Transitada em julgado, tudo cumprido, arquivem-se.
Intimados todos em audiência.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada, dispensadas as assinaturas dos demais presentes em razão da gravação dos atos por meio audiovisual.
São José do Campestre/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
23/07/2025 07:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:09
Outras Decisões
-
22/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:39
Audiência Entrevista realizada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
22/07/2025 15:39
Julgado procedente o pedido
-
22/07/2025 15:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 15:00, Vara Única da Comarca de São José do Campestre.
-
21/07/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
11/06/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:46
Outras Decisões
-
03/06/2025 17:01
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800372-71.2025.8.20.5153 Promovente: CICERO CLAUDIO SOBRINHO Promovido: MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo Ministério Público.
Intime-se parte autora para, no prazo de 10 dias, justificar a necessidade da movimentação dos valores da curatelada e informar sua destinação.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/05/2025 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:58
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 01:18
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO em 07/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 15:00
Juntada de diligência
-
29/04/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:30
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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15/04/2025 07:35
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0800372-71.2025.8.20.5153 CICERO CLAUDIO SOBRINHO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por CICERO CLAUDIO SOBRINHO contra MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, na qual a parte autora alega que a parte ré é incapaz para os atos da vida civil, tendo postulado, em tutela antecipada, sua nomeação como curador(a) provisório do(a) promovido(a), pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com atestados médicos acerca da incapacidade do(a) interditando(a). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante o preenchimento dos seus requisitos (art. 99, §3º, do CPC).
A parte autora é filho e, portanto, tem legitimidade para promover a interdição da parte ré, nos termos do art. 747 do CPC.
A probabilidade do direito foi comprovada pelo atestado médico acostado ao Id. 148062996, segundo o qual a parte ré é incapaz para os atos da vida civil.
O perigo de dano revela-se diante da necessidade de representação legal do(a) interditando(a) em relação aos atos da vida civil, especialmente quanto à administração dos seus bens e aos atos negociais, a fim de evitar qualquer perecimento de direito, ao menos até a sentença de mérito, destacando-se que esta decisão é provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e nomeio CICERO CLAUDIO SOBRINHO como curador(a) provisório(a) de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte ré, abrangendo representação perante o INSS e instituições bancárias, com a realização de movimentações financeiras, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam a(o) curatelado(a), salvo mediante prévia autorização judicial.
A parte autora não pode se utilizar dos recursos financeiros da parte requerida em proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Designo audiência de entrevista para o dia 22.07.2025, às 15h, nos termos do art. 751 do CPC.
Lavre-se termo de curatela provisória.
Registre-se.
Tendo em vista que a Defensora Pública tem sido nomeada na condição de curadora especial em praticamente todos os casos envolvendo processos de interdição nesta comarca, realize-se desde já a Habilitação da Defensoria Pública no PJe.
P.I.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
10/04/2025 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/04/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:51
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 10:44
Audiência Entrevista designada conduzida por 22/07/2025 15:00 em/para Vara Única da Comarca de São José do Campestre, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 Contato: ( ) - Email: #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.email} 0800372-71.2025.8.20.5153 CICERO CLAUDIO SOBRINHO MARIA APARECIDA DA CONCEICAO DECISÃO Trata-se de ação de interdição proposta por CICERO CLAUDIO SOBRINHO contra MARIA APARECIDA DA CONCEICAO, na qual a parte autora alega que a parte ré é incapaz para os atos da vida civil, tendo postulado, em tutela antecipada, sua nomeação como curador(a) provisório do(a) promovido(a), pugnando, ainda, pela concessão da gratuidade judiciária.
A inicial foi instruída com atestados médicos acerca da incapacidade do(a) interditando(a). É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante o preenchimento dos seus requisitos (art. 99, §3º, do CPC).
A parte autora é filho e, portanto, tem legitimidade para promover a interdição da parte ré, nos termos do art. 747 do CPC.
A probabilidade do direito foi comprovada pelo atestado médico acostado ao Id. 148062996, segundo o qual a parte ré é incapaz para os atos da vida civil.
O perigo de dano revela-se diante da necessidade de representação legal do(a) interditando(a) em relação aos atos da vida civil, especialmente quanto à administração dos seus bens e aos atos negociais, a fim de evitar qualquer perecimento de direito, ao menos até a sentença de mérito, destacando-se que esta decisão é provisória, podendo ser revogada a qualquer tempo.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e nomeio CICERO CLAUDIO SOBRINHO como curador(a) provisório(a) de MARIA APARECIDA DA CONCEICAO.
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da parte ré, abrangendo representação perante o INSS e instituições bancárias, com a realização de movimentações financeiras, impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam a(o) curatelado(a), salvo mediante prévia autorização judicial.
A parte autora não pode se utilizar dos recursos financeiros da parte requerida em proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Designo audiência de entrevista para o dia 22.07.2025, às 15h, nos termos do art. 751 do CPC.
Lavre-se termo de curatela provisória.
Registre-se.
Tendo em vista que a Defensora Pública tem sido nomeada na condição de curadora especial em praticamente todos os casos envolvendo processos de interdição nesta comarca, realize-se desde já a Habilitação da Defensoria Pública no PJe.
P.I.
Ciência ao MP.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN, data do sistema.
Francisco Pereira Rocha Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
09/04/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 08:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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